LEI nº 20.371, de 08/08/2012

Texto Original

Altera a Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006, que estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado somente poderá ser vendido ao órgão ou à corporação ou a servidor ou militar dele integrante.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se vestuário o uniforme, a farda, o distintivo, a insígnia, o emblema, o quepe, o gorro e o braçal.

§ 2º O vestuário a que se refere este artigo terá confecção diferenciada para homens e mulheres.

§ 3º A venda direta das peças de vestuário a que se refere este artigo a servidor ou militar depende de autorização expressa do órgão ou da corporação a que pertença.

§ 4° As peças de vestuário de que trata esta Lei não poderão ser doadas ou reutilizadas, devendo, após o término de sua vida útil, ser entregues pelo servidor ou militar ao órgão ou à corporação a que pertença, que providenciará sua inutilização.”.

Art. 2° O caput do art. 2º da Lei nº 16.299, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° A confecção, a distribuição e a comercialização das peças de vestuário de que trata esta Lei dependem de autorização do Poder Executivo.”.

Art. 3° O caput do art. 4º da Lei nº 16.229, de 2006, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando ainda acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput do art. 3º às seguintes sanções administrativas:

....................................................................

V - proibição de contratar e firmar convênios com o Estado.”.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz