LEI nº 20.611, de 07/01/2013

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Sem-Peixe o trecho de rodovia que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado o bem público constituído pelo trecho entre o Km 12 e o Km 13 da Rodovia 900-AMG-1760, denominada Rodovia Raimundo Agripino Soares, no Município de Sem-Peixe.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sem-Peixe o trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. O trecho de rodovia a que se refere o caput passa a integrar o perímetro urbano do Município de Sem-Peixe e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles