LEI 20.618, de 11/01/2013

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETER –, criado pela Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000, e vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – SETE –, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º O Conselho de que trata esta Lei tem por finalidade deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação social e profissional no Estado.

Art. 3º – O Ceter tem as seguintes atribuições:

I – definir e deliberar acerca da política de trabalho, emprego e renda no Estado, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;

II – apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – Sine –, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat –, bem como a proposta orçamentária da política de trabalho, emprego e renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política de trabalho, emprego e renda;

III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;

IV – orientar e controlar o Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais – FET-MG;

V – exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do FET-MG;

VI – apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine, quanto à utilização dos recursos estaduais descentralizados para os fundos municipais do trabalho dos municípios que a ele aderirem;

VII – aprovar a prestação de contas anual do FET-MG;

VIII – baixar normas complementares necessárias à gestão do FET-MG;

IX – deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET-MG;

X – propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;

XI – elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;

XII – incentivar a instituição de conselhos municipais de trabalho, homologá-los e assessorá-los, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;

XIII – propor programas, projetos, ações e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a auto-organização como formas de enfrentar o impacto do desemprego e promover o desenvolvimento econômico e social sustentável nas áreas urbanas e rurais do Estado;

XIV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

XV – propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional do Estado e acompanhar sua execução, de forma interiorizada e assegurando-se a transparência, por meio dos conselhos e comissões municipais de emprego;

XVI – elaborar projetos que desenvolvam habilidades e qualifiquem profissionalmente as pessoas com deficiência;

XVII – propor ações de microcrédito produtivo e outras medidas que beneficiem os pequenos e microempreendimentos;

XVIII – propor políticas de trabalho, emprego, geração de renda e qualificação profissional nos setores de atividade econômica, mediante proposta das câmaras temáticas, a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Ceter, na forma de resolução;

XIX – aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Codefat.

Parágrafo único – No exercício das atribuições a que se refere o inciso XI do caput, o Ceter deverá buscar a modernização dos serviços oferecidos nos postos do Sine, a fim de ampliar as possibilidades de atendimento remoto aos trabalhadores e aos interessados em contratação de mão de obra.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.497, de 11/10/2023.)

(Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 23.475 , de 2/12/2019.)

Art. 4º O CETER tem composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, empregadores e poder público.

§ 1º – O Ceter será composto por dezoito membros titulares, que representam, paritariamente, os segmentos a que se refere o caput, da seguinte forma:

I – um representante de cada uma das seguintes entidades de trabalhadores:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

c) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores de Minas Gerais;

e) Força Sindical;

f) União Geral dos Trabalhadores;

II – um representante de cada uma das seguintes entidades de empregadores:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;

b) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais;

d) Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais;

e) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

f) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;

III – um representante de cada um dos seguintes órgãos do poder público:

a) Ministério da Economia – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

e) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

f) Secretaria de Estado de Educação – See.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 23.475 , de 2/12/2019.)

§ 2º A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais será representada no Conselho por um Deputado, indicado por seu Presidente, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, o qual não terá direito a voto.

§ 3º Cada membro efetivo do CETER terá um suplente e mandato de até quatro anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os membros do CETER não são remunerados e serão designados pelo Governador do Estado após indicação pelos órgãos e entidades representados.

§ 5º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para mandato de dois anos, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público.

§ 6º A vice-presidência do Conselho será exercida por membro eleito representante do mesmo segmento do Presidente.

§ 7º No caso de vacância da presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o término do mandato.

§ 8º Ocorrerá a vacância quando:

I – o Presidente comunicar formalmente o seu afastamento;

II – o Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas sessões ordinárias consecutivas.

§ 9º No caso de ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo.

§ 10. Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, será eleito um Conselheiro

substituto representante do mesmo segmento destes para completar o mandato.

§ 11. A posse do novo Presidente acontecerá na última reunião ordinária do ano.

Art. 5º O CETER se organizará em câmaras temáticas que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público que tenham afinidade com a atribuição específica do Conselho, respeitado o caráter paritário dessa participação.

Parágrafo único. O Conselho poderá criar um Grupo de Apoio Permanente – GAP – para assessorá-lo em temas e necessidades específicas.

Art. 6º O CETER tem uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CETER será exercida por integrante da Superintendência de Política de Geração de Emprego da SETE.

Art. 7º O CETER promoverá a Conferência Estadual do Trabalho ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º O Governo do Estado assegurará à SETE recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias ao funcionamento do CETER e de sua Secretaria Executiva.

Art. 9º Os mandatos dos membros do CETER, do Presidente e do Vice-Presidente em curso na data de publicação desta Lei terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

Art. 10. O CETER revisará seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 11. Fica revogada a Lei n° 13.687, de 2000.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Hélio Augusto Martins Rabelo

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Agostinho Célio Andrade Patrus

Elmiro Alves do Nascimento

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Data da última atualização: 16/10/2023.