LEI nº 20.359, de 06/08/2012

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Campos Altos o trecho rodoviário que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado o bem público constituído pelo trecho da Rodovia 900-AMG-0720, compreendido entre o entroncamento da BR-262 e a Avenida Vereador João Alegre, situado no Município de Campos Altos.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Campos Altos a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A área a que se refere o caput deste artigo integrará o perímetro urbano do Município de Campos Altos e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles