LEI nº 20.781, de 19/07/2013

Texto Original

Altera a Lei n° 20.251, de 14 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Corporação Andina de Fomento – CAF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 1° da Lei n° 20.251, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com a Corporação Andina de Fomento, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor total de até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa Caminhos de Minas.

Parágrafo único. As operações de crédito a que se refere o caput têm por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial a ação Caminhos de Minas do Programa Minas Logística, definida no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.”.

Art. 2° A ementa da Lei n° 20.251, de 2012, passa a ser: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Corporação Andina de Fomento, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para os fins que menciona e dá outras providências.”.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima