LEI nº 20.615, de 08/01/2013

Texto Original

Autoriza o donatário do imóvel de que trata a Lei n° 19.580, de 16 de agosto de 2011, a permutar o imóvel que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o donatário do imóvel de que trata a Lei nº 19.580, de 16 de agosto de 2011, autorizado a permutá-lo por área de igual valor, no Município de Fronteira, para a construção de área pública de lazer.

Parágrafo único. Se a permuta a que se refere o caput não for realizada no prazo de dois anos contados da data de publicação desta Lei, o imóvel a que se refere a Lei nº 19.580, de 2011, reverterá ao patrimônio do Estado.

Art. 2º O imóvel adquirido pelo Município de Fronteira mediante a permuta reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no art. 1º.

Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 19.580, de 2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena