LEI nº 20.620, de 14/01/2013

Texto Original

Torna obrigatória a divulgação do Projeto Mães de Minas, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde do Estado, públicos e privados, obrigados a manter em local de fácil acesso ao público material de divulgação sobre o Projeto Mães de Minas.

Parágrafo único. O material de divulgação será fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde – SES – que especificará, mediante resolução, os tipos de estabelecimentos sujeitos à obrigação prevista no caput.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator às penalidades previstas nas alíneas “a” e “m” do inciso XXXVI do art. 99 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções de que trata o caput serão efetuadas pela autoridade competente, nos termos da Lei n° 13.317, de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques