LEI nº 20.624, de 16/01/2013
Texto Original
Altera a Lei n° 18.401, de 28 de setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema prisional do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 1° e 2°, o inciso III do art. 5°, o caput do art. 6° e os arts. 7°, 8° e 11-A da Lei n° 18.401, de 28 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas contidas nesta Lei, na Lei federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, e na Lei n° 11.404, de 25 de janeiro de 1994:
I – egressos do sistema prisional do Estado;
II – condenados em cumprimento de prisão domiciliar por se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 117 da Lei federal n° 7.210, de 1984, ou por decisão judicial em virtude de inexistência de vaga no sistema prisional.
Art. 2° A subvenção econômica de que trata esta Lei tem como objetivo favorecer a reinserção social do egresso do sistema prisional do Estado e do condenado em cumprimento de prisão domiciliar, por meio de incentivo à criação de postos de trabalho
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Art. 5° ...........................................................
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III – as condições para o acesso do egresso do sistema prisional do Estado e do condenado em cumprimento de prisão domiciliar ao programa a que se refere o art. 3° desta Lei, incluindo as exigências técnicas pertinentes e a destinação de vagas às mulheres egressas do sistema prisional e às condenadas em cumprimento de prisão domiciliar.
Art. 6° As pessoas jurídicas que atenderem ao disposto nesta Lei receberão, trimestralmente, subvenção econômica, mediante assinatura de termo de compromisso, no valor correspondente a dois salários mínimos por mês para cada egresso ou condenado em cumprimento de prisão domiciliar contratado, pelo tempo que durar o contrato de trabalho.
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Art. 7° É a seguinte a correlação entre o número de egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar contratados por pessoa jurídica para fins de obtenção da subvenção econômica prevista nesta Lei e o quadro de empregados da contratante:
I – de 3 a 20 empregados: 1 egresso ou condenado em cumprimento de prisão domiciliar;
II – de 21 a 50 empregados: até 2 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
III – de 51 a 100 empregados: até 4 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
IV – de 101 a 150 empregados: até 6 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
V – de 151 a 200 empregados: até 8 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
VI – de 201 a 250 empregados: até 10 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
VII – de 251 a 300 empregados: até 12 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
VIII – de 301 a 350 empregados: até 14 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
IX – de 351 a 400 empregados: até 16 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
X – de 401 a 450 empregados: até 18 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
XI – de 451 a 500 empregados: até 20 egressos ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar;
XII – acima de 500 empregados: até 5% (cinco por cento) do quadro de empregados.
Art. 8° Havendo rescisão do contrato de trabalho firmado em decorrência desta Lei, a pessoa jurídica que estiver recebendo a subvenção econômica poderá manter o posto de trabalho criado, substituindo, em até trinta dias, o egresso ou condenado em cumprimento de prisão domiciliar por outro que satisfaça os requisitos previstos no regulamento, fazendo jus às parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo, se for o caso, os valores recebidos previamente, de forma proporcional, devidamente corrigidos, conforme disposto em regulamento
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Art. 11-A Fica instituído o certificado Parceiros da Ressocialização, a ser concedido, anualmente, às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema prisional ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar, nos termos do regulamento e observado o disposto na Lei federal n° 7.210, de 1984, e na Lei n° 11.404, de 1994.”.
Art. 2° A ementa da Lei n° 18.401, de 2009, passa a ser: “Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema prisional do Estado ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar.”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz