LEI nº 20.360, de 07/08/2012

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bicas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bicas imóvel com área de 1.302,07m² (mil trezentos e dois vírgula zero sete metros quadrados), situado na Rua Dona Ana, nº 123, naquele Município, registrado sob o nº 5.711, a fls. 76 do Livro 2-O, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bicas.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de um Centro Cultural que abrigará a Biblioteca Municipal e outras instalações necessárias para o desenvolvimento de ações nas áreas de esporte, cultura e lazer.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Bicas não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º O Município de Bicas encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena