LEI nº 20.693, de 22/05/2013

Texto Atualizado

Dispõe sobre a concessão da licença-paternidade na Assembleia Legislativa e sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos de seus servidores referente ao ano de 2013, altera dispositivos da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, que institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembleia Legislativa, extingue a assistência complementar à saúde prestada pelo Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab – e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A licença-paternidade, prevista no inciso XIX do caput do art. 7º da Constituição da República, corresponde, no âmbito da Assembleia Legislativa, ao período de quinze dias consecutivos, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. A licença-paternidade é assegurada ao servidor em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Art. 2º O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, fica reajustado em 6,59% (seis vírgula cinquenta e nove por cento), passando a ser de R$513,25 (quinhentos e treze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2013, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.570, de 16/9/2013.)

Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007;

III – ao valor decorrente da aplicação do limitador a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.684, de 28 de dezembro de 2009.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.570, de 16/9/2013.)

Art. 4º O § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o caput do art. 4º da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o art. 2º acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º e 9º:

“Art. 2º ..................................................

§ 1º É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do caput computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas Avaliações de Desempenho Individual – ADIs – realizadas na Assembleia Legislativa relativas ao ano de 2004 e aos subsequentes.

...........................................................

§ 7º Ao servidor a que se refere o inciso I do caput fica assegurado o direito à percepção de ADE eventualmente adquirido em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado a partir da data de protocolo do requerimento, nos termos de regulamento.

§ 8º O servidor a que se refere o inciso I do caput que, em virtude de aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo da Assembleia Legislativa fará jus, nos termos de regulamento, ao cômputo dos resultados satisfatórios por ele obtidos nas ADIs realizadas na Assembleia Legislativa não utilizadas para fins desse adicional, observado o disposto no § 1º, dispensado o cumprimento do período de conclusão de estágio probatório previsto no inciso I do caput do art. 3º.

§ 9º O valor máximo a ser percebido a título de ADE não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, conforme tabela constante no Anexo I desta Lei, observado o disposto no § 5º.

Art. 3º .....................................................

II – obtenção do número suficiente de ADIs com resultado satisfatório, nos termos da tabela constante no Anexo I desta Lei.

.............................................................

Art. 4º O valor do ADE corresponde a um percentual não cumulativo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo I desta Lei, de acordo com o número de ADIs com resultado satisfatório consideradas.”.

Art. 5º O Anexo I da Lei nº 17.590, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 6º Fica extinta a assistência complementar à saúde prestada pelo Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab –, por meio do plano de autogestão, na forma prevista na Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003.

§ 1º É vedada a utilização da assistência complementar a que se refere o caput a partir da data de publicação desta Lei, assegurado o direito à conclusão de internações hospitalares em curso nessa data aos titulares e aos demais beneficiários inscritos sob sua responsabilidade no plano de autogestão prestado por meio do Fundhab.

§ 2º O saldo remanescente da conta bancária do Fundhab relativa ao custeio da assistência médico-hospitalar prestada na modalidade autogestão, com recursos financeiros oriundos das contribuições da Assembleia Legislativa e dos beneficiários dessa assistência, será rateado entre a Assembleia Legislativa e os beneficiários titulares que, no dia imediatamente anterior ao de publicação desta Lei, estavam inscritos nesse plano de autogestão.

§ 3º O saldo remanescente a que se refere o § 2º será apurado após o pagamento de todas as despesas oriundas da utilização da assistência complementar médico-hospitalar prestada pelo Fundhab por meio do plano de autogestão, incluídas as despesas referentes às internações hospitalares em curso asseguradas na forma do § 1º.

§ 4º O produto do rateio do saldo remanescente na forma estabelecida no § 3º será creditado no primeiro dia útil após o dia 24 do mês subsequente ao da quitação da última despesa faturada, de forma proporcional aos valores recolhidos individualmente pela Assembleia Legislativa e pelos beneficiários titulares a que se refere o § 2º, computados desde a data de criação da assistência médico-hospitalar prestada pelo Fundhab na modalidade autogestão.

§ 5º Para fins de cálculo do rateio proporcional a que se refere o § 4º, os valores das contribuições vertidas para o plano de autogestão pela Assembleia Legislativa e pelos beneficiários titulares a que se refere o § 2º serão atualizados conforme a tabela de fatores de atualização monetária da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, a partir do mês referente a cada contribuição efetuada até o mês imediatamente anterior àquele em que se der o efetivo rateio do saldo remanescente, observado o seguinte procedimento para fins de apuração do valor devido:

I – somam-se as contribuições individuais atualizadas na forma prevista neste parágrafo da Assembleia Legislativa e dos beneficiários titulares a que se refere o § 2º;

II – somam-se todas as contribuições individuais apuradas na forma prevista no inciso I;

III – determina-se o valor percentual individual da soma a que se refere o inciso I em relação à soma total a que se refere o inciso II para cada beneficiário titular e para a Assembleia Legislativa;

IV – aplica-se o valor percentual individual apurado na forma prevista no inciso III ao valor do saldo remanescente a que se refere o § 2º, observado o disposto no § 3º.

Art. 7º O caput do art. 4º da Lei nº 14.646, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A assistência complementar será prestada por meio de plano de pré-pagamento contratado de empresa mantenedora de plano de saúde.”.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 9º Ficam revogados:

I – o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.646, de 2003;

II – o § 1º do art. 4º da Lei nº 17.590, de 2008.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 20.693, de 22 de maio de 2013)

“ANEXO I

(a que se referem o § 9º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008)

VALOR DO ADE

Coluna A

Coluna B

Número de ADIs realizadas na Assembleia Legislativa com resultado satisfatório

Valor do ADE (percentual não cumulativo incidente sobre o vencimento básico do servidor)

3

6%

5

10%

10

20%

15

30%

20

40%

25

50%

30

60%

35

70%

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Data da última atualização: 23/9/2013.