LEI nº 20.591, de 28/12/2012

Texto Atualizado

Institui a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência e a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – Giped –, no âmbito da Fundação João Pinheiro, cria a carreira de Médico da Área de Defesa Social, institui regime de remuneração por subsídio para a carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig –, reajusta os valores de vencimento básico das carreiras do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência – Giped –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, lotados e em efetivo exercício na Fundação João Pinheiro – FJP.

(Caput com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

§ 1º A Giped será atribuída mensalmente aos servidores a que se refere o caput, a partir de 1º de outubro de 2012, e terá como base de cálculo a pontuação por nível de posicionamento, conforme a tabela constante no Anexo I desta Lei.

§ 2º A Giped será calculada de acordo com a fórmula constante no Anexo II desta Lei e será composta de uma parcela fixa e de uma parcela variável, definidas da seguinte forma:

I – a parcela fixa equivalerá a 50% (cinquenta por cento) da pontuação relativa ao nível de posicionamento do servidor, nos termos do Anexo I, correspondendo cada ponto a 3% (três por cento) do vencimento do grau P do nível V da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, de acordo com a carga horária do servidor;

(Inciso com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

II – a parcela variável terá como base de cálculo a parcela fixa, definida na forma do inciso I, e será proporcional aos resultados obtidos pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho, bem como na Avaliação Institucional de Desempenho.

§ 3º A pontuação por nível de posicionamento para fins do cálculo da Giped será, a partir de 1º de outubro de 2013, a prevista na segunda coluna da tabela constante no Anexo I desta Lei.

§ 4º A Giped integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, observado o prazo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002.

§ 5º Para o servidor aposentado com direito à paridade, será considerada, para fins do disposto no § 4º, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão.

(Vide § 1º do art. 6º da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Art. 2º – Fica instituída a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino e de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, lotados e em efetivo exercício na FJP, nos níveis e valores estabelecidos no Anexo III desta lei.

(Caput com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

§ 1º A gratificação de que trata o caput é graduada em quatro níveis, em razão da complexidade das atribuições, conforme indicadores estabelecidos em decreto.

§ 2º A GFPE tem denominação formada pela sigla GFPE acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação.

§ 3º O valor de cada GFPE corresponde ao índice GFPE-unitário, conforme a graduação em níveis constante no Anexo III.

§ 4º À FJP é atribuído um quantitativo total de GFPEs-unitários, que corresponde ao quantitativo de GFPEs constante no Anexo IV desta Lei, multiplicado pelo valor correspondente do GFPE-unitário previsto no Anexo III.

§ 5º A gratificação instituída nos termos do caput terá sua codificação fixada em decreto e será atribuída por ato do Presidente da FJP.

§ 6º A GFPE será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo de provimento efetivo ou da função pública do servidor e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

§ 7º Para fins da alteração do quantitativo e da distribuição das gratificações a que se refere o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 3º Fica substituído, na tabela constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, na linha correspondente à escolaridade do nível III da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, o termo “Mestrado” pela expressão: “Pós-graduação lato sensu ou Mestrado”.

Art. 4º Fica acrescentado ao art. 16 da Lei nº 15.293, de 2004, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 16. ......................................

§ 1º A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais.

§ 2º A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais.”.

Art. 5º O Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 6º O caput e o § 2º do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2 agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Integram a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, as seguintes vantagens percebidas pelos ocupantes de cargo de Professor de Educação Superior, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005:

................................................

§ 2º As contribuições previdenciárias recolhidas até 3 de agosto de 2012 e que tiverem sua base de cálculo composta pelas vantagens de que trata o caput serão consideradas para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão.”.

Art. 7º O item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, que contém a estrutura da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 8º Passa a ser remunerado por subsídio, fixado em parcela única, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotado na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig.

Parágrafo único. O valor do subsídio da carreira de que trata o caput é o constante no Anexo VII desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 10.

Art. 9º No valor do subsídio da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata o art. 8º estão incorporadas as seguintes parcelas remuneratórias:

I – vencimento básico ou provento básico;

II – adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição do Estado;

III – vantagem pessoal prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e no art. 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000;

IV – auxílio-alimentação previsto na Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997;

V – adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003;

VI – vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei nº 15.293, de 2004;

VII – Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, prevista na Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005;

VIII – auxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008;

IX – gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;

X – vantagem pessoal de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único. Além das parcelas previstas no caput, o subsídio da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico incorpora as demais vantagens pecuniárias a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2012, ressalvado o disposto no art. 10.

Art. 10. A remuneração por subsídio a que se refere o art. 8º não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da legislação específica:

I – gratificação natalina;

II – adicional de férias;

III – adicional de insalubridade;

IV – adicional de periculosidade;

V – adicional noturno;

VI – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VII – parcelas de caráter eventual relativas à extensão de carga horária, de que trata o art. 8º-B da Lei nº 15.468, de 2005;

VIII – abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição da República, bem como o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IX – espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;

X – gratificação temporária estratégica;

XI – prêmio por produtividade;

XII – férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado.

Art. 11. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, será reposicionado, em 1º de janeiro de 2013, na tabela de subsídio correspondente às respectivas carreira e carga horária de trabalho, observado o disposto no art. 9º desta Lei e os seguintes critérios:

I – o nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será definido conforme a escolaridade do servidor em 31 de dezembro de 2012;

II – para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será observado o valor do vencimento básico previsto na tabela constante no item VIII.2.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, acrescido das vantagens incorporáveis ao subsídio, nos termos do art. 9º, a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2012.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, o servidor será posicionado, no mínimo, no grau previsto na tabela constante no Anexo VIII desta Lei correspondente ao seu tempo de efetivo exercício na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2012.

§ 2º Na contagem de tempo de efetivo exercício para fins do disposto no § 1º, serão observados os seguintes interstícios:

I – para o servidor com ingresso em cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere a Lei nº 15.468, de 2005, a contagem terá início a partir da data de início de exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado e terminará em 31 de dezembro de 2012;

II – para o servidor que teve o cargo transformado na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, a contagem terá início a partir da data de início de exercício no cargo transformado que ensejou o posicionamento de que trata o Decreto nº 44.219, de 27 de janeiro de 2006, e terminará em 31 de dezembro de 2012;

III – para o servidor a que se referem os incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, a contagem terá início a partir da data da primeira designação para o exercício de função pública, no âmbito da Utramig, formalizada nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e terminará em 31 de dezembro de 2012;

IV – para o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2012, a contagem terá início na data de início de exercício prevista nos incisos I, II ou III, conforme a situação do servidor, e terminará na data de vigência da aposentadoria ou do afastamento preliminar à aposentadoria.

§ 3º À contagem de tempo de efetivo exercício do servidor de que tratam os incisos I e II do § 2º será acrescido o período de exercício de função pública, no âmbito da Utramig, decorrente de designação formalizada nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990.

§ 4º O posicionamento na tabela de subsídio deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro de 2012, excluídas as parcelas não incorporáveis ao subsídio, previstas no art. 10 desta Lei.

§ 5º Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes no Anexo VII desta Lei, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.

§ 6º Caso o valor obtido nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.

(Vide art. 2º da Lei nº 21.058, de 26/12/2013.)

(Vide inciso III do art. 5º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

§ 7º A vantagem pessoal de que trata o § 6º corresponderá à diferença entre a remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2012 e o valor do subsídio do nível e do grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 5º.

§ 8º A vantagem pessoal de que trata o § 6º será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas no Anexo VII desta Lei.

§ 9º Caso o servidor cumpra, na data de publicação desta Lei, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes no Anexo VII desta Lei, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.

Art. 12. O disposto nos arts. 8º a 11 aplica-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis à carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005.

Art. 13. A remuneração do designado nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, para funções correspondentes às do cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, terá como referência os valores constantes no Anexo VII desta Lei, observada a proporcionalidade em relação à carga horária.

Parágrafo único. Fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à remuneração dos designados de que trata o caput, ressalvadas as previstas nos incisos I a X do art. 10.

Art. 14. Ficam asseguradas ao servidor de que trata o art. 8º, submetido ao regime de subsídio, em exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, as opções remuneratórias estabelecidas na legislação específica, observada, em qualquer hipótese, a vedação à percepção das parcelas incorporadas na forma do art. 9º.

Art. 15. Os valores dos subsídios dos servidores de que trata o art. 8º serão reajustados anualmente, a partir do exercício financeiro seguinte ao do início de sua vigência, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput está condicionada à observância do disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011.

Art. 16. O disposto nos arts. 7º a 15 aplica-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.

Art. 17. Ficam criados cinco mil duzentos e noventa e um cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o quantitativo de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, previsto no Anexo I da Lei nº 14.695, de 2003, passa a ser: “18.656”.

Art. 18. O caput do art. 5º da Lei nº 14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica criada, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Prisional, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário.”.

Art. 19. Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, o seguinte inciso XVII:

“Art.1º .......................................

XVII – Médico da Área de Defesa Social.”.

Art. 20 – O inciso I do art. 3º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o inciso V a seguir:

“Art. 3º ......................................

I – na Secretaria de Estado de Defesa Social, os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social;

V - ...........................................

– no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social.”.

Art. 21. O caput do art. 5º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A lotação dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social nos quadros de pessoal dos órgãos a que se referem os incisos I e V do art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, observado o interesse da administração.”.

Art. 22. Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte inciso VI:

“Art. 8º .....................................

VI – doze ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso XVII do art. 1º desta Lei.”.

Art. 23. O inciso IV do § 1º e o § 4º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...................................

§ 1º .........................................

IV – para as carreiras de Médico da Área de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo:

..............................................

§ 4º Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico da Área de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, no desempenho da função de médico, a residência médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM – equivalem à pós-graduação lato sensu .”.

Art. 24. Fica acrescentada ao item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, na forma do Anexo IX desta Lei, a tabela de estrutura da carreira de Médico da Área de Defesa Social.

Art. 25. Ficam transformados vinte e dois cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds –, em vinte e dois cargos da carreira de Médico da Área de Defesa Social.

Art. 26. Ficam criados cento e setenta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Médico da Área de Defesa Social, instituída pelo art. 19 desta Lei.

Art. 27. Os cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, a que se refere a Lei nº 15.301, de 2004, cujos detentores, no exercício da função de médico, tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Defesa Social.

Parágrafo único. O quantitativo de cargos de que trata o caput será apurado quando do posicionamento previsto no art. 30 desta Lei.

Art. 28. Passam a integrar a carreira de Médico da Área de Defesa Social os servidores efetivados em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 2007, em exercício da função de médico, cujos cargos estiverem lotados na Seds.

Parágrafo único. O quantitativo de cargos de que trata o caput será apurado quando do posicionamento previsto no art. 30 desta Lei.

Art. 29. Os servidores que passaram para a inatividade em cargo de Analista Executivo de Defesa Social, na função de médico, e que fizerem jus à paridade serão posicionados na carreira de Médico da Área de Defesa Social, mantidas as referências de nível, grau e carga horária utilizadas para pagamento dos proventos.

Parágrafo único. A pensão dos servidores que fizerem jus à paridade e que tenham desempenhado a função de médico, cujo valor seja correspondente à remuneração do cargo de Analista Executivo de Defesa Social, será revista de acordo com o disposto no caput .

Art. 30. O servidor que teve seu cargo transformado nos termos dos arts. 25, 27 e 28 e o servidor inativo a que se refere o art. 29 serão posicionados, por meio de resolução conjunta da Seplag e da Seds, na estrutura da carreira de Médico da Área de Defesa Social, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, acrescentada por esta Lei.

§ 1º O posicionamento de que trata o caput terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2013 e dar-se-á no mesmo nível e no mesmo grau em que o servidor estiver posicionado na carreira de Analista Executivo de Defesa Social em 31 de dezembro de 2012, observada a escolaridade exigida para o nível da carreira de Médico da Área de Defesa Social.

§ 2º Na hipótese de não possuir a escolaridade exigida para o seu posicionamento nos termos do § 1º, o servidor será posicionado no maior nível correspondente a sua escolaridade, no grau cujo vencimento corresponda ao seu vencimento básico ou no grau imediatamente superior.

§ 3º Caso o vencimento básico percebido pelo servidor seja superior ao vencimento básico do último grau do nível em que for posicionado, o servidor perceberá a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Art. 31. Os valores das parcelas mensais remanescentes dos contratos temporários de prestação de serviço de médico celebrados com a Seds, de que trata a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, terão como referência, a partir de 1º de janeiro de 2013, a remuneração do cargo de Médico da Área de Defesa Social, correspondente à carga horária prevista no contrato e à escolaridade exigida.

Art. 32. O inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................

I – as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;”.

Art. 33. Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005, o item I.1.4, na forma do Anexo X desta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se às tabelas de vencimento básico de que trata o caput os percentuais de reajuste e as respectivas datas de vigência previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012.

Art. 34. A tabela constante no item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar acrescida da linha constante no Anexo XI desta Lei.

Art. 35. Ficam criados mil e trezentos cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, instituída pela Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o quantitativo de cargos da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, previsto no quadro dessa carreira constante no item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “1.534”.

Art. 36. Ficam reajustados em 30,23% (trinta vírgula vinte e três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Médico Perito, constante no Anexo VII da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012.

Parágrafo único. Aplicam-se à tabela de vencimento básico de que trata o caput os percentuais de reajuste e as respectivas datas de vigência previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 20.336, de 2012.

Art. 37. Ficam reajustados em 15,92% (quinze vírgula noventa e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Atividades Operacionais, de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade e de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, cujos cargos são lotados no Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais, de que trata o item VIII.3 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da Constituição da República.

Art. 38. O § 2º do art. 6º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 3º a seguir:

“Art. 6º ....................................

§ 2º O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II do caput poderá ser compensado nos cargos em comissão DAD de níveis 6 a 11, observado o disposto em regulamento.

§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto neste artigo.”.

Art. 39. O § 2º do art. 6º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 3º a seguir:

“Art. 6º ......................................

§ 2º O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II do caput poderá ser compensado nos cargos em comissão DAI de níveis 24 a 29, observado o disposto em regulamento.

§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto neste artigo.”.

Art. 40. O caput do art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior – GDPES –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos servidores da carreira de Professor de Educação Superior, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, em efetivo exercício na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – ou na Fundação Helena Antipoff – FHA.”.

Art. 41. Fica revogado o § 2º do art. 8º da Lei nº 15.301, de 2004.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto no art. 6º a partir de 3 de agosto de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)


TABELA DE PONTUAÇÃO PARA CÁLCULO DA GIPED

Nível de Posicionamento

Pontuação a partir de

1º de outubro de 2012

Pontuação a partir de

1º de outubro de 2013

I

2,01

4,02

II

2,29

4,57

III

7,11

14,22

IV

12,38

24,75

V

14,68

29,36

ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)

FÓRMULA PARA CÁLCULO DA GIPED

Giped = parcela fixa + parcela variável

Parcela fixa = 0,5 x P x 0,03 x VB,

sendo:

P: pontuação de acordo com o nível de posicionamento do servidor, nos termos do Anexo I;

VB: vencimento básico do grau P do nível V da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, de acordo com a carga horária do servidor.

Parcela variável = parcela fixa x (0,6 x ADI + 0,4 x AI),

sendo:

ADI: resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho do servidor dividido por 100;

AI: resultado da Avaliação de Desempenho Institucional, decorrente do Acordo de Resultados, dividido por 100.

(A expressão “Pesquisador em Ciência e Tecnologia” foi substituída pela pela expressão “Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas” pelo art. 37 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

ANEXO III

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)


TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO - GFPE

Espécie/Nível

Valor (em R$)

Valor Unitário

GFPE-1

1.000,00

1,00

GFPE-2

1.500,00

1,50

GFPE-3

2.000,00

2,00

GFPE-4

2.500,00

2,50

ANEXO IV

(a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)


QUANTITATIVO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO NA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - GFPE

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

GFPE-1

53

GFPE-2

11

GFPE-3

7

GFPE-4

3

(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 21.776, de 29/9/2015.)

(Vide art. 3º da Lei nº 21.776, de 29/9/2015.)

ANEXO V

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)


"ANEXO XLII

(a que se referem os arts. 10 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998)

Cargo

Código

Valor da gratificação

(reais por hora-voo)

Comandante de Avião a Jato

EX-41

175,43

Comandante de Avião

EX-24

122,80

Piloto de Helicóptero

EX-35

122,80

1º Oficial de Aeronave

EX-25

105,25

"

ANEXO VI

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)


“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 24, 25, 26, 29, 31, 32, 34, 35, 38, 44, 45, 47, 48, 56 e 60 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005.)


(…)

I.2 - UTRAMIG

PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 OU 30 HORAS

NÍVEL

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

GRAU

30

A

B

C

D

E

I

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Especialização

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Mestrado

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Doutorado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

NÍVEL

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

GRAU

F

G

H

I

J

I

Superior

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Especialização

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Mestrado

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Doutorado

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

NÍVEL

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

GRAU

L

M

N

O

P

I

Superior

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Especialização

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Mestrado

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Doutorado

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

ANEXO VII

(a que se refere o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)


TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

24 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

Superior

I

1.386,00

1.420,65

1.456,17

1.492,57

1.529,88

Especialização

II

1.524,60

1.562,72

1.601,78

1.641,83

1.682,27

Mestrado

III

1.677,06

1.718,99

1.761,96

1.806,01

1.851,16

Doutorado

IV

1.844,77

1.890,89

1.938,16

1.986,61

2.036,28

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

F

G

H

I

J

Superior

I

1.568,13

1.607,34

1.647,52

1.688,71

1.730,92

Especialização

II

1.724,94

1.768,07

1.812,27

1.857,58

1.904,02

Mestrado

III

1.897,44

1.944,88

1.993,50

2.043,33

2.094,42

Doutorado

IV

2.087,18

2.139,36

2.192,85

2.247,67

2.303,86

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

L

M

N

O

P

Superior

I

1.774,20

1.818,55

1.864,02

1.910,62

1.958,38

Especialização

II

1.951,62

2.000,41

2.050,42

2.101,68

2.154,22

Mestrado

III

2.146,78

2.200,45

2.255,46

2.311,85

2.369,64

Doutorado

IV

2.361,46

2.420,49

2.481,01

2.543,03

2.606,61

30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

Superior

I

1.732,50

1.775,81

1.820,21

1.865,71

1.912,36

Especialização

II

1.905,75

1.953,39

2.002,23

2.052,28

2.103,59

Mestrado

III

2.096,33

2.148,73

2.202,45

2.257,51

2.313,95

Doutorado

IV

2.305,96

2.363,61

2.422,70

2.483,26

2.545,35

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

F

G

H

I

J

Superior

I

1.960,16

2.009,17

2.059,40

2.110,88

2.163,66

Especialização

II

2.156,18

2.210,09

2.265,34

2.231,97

2.380,02

Mestrado

III

2.371,80

2.431,09

2.491,87

2.554,17

2.618,02

Doutorado

IV

2.608,98

2.674,20

2.741,06

2.809,59

2.879,82

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

L

M

N

O

P

Superior

I

2.217,75

2.273,19

2.330,02

2.388,27

2.447,98

Especialização

II

2.439,52

2.500,51

2.563,02

2.627,10

2.692,77

Mestrado

III

2.683,47

2.750,56

2.819,32

2.889,81

2.962,05

Doutorado

IV

2.951,82

3.025,62

3.101,26

3.178,79

3.258,26

(Vide inciso II do art. 1º da Lei nº 21.058, de 26/12/2013.)

ANEXO VIII

(a que se refere o § 1º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)

TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO NA

CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

TEMPO DE SERVIÇO

Até 3 anos

Mais de 3 e menos de 6 anos

Mais de 6 e menos de 9 anos

Mais de 9 e menos de 12 anos

Mais de 12 e menos de 15 anos

Mais de 15 e menos de 18 anos

Mais de 18 e menos de 21 anos

Mais de 21 e menos de 24 anos

Mais de 24 e menos de 27 anos

Mais de 27 e menos de 30 anos

Mais de 30 e menos de 33 anos

Mais de 33 e menos de 36 anos

Mais de 36 e menos de 39 anos

Mais de 39 e menos de 42 anos

Mais de 42 anos

ANEXO IX

(a que se refere o art. 24 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)


“Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)

I.1. Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

(...)

Carreira de Médico da Área de Defesa Social

Carga horária de trabalho: 12 ou 24 horas semanais

Nível

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

I

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Pós-graduação "lato sensu" ou residência médica

200

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Residência médica

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Residência médica

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

Nível

Escolaridade

Quantidade

Grau

F

G

HC

I

I

Superior

I-F

I-G

I-HC

I-I

II

Superior

II-F

II-G

II-H

II-I

III

Pós-graduação "lato sensu" ou residência médica

III-F

III-G

III-H

III-I

IV

Residência médica

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

V

Residência médica

V-F

V-G

V-H

V-I

ANEXO X

(a que se refere o art. 33 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)


“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – SEDS – E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CBMMG

(...)

I.1.4. CARREIRA DE MÉDICO DA ÁREA DE DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 12 HORAS SEMANAIS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

Superior

I

1.557,93

1.604,66

1.652,80

1.702,39

1.753,46

Superior

II

1.900,67

1.957,69

2.016,42

2.076,91

2.139,22

Pós-graduação "lato sensu" ou residência médica

III

2.318,82

2.388,38

2.460,03

2.533,83

2.609,85

Residência médica

IV

2.828,96

2.913,82

3.001,24

3.091,28

3.184,01

Residência médica

V

3.536,19

3.642,28

3.751,55

3.864,10

3.980,02

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

F

G

H

I

J

Superior

I

1.806,06

1.860,24

1.916,05

1.973,53

2.032,74

Superior

II

2.203,40

2.269,50

2.337,58

2.407,71

2.479,94

Pós-graduação "lato sensu" ou residência médica

III

2.688,14

2.768,79

2.851,85

2.937,41

3.025,53

Residência médica

IV

3.279,54

3.377,92

3.479,26

3.583,64

3.691,15

Residência médica

V

4.099,42

4.222,40

4.349,07

4.479,55

4.614,94

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS SEMANAIS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

Superior

I

3.115,83

3.209,31

3.305,59

3.404,75

3.506,90

Superior

II

3.801,32

3.915,35

4.032,82

4.153,80

4.278,41

Pós-graduação "lato sensu" ou residência médica

III

4.637,60

4.776,73

4.920,03

5.067,64

5.219,66

Residência médica

IV

5.657,88

5.827,61

6.002,44

6.182,52

6.367,99

Residência médica

V

7.072,35

7.284,52

7.503,05

7.728,14

7.959,99

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

F

G

H

I

J

Superior

I

3.612,10

3.720,47

3.832,08

3.947,04

4.065,45

Superior

II

4.406,77

4.538,97

4.675,14

4.815,39

4.959,85

Pós-graduação "lato sensu" ou residência médica

III

5.376,25

5.537,54

5.703,67

5.874,78

6.051,02

Residência médica

IV

6.559,03

6.755,80

6.958,48

7.167,23

7.382,25

Residência médica

V

8.198,79

8.444,75

8.698,09

8.959,04

9.227,81

ANEXO XI

(a que se refere o art. 34 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)


“ANEXO III

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(...)

III.1 – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE

DEFESA SOCIAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Carreira

Atribuições

(...)

Médico da Área de Defesa Social

Participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina, aplicando métodos aceitos e reconhecidos cientificamente e desempenhando tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de medicina, no âmbito das unidades prisionais da Secretaria de Estado de Defesa Social.

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Data da última atualização: 5/4/2022.