LEI nº 20.802, de 26/07/2013
Texto Original
Cria o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais –FEPJ –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado à Unidade Orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.
Art. 2° O FEPJ, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:
I – elaboração e execução de programas e projetos;
II – construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo Poder Judiciário;
III – ampliação e modernização dos serviços informatizados;
IV – aquisição de material permanente;
V – aquisição de bens imóveis;
VI – capacitação e treinamento;
VII – realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes;
VIII – realização de outras despesas de capital ou correntes, exceto as relativas a proventos, vencimentos, pensões e subsídios dos quadros do Poder Judiciário.
Art. 3° Constituem recursos do FEPJ:
I – dotações específicas destinadas ao FEPJ no orçamento do Estado;
II – receitas provenientes do pagamento das custas judiciais devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus;
III – receitas provenientes da arrecadação da Taxa Judiciária;
IV – receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas ao exercício do poder de polícia realizado pelo Poder Judiciário;
V – receitas provenientes de contratos ou convênios firmados com instituição financeira oficial em contrapartida à sua qualificação como agente mantenedor dos saldos de depósitos judiciais e precatórios até o seu normal levantamento pelos titulares;
VI – doações, legados e outras contribuições;
VII – receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o TJMG;
VIII – valores transferidos ao FEPJ por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
IX – valores resultantes de alienação ou locação de bens móveis ou imóveis e de alienação de bens inservíveis constantes do patrimônio do TJMG;
X – remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do FEPJ;
XI – cominações pecuniárias decorrentes de processos judiciais, inclusive as previstas na
legislação processual, quando não houver outra destinação prevista em lei;
XII – valores provenientes do pagamento de inscrição em concursos, cursos, conferências, simpósios e outros eventos promovidos pelo TJMG;
XIII – empréstimos contraídos junto a organismos nacionais e internacionais e destinados ao FEPJ, observada a legislação vigente;
XIV – outras receitas que lhe forem atribuídas em lei.
§ 1° As disponibilidades temporárias de caixa do FEPJ serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2° Na hipótese de extinção do FEPJ, seu patrimônio será revertido em favor do TJMG, observado o art. 18 da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 3° O FEPJ transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao FEPJ.
§ 4° As atribuições de arrecadação, controle e fiscalização das taxas referidas neste artigo serão exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4° Poderão ser transferidos para a administração do FEPJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes a depósitos judiciais de processos extintos ou depósitos não identificados, que estejam sob aviso à disposição da Justiça e sem movimentação há mais de um ano.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes a qualquer tempo, mediante alvará judicial.
Art. 5° O gestor e agente executor do FEPJ é o TJMG, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 8°, 9° e 10 da Lei Complementar n° 91, de 2006:
I – fixar as diretrizes operacionais;
II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do FEPJ e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III – zelar pela adequada utilização dos recursos do FEPJ;
IV – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa do TJMG.
Art. 6° O grupo coordenador do FEPJ, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006, será composto por quatro representantes da administração do TJMG e um magistrado de primeiro grau, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7° Os demonstrativos financeiros do FEPJ obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.
Art. 8° O TJMG editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 9° Ficam revogados:
I – o art. 35 da Lei n° 14.939, de 29 de dezembro de 2003;
II – o art. 100 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima