LEI nº 20.803, de 26/07/2013

Texto Original

Dispõe sobre a adequação das instituições financeiras e das administradoras de cartões de crédito e cartões de afinidade ao atendimento de pessoas com deficiência visual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° As instituições financeiras e as administradoras de cartões de crédito e cartões de afinidade estabelecidas no Estado ficam obrigadas a emitir gratuitamente, mediante solicitação, correspondência e documentos em braile, assim como a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento de pessoas com deficiência visual.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3° Fica revogada a Lei n° 13.738, de 20 de novembro de 2000.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antonio Ferreira Soares