LEI nº 20.367, de 07/08/2012

Texto Original

Dá nova redação ao art. 2° da Lei n° 19.552, de 4 de agosto de 2011, que autoriza o Poder Executivo a doar à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras – o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2° da Lei n° 19.552, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, até o dia 31 de dezembro de 2015, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena