LEI nº 20.627, de 17/01/2013

Texto Original

Assegura o acesso, no âmbito do Estado, às técnicas de coleta de gametas, de conservação de gametas e embriões e de reprodução humana assistida ao cidadão e à cidadã em idade reprodutiva que receber indicação de tratamento oncológico que implique risco de esterilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao cidadão e à cidadã em idade reprodutiva que receber indicação de tratamento oncológico que implique risco de esterilidade o acesso, na rede pública de saúde do Estado, às técnicas de coleta de gametas, de conservação de gametas e embriões e de reprodução humana assistida.

Parágrafo único. O cidadão e a cidadã a que se refere o caput terão prioridade na coleta de seus gametas para conservação.

Art. 2º O consentimento do beneficiário para o emprego das técnicas a que se refere o art. 1° deverá ser livre e esclarecido, vedada a manifestação da vontade por procurador, e será formalizado por instrumento particular, que conterá as seguintes informações:

I – a indicação médica para o emprego, no caso específico, de tratamento oncológico considerado infertilizante;

II – os aspectos técnicos e as implicações médicas dos diferentes métodos e procedimentos disponíveis para a reprodução humana assistida.

Art. 3º O regulamento desta Lei fixará os requisitos a serem preenchidos pelo beneficiário para a aplicação de cada método de reprodução humana assistida.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques