LEI nº 20.597, de 02/01/2013

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pitangui o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pitangui imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado no Distrito de Manoel de Souza, naquele Município, registrado sob o n° 34.074, a fls. 92 do Livro 3-B-2, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Manoel de Souza.

Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3° A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Pitangui não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4° O Município de Pitangui encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena