LEI nº 20.568, de 20/12/2012

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação de trecho de rodovia e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Carmópolis de Minas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-270 compreendido entre o acesso ao Povoado de Bom Jardim das Pedras e a ponte sobre o Córrego Lava-Pés.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Carmópolis de Minas a área correspondente ao trecho de rodovia a que se refere o art. 1°.

Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Carmópolis de Minas e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles