LEI nº 20.341, de 03/08/2012

Texto Atualizado

Torna obrigatória a identificação de crianças e adolescentes nos meios de hospedagem localizados no Estado.

(Vide Lei nº 21.415, de 14/7/2014.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam os meios de hospedagem localizados no Estado obrigados a manter ficha de identificação das crianças e dos adolescentes que neles se hospedarem.

Parágrafo único. Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou do adolescente o fato de estarem acompanhados dos pais ou de representante legal.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos;

II - adolescente a pessoa com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos;

III - meio de hospedagem o empreendimento ou estabelecimento, independentemente de sua forma de constituição, destinado a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

Art. 3° A ficha de identificação a que se refere o art. 1°, a ser preenchida com base em documento oficial da criança ou do adolescente e do acompanhante, conterá:

I - o nome completo, a naturalidade e a data de nascimento da criança ou do adolescente;

II - o nome completo e os dados pessoais dos pais ou do responsável que acompanha a criança ou o adolescente;

III - a data de entrada e de saída do estabelecimento.

§ 1° Se a criança ou o adolescente possuírem carteira de identidade, será anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação.

§ 2° Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no § 1°, o responsável pelo preenchimento da ficha nela anotará os dados constantes no documento de identidade.

§ 3° Se a criança não tiver documento que a identifique, tal fato deverá ser comunicado ao conselho tutelar e à delegacia de polícia local, sendo também obrigatória, nesse caso, a anexação de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou do acompanhante à ficha de identificação da criança ou do adolescente.

Art. 4° A direção do meio de hospedagem a que se refere o art. 1° informará os conselhos tutelares e as autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada com a prestação das informações exigidas nesta Lei.

Art. 5° A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada serão mantidos pelo meio de hospedagem por prazo não inferior a dois anos.

Parágrafo único. A ficha de identificação e os dados nela constantes serão fornecidos pelo meio de hospedagem somente mediante requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério Público e ou do Poder Judiciário.

Art. 6° Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1° manterão, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança e do adolescente e o número desta Lei.

Art. 7° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a:

I - notificação por escrito;

II - multa de 250 a 2.500 Ufemgs (duzentas e cinquenta a duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), caso persista a infração.

§ 1° O valor da multa será estabelecido em regulamento, considerado o porte do meio de hospedagem, a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência.

§ 2° O valor arrecadado com a aplicação das multas será integralmente repassado ao Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA –, criado pela Lei n° 11.397, de 6 de janeiro de 1994.

Art. 8° Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1° terão o prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para adequar-se a suas disposições.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Wander José Goddard Borges

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Data da última atualização: 15/7/2014.