LEI nº 20.692, de 22/05/2013
Texto Original
Acrescenta o art. 6°-A à Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado à Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, o seguinte art. 6°-A:
“Art. 6°-A As instituições de longa permanência para idosos adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias do idoso; e
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antônio Ferreira Soares