LEI nº 20.802, de 26/07/2013

Texto Original

Cria o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais –FEPJ –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado à Unidade Orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

Art. 2° O FEPJ, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:

I – elaboração e execução de programas e projetos;

II – construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo Poder Judiciário;

III – ampliação e modernização dos serviços informatizados;

IV – aquisição de material permanente;

V – aquisição de bens imóveis;

VI – capacitação e treinamento;

VII – realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes;

VIII – realização de outras despesas de capital ou correntes, exceto as relativas a proventos, vencimentos, pensões e subsídios dos quadros do Poder Judiciário.

Art. 3° Constituem recursos do FEPJ:

I – dotações específicas destinadas ao FEPJ no orçamento do Estado;

II – receitas provenientes do pagamento das custas judiciais devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus;

III – receitas provenientes da arrecadação da Taxa Judiciária;

IV – receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas ao exercício do poder de polícia realizado pelo Poder Judiciário;

V – receitas provenientes de contratos ou convênios firmados com instituição financeira oficial em contrapartida à sua qualificação como agente mantenedor dos saldos de depósitos judiciais e precatórios até o seu normal levantamento pelos titulares;

VI – doações, legados e outras contribuições;

VII – receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o TJMG;

VIII – valores transferidos ao FEPJ por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

IX – valores resultantes de alienação ou locação de bens móveis ou imóveis e de alienação de bens inservíveis constantes do patrimônio do TJMG;

X – remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do FEPJ;

XI – cominações pecuniárias decorrentes de processos judiciais, inclusive as previstas na

legislação processual, quando não houver outra destinação prevista em lei;

XII – valores provenientes do pagamento de inscrição em concursos, cursos, conferências, simpósios e outros eventos promovidos pelo TJMG;

XIII – empréstimos contraídos junto a organismos nacionais e internacionais e destinados ao FEPJ, observada a legislação vigente;

XIV – outras receitas que lhe forem atribuídas em lei.

§ 1° As disponibilidades temporárias de caixa do FEPJ serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2° Na hipótese de extinção do FEPJ, seu patrimônio será revertido em favor do TJMG, observado o art. 18 da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 3° O FEPJ transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao FEPJ.

§ 4° As atribuições de arrecadação, controle e fiscalização das taxas referidas neste artigo serão exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4° Poderão ser transferidos para a administração do FEPJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes a depósitos judiciais de processos extintos ou depósitos não identificados, que estejam sob aviso à disposição da Justiça e sem movimentação há mais de um ano.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes a qualquer tempo, mediante alvará judicial.

Art. 5° O gestor e agente executor do FEPJ é o TJMG, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 8°, 9° e 10 da Lei Complementar n° 91, de 2006:

I – fixar as diretrizes operacionais;

II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do FEPJ e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III – zelar pela adequada utilização dos recursos do FEPJ;

IV – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa do TJMG.

Art. 6° O grupo coordenador do FEPJ, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006, será composto por quatro representantes da administração do TJMG e um magistrado de primeiro grau, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7° Os demonstrativos financeiros do FEPJ obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.

Art. 8° O TJMG editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 9° Ficam revogados:

I – o art. 35 da Lei n° 14.939, de 29 de dezembro de 2003;

II – o art. 100 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima