LEI nº 20.312, de 27/07/2012 (REVOGADA)

Texto Original

Cria os cargos de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos e de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, altera os arts. 9º, 13, 26 e 27 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Governadoria, o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, com as atribuições de:

I – coordenar as ações de desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, prestando assessoramento técnico especializado ao Governador;

II – articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas à atuação integrada para a qualidade dos investimentos;

III – acompanhar a implementação das diretrizes governamentais em relação aos projetos de investimento;

IV – exercer atividades correlatas.

§ 1º O exercício das atribuições previstas no caput se compatibilizará com as competências dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2º O subsídio do cargo a que se refere o caput é o previsto para o cargo de Secretário de Estado, nos termos da Lei nº 16.658, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 2º O Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos integrará a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, de que tratam, respectivamente, os arts. 9° e 13 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 3º Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, de que trata o art. 1º desta Lei, cuja estrutura será estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão necessários à composição da estrutura do Gabinete a que se refere o caput serão objeto de remanejamento, conforme disposto no art. 31 da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 4º Os incisos IV a VI do § 2º do art. 9° da Lei Delegada n° 180, de 2011, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos IV a VIII:

“Art. 9º ......................................................

§ 2° ..........................................................

IV – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

V – Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos;

VI – Advogado-Geral do Estado;

VII – Controlador-Geral do Estado;

VIII – Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas.”.

Art. 5º Os incisos III a VI do § 2º do art. 13 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos III a VII:

“Art. 13. .....................................................

§ 2° ..........................................................

III – Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos;

IV – Subsecretário do Tesouro Estadual;

V – Subsecretário da Receita Estadual;

VI – Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;

VII – Subsecretário de Gestão da Estratégia Governamental.”.

Art. 6º Fica acrescentado ao § 1° do art. 26 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso IV:

“Art. 26. ......................................................

§ 1º ...........................................................

IV – Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos.”.

Art. 7º O inciso VI do art. 27 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ......................................................

VI – na prestação de apoio logístico e operacional, para o funcionamento dos Gabinetes do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo e do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos e, no que couber, do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 8° da Lei Delegada n° 179, de 2011;”.

Art. 8º Fica criado o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e escolhido dentre integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.

Parágrafo único. Aplica-se ao Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Delegada n° 101, de 29 de janeiro de 2003.

Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena