LEI nº 20.765, de 17/07/2013
Texto Original
Institui a Comissão da Verdade em Minas Gerais – Covemg.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Comissão da Verdade em Minas Gerais – Covemg –, com a finalidade de acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei federal n° 12.528, de 18 de novembro de 2011, nos exames e esclarecimentos sobre as violações de direitos fundamentais praticadas no período estipulado no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, bem como de proceder às mesmas atividades no âmbito estadual.
Parágrafo único. A Covemg terá prazo de funcionamento de dois anos para a conclusão dos trabalhos, contado a partir da sua instalação e prorrogável pelo Governador do Estado.
Art. 2° A Covemg apresentará no final de seus trabalhos um relatório circunstanciado, contendo a descrição das atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões obtidas e as recomendações devidas, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O acervo documental resultante dos trabalhos da Covemg será encaminhado ao Arquivo Público Mineiro.
Art. 3° A Covemg, composta a partir de critério plural, será integrada por sete membros, designados pelo Estado, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta moral, identificados com a defesa das liberdades democráticas e dos direitos fundamentais.
§ 1° Os membros da Covemg serão designados para mandato com duração até o término de seus trabalhos, o qual se extinguirá após a publicação do relatório a que se refere o caput do art. 2°.
§ 2° A participação na Covemg será considerada serviço público relevante.
Art. 4° São objetivos da Covemg:
I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações aos direitos fundamentais;
II – identificar e tornar públicos os locais, as instituições, as estruturas e as circunstâncias relacionados direta ou indiretamente à prática de violações aos direitos fundamentais, inclusive as suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade civil;
III – encaminhar à Comissão Nacional da Verdade quaisquer informações obtidas que possam auxiliar no alcance de seus objetivos;
IV – colaborar com todas as instâncias do poder público para a apuração de violação aos direitos fundamentais, observadas as disposições legais;
V – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir ofensas aos direitos fundamentais;
VI – promover, com base nos informes obtidos e averiguações efetivadas, a reconstrução da história dos casos cabíveis em suas atribuições, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas ou a seus familiares.
Art. 5° Para execução dos objetivos previstos no art. 4°, a Covemg poderá:
I – receber informações, documentos, dados e testemunhos que lhe forem concedidos voluntariamente, assegurado o sigilo sobre a identidade dos detentores ou depoentes, quando solicitado;
II – requisitar informações, documentos e dados de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III – convocar, para entrevistas ou testemunhos, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV – determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V – promover audiências públicas e visitas técnicas;
VI – requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre ameaçada em razão de sua colaboração com os trabalhos da Covemg;
VII – promover entendimentos e colaborações com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIII – requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
Parágrafo único. A Covemg poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, documentos e dados, públicos ou privados, necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 6° As atividades desenvolvidas pela Covemg serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para alcançar seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de pessoas.
Art. 7° A Covemg poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, especialmente com o Arquivo Nacional, o Arquivo Público Mineiro, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.
Art. 8° Aos membros da Covemg será garantida a inviolabilidade das suas opiniões e posições ligadas ao exercício de suas atividades funcionais.
Art. 9° No prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, os procedimentos necessários para assegurar sua aplicação serão definidos em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Cássio Antônio Ferreira Soares
Eliane Denise Parreiras Oliveira