LEI nº 20.333, de 01/08/2012

Texto Atualizado

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente ao ano de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A partir de 1° de maio de 2012, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 5,1% (cinco vírgula um por cento), passando a ser de R$910,53 (novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), nos termos do art. 37, X, da Constituição da República e do art. 1° da Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010.

(Vide art. 1º da Lei nº 20.715, de 13/06/2013.)

Art. 2° O disposto no art. 1° desta Lei não se aplica:

I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 9/10/2013.