LEI nº 20.337, de 02/08/2012
Texto Original
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa referente ao ano de 2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, fica reajustado em 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento), passando a ser de R$481,52 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2012, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011.
Art. 2º – O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º – É devida ao Deputado, no início e no final da legislatura, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 5º – Ficam revogados o § 1º do art. 2º e o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução nº 5.200, de 27 de setembro de 2001.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena