LEI nº 20.329, de 30/07/2012

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Delfinópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG-856, com extensão de 3.550m (três mil quinhentos e cinquenta metros), compreendido entre o Km 28,300, no trevo de acesso ao Município de Cássia, e a Av. Antenor Pereira de Moraes, no Km 31,850.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Delfinópolis a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1°.

Parágrafo único. A área a que se refere o caput deste artigo passa a integrar o perímetro urbano do Município de Delfinópolis e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles