LEI nº 20.782, de 19/07/2013

Texto Atualizado

Dispõe sobre a concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico no âmbito do Estado obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º – A bolsa-atleta e a bolsa-técnico deverão ser pleiteadas junto ao órgão gestor da política estadual de esporte e serão concedidas na forma de benefício financeiro, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

Art. 3º – A bolsa-atleta e a bolsa-técnico serão destinadas prioritariamente aos atletas e técnicos de modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, conforme dispuser regulamento.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

§ 1º – Os atletas e técnicos de modalidade não olímpica, não paralímpica e não surdolímpica, a fim de pleitearem, respectivamente, a bolsa-atleta e a bolsa-técnico, deverão comprovar filiação à entidade de administração do desporto de sua modalidade reconhecida ou vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB –, ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB – ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos – CBDS.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

§ 2º – Não serão beneficiados com as bolsas a que se refere esta Lei os atletas e técnicos pertencentes à categoria máster ou similar, conforme definição da entidade regional ou nacional de administração do desporto da respectiva modalidade.


CAPÍTULO II

DA BOLSA-ATLETA

Art. 4º – São categorias da bolsa-atleta:

I – bolsa-atleta estadual, destinada a atletas com idade entre 12 e 17 anos completos no ano em que requererem o benefício, que tenham participado de competição desportiva de referência de âmbito estadual indicada pela respectiva entidade regional de administração do desporto;

II – bolsa-atleta nacional, destinada a atletas que tenham participado de competição desportiva de referência de âmbito nacional indicada pela respectiva entidade regional ou nacional de administração do desporto;

III – bolsa-atleta internacional, destinada a atletas que tenham participado de competição desportiva de referência de âmbito internacional, reconhecida pela respectiva entidade internacional de administração do desporto e indicada pela entidade regional ou nacional de administração do desporto;

IV – bolsa-atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico, destinada aos atletas que tenham participado dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos de verão ou de inverno.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

§ 1º – A restrição de idade a que se refere o inciso I do caput não se aplica aos atletas do paradesporto e do surdodesporto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

§ 2º – As competições das modalidades do paradesporto e do surdodesporto poderão ser indicadas por entidade de prática dessas modalidades, no caso de inexistência de entidade regional ou nacional de administração da respectiva modalidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

§ 3º – Somente entidade regional de administração do desporto de Minas Gerais, entidade nacional de administração do desporto e entidade de prática do paradesporto ou do surdodesporto filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao COB, ao CPB ou à CBDS poderão indicar as competições a que se referem os incisos I a III do caput, em conjunto com o órgão gestor da política estadual de esporte, conforme critérios definidos em regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

§ 4º – Para a concessão da bolsa-atleta nas categorias a que se referem os incisos I a III, serão considerados os resultados obtidos pelos atletas nas competições realizadas no ano imediatamente anterior ao que estiver sendo pleiteado o benefício, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º – Atletas participantes dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos poderão pleitear a bolsa de que trata o inciso IV do caput até o terceiro ano subsequente à edição dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos de que tenham participado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

Art. 5º – Para pleitear a bolsa-atleta, o atleta deverá comprovar os seguintes requisitos:

I – ter nacionalidade brasileira;

II – estar em treinamento para participar de competições;

III – estar filiado à entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB, ao CPB ou à CBDS ou reconhecida por uma dessas entidades;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

IV – ter participado de competições desportivas no âmbito estadual, nacional, internacional ou olímpica nas categorias previstas nos incisos I a IV do art. 4º, observado o disposto no § 4º do art. 4º e conforme critérios definidos em regulamento.

§ 1º – O atleta que pleitear a bolsa-atleta na categoria bolsa-atleta estadual deverá atender a uma das seguintes condições:

I – comprovar sua matrícula em instituição oficial de ensino;

II – apresentar certificado de conclusão do ensino médio.

§ 2º – O atleta que comprovar vínculo à entidade nacional de administração do desporto deverá ter como sede de treinamento entidade de prática desportiva instalada em Minas Gerais.

Art. 6º – Ao atleta que conquistar medalha na edição mais recente dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos poderá ser concedida a bolsa-atleta na categoria bolsaatleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico, desde que:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

I – atenda aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput do art. 5º;

II – comprove convocação, no ano em que requereu o benefício, para compor seleção nacional da respectiva modalidade desportiva;

III – pleiteie a bolsa nos temos desta Lei e de regulamento.

Art. 7º – O direito à bolsa-atleta será cassado se o atleta incorrer em uma das seguintes hipóteses:

I – apresentar documento ou declaração falsos;

II – sofrer punição imposta por tribunais de justiça desportiva ou pela respectiva entidade regional ou nacional de administração do desporto;

III – não comprovar frequência escolar, nos termos de regulamento, no caso dos beneficiários da bolsa a que se refere o inciso I do art. 4º;

IV – for condenado à pena privativa de liberdade ou medida socioeducativa restritiva de liberdade;

V – deixar de atender aos requisitos previstos nos incisos II e III do art. 5º;

VI – descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento.


CAPÍTULO III

DA BOLSA-TÉCNICO

Art. 8º – São categorias da bolsa-técnico:

I – bolsa-técnico I: destinada aos técnicos dos atletas aptos a pleitearem a bolsa-atleta na categoria a que se refere o inciso I do art. 4º;

II – bolsa-técnico II: destinada aos técnicos dos atletas aptos a pleitearem a bolsa-atleta nas categorias a que se referem os incisos II a IV do art. 4º.

Art. 9º – Para pleitear a bolsa-técnico, o técnico deverá comprovar os seguintes requisitos:

I – ter nacionalidade brasileira;

II – estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo, há, no mínimo, três anos;

III – estar registrado no Conselho Regional de Educação Física;

IV – ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme as categorias previstas nos incisos I a IV do art. 4º, observado o disposto no § 4º do art. 4º;

V – estar filiado à entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB, ao CPB ou à CBDS ou reconhecida por uma dessas entidades.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

Parágrafo único – O técnico que comprovar vínculo à entidade nacional de administração do desporto deverá ter como sede de treinamento entidade de prática desportiva instalada em Minas Gerais.

Art. 10 – O técnico de atleta que tiver conquistado medalha na edição mais recente dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos terá prioridade para o recebimento da bolsatécnico, desde que continue no exercício de sua atividade e pleiteie a bolsa nos termos desta lei e de seu regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

Art. 11 – O direito à bolsa-técnico será cassado se o técnico incorrer em uma das seguintes hipóteses:

I – apresentar documento ou declaração falsos;

II – treinar atleta que for suspenso em virtude de condenação por uso de doping, no período em que seu treinador for beneficiário da bolsa-técnico;

III – ser condenado à pena privativa de liberdade;

IV – deixar de exercer a função de técnico desportivo;

V – descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – O repasse financeiro referente a bolsa-atleta e a bolsa-técnico será realizado bimestralmente, pelo prazo de doze meses.

§ 1º – Os valores da bolsa-atleta serão fixados em regulamento, para cada categoria, observada a seguinte ordem crescente na definição dos valores:

I – bolsa-atleta estadual;

II – bolsa-atleta nacional;

III – bolsa-atleta internacional;

IV – bolsa-atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

§ 2º – Os valores da bolsa-técnico serão fixados em regulamento, para cada categoria, sendo o mais elevado o da categoria bolsa-técnico II.

§ 3º – O montante dos recursos destinados ao pagamento da bolsa-técnico não poderá ser superior

ao montante destinado à bolsa-atleta.

§ 4º – Às modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não surdolímpicas poderá ser destinado até 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários destinados ao pagamento da bolsa-atleta e da bolsa-técnico.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

Art. 13 – A bolsa-atleta e a bolsa-técnico poderão ser renovadas, atendidos os requisitos definidos nesta Lei e em regulamento.

Art. 14 – É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta ou ao mesmo técnico.

Parágrafo único – O atleta e o técnico poderão pleitear uma bolsa por categoria, mas terão direito a receber somente aquela a que for atribuído o maior valor.

Art. 15 – As bolsas instituídas por esta Lei não geram vínculo de trabalho de qualquer natureza entre o atleta ou o técnico beneficiado e a administração pública estadual.

Art. 16 – Os atos de concessão, indeferimento e cassação da bolsa-atleta e da bolsa-técnico serão motivados.

Parágrafo único. É garantido o direito de recurso dos atos de indeferimento e cassação da bolsaatleta e da bolsa-técnico, conforme prazos e procedimentos estabelecidos em regulamento.

Art. 17 – O órgão gestor da política estadual de esporte manterá, em sua página na internet, relação atualizada dos atletas e dos técnicos beneficiados, informando, no mínimo, o nome e a cidade de residência do beneficiário, a categoria da bolsa e a modalidade desportiva.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.151, de 14/1/2025.)

Art. 18 – Fica revogada a Lei nº 17.803, de 15 de outubro de 2008.

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eros Ferreira Biondini

============================================================

Data da última atualização: 15/1/2025.