LEI nº 2.047, de 07/01/1960

Texto Original

Modifica a denominação e a distribuição dos órgãos da Secretaria de Educação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Passam a ter as denominações e a distribuição constantes deste artigo os Departamentos, Serviços e Seções que constituem a Secretaria de Educação, e cujo número foi fixado pelo quadro Anexo n. 1 a que se refere o art. 1º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956:

1 - Departamento Administrativo (DA)

Seção de Expediente (DAE)

Serviço Auxiliar (DAA)

Seção de Comunicações (DAA -1)

Seção de Arquivo Geral (DAA - 2),

Serviço de Contabilidade (DAC)

Serviço de Estatística (DAS)

Seção de Censo da População Escolar (DAS - 1)

Seção de Estatística Geral Escolar - (DAS - 2)

Seção de Registro Escolar (DAS - 3)

Seção de Mecanização (DAS - 4)

Serviço de Prédios Escolares (DAP)

Seção de Conservação (DAP - 1)

Seção de Locação (DAP - 2)

Serviço de Material e Mobiliário (DAM)

Seção de Cadastro (DAM - 1)

Seção de Abastecimento (DAM -2)

Seção de Expedição (DAM - 3)

Seção de Pagamento (DAM - 4)

2 - Departamento de Pessoal (DS)

Seção de Expediente e Arquivo (DSE)

Serviço de Cadastro (DSC)

Seção do Magistério Primário (DSC - 1)

Seção do Magistério Normal, Secundário e Superior (DSC - 2)

Seção do Pessoal Administrativo (DSC - 3)

Seção do Pessoal Extranumerário e Assalariado (DSC - 4)

Seção do Pessoal Contratado (DSC - 5)

Serviço de Direitos e Deveres (DSD)

Seção de Licenças (DSD - 1)

Seção de Promoções e Efetivações (DSD - 2)

Seção de Férias, Concessões e Deveres (DSD - 3)

Seção de Vacância (DSD - 4)

Serviço de Pagamento e Vantagens (DSP)

Seção de Abono de Família (DSP - 1)

Seção de Adicionais (DSP - 2)

Seção de Substituições (DSP - 2)

Seção de Conferência de Folhas dos Estabelecimentos da Capital (DSP - 4)

Seção de Frequência e Folha do Pessoal da Secretaria (DSP - 5)

Seção de Vantagens e Pagamentos Diversos (DSP - 6)

3 - Departamento do Ensino Primário (DP)

Seção de Expediente e Arquivo (DPE)

Serviço da Rede Escolar (DPR)

Serviço de Seleção do Pessoal (DPS)

Seção de Concursos (DPS - 1)

Seção de Apuração do Merecimento (DPS - 2)

Serviço de Provimento (DPP)

Seção de Lotação (DPP - 1)

Seção de Provimento no Magistério 9DPP - 2)

Seção de Admissão de Professores (DPP) - 3)

Seção de Provimento e Admissão do Pessoal Administrativo (DPP - 4)

Serviço de Inspeção e Assistência Técnica do Ensino (DPI)

Seção de Inspeção (DPI - 1)

Seção de Assistência (DPI - 2)

4 - Departamento do Ensino Médio e Superior (DM)

Seção de Expediente (DME)

Serviço de Administração Escolar (DMA)

Seção do Ensino Secundário e Superior (DMA - 1)

Seção de Escolas Normais (DMA - 2)

Seção de Cursos Normais Regionais (DMA - 3)

Seção do Ensino Artístico (DMA - 4)

Serviço de Cooperação com a Campanha Nacional de Educação de Adultos (DMC)

5 - Departamento de Educação (DE)

Seção de Expediente (DEE)

Serviço de Estudos Pedagógicos (DEP)

Seção de Documentação (DEP - 1)

Seção de Pesquisas e Medidas (DEP - 2)

Seção de Psicologia Aplicada (DEP - 3)

Seção de Programas e Livros Didáticos (DEP - 4)

Serviço de Orientação Educacional (DEC)

Seção de Orientação do Ensino Primário (DEO - 1)

Seção de Orientação do Ensino Normal (DE0 - 2)

Seção de Orientação do Ensino Pré-Primário (DEO - 3)

Seção de Orientação do Ensino em Zona Rural (DEO - 4)

Seção de Orientação do Ensino Especializado (DEO - 5)

Serviço de Difusão Cultural - (DEP)

Seção de Museus, Bibliotecas e Discotecas (DED) - 1)

Seção de Cinema, Teatro e Rádio (DED - 2)

Seção de Divulgação e Publicações (DED - 3)

Serviço de Assistência Escolar (DEA)

Seção de Estudos e Pesquisas (DEA - 1)

Seção de Cantinas e Caixas Escolares (DEA - 2)

Serviço de Aperfeiçoamento do Magistério (DEA)

Art. 2º - O organograma estabelecido nesta lei somente será posto em execução depois de fixados pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 16, da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, as atribuições de cada um dos órgãos nele especificados.

Art. 3º - Poderá o Executivo, sempre que a conveniência do serviço o exigir, modificar a distribuição e as atribuições das Seções, alterando-lhes, consequentemente, a denominação, quando for o caso.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ciro de Aguiar Maciel