LEI nº 20.537, de 14/12/2012
Texto Original
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado referente ao ano de 2012.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público, modificado pela Lei n° 18.800, de 31 de março de 2010, fica reajustado, a partir de 1° de maio de 2012, em 5,1% (cinco vírgula um por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição da República.
Art. 2° O disposto nesta Lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena