LEI nº 20.812, de 26/07/2013

Texto Original

Torna obrigatória a disponibilização de assentos especiais para pessoas com obesidade nos estabelecimentos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de assentos especiais para pessoas com obesidade em cinemas, teatros, restaurantes, instituições bancárias, auditórios, estádios e nos demais estabelecimentos a que o público tenha acesso livre ou mediante pagamento.

Parágrafo único. O percentual mínimo de assentos especiais a que se refere o caput será estabelecido em regulamento.

Art. 2º Nos estabelecimentos a que o público tenha acesso mediante pagamento, é vedada a cobrança de valor adicional pela utilização dos assentos de que trata esta Lei.

Art. 3º Quando se configurar relação de consumo, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, no que couber, nos termos de regulamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antônio Ferreira Soares

Dorothea Fonseca Furquim Werneck