LEI nº 20.312, de 27/07/2012 (REVOGADA)
Texto Original
Cria os cargos de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos e de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, altera os arts. 9º, 13, 26 e 27 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Governadoria, o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, com as atribuições de:
I – coordenar as ações de desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, prestando assessoramento técnico especializado ao Governador;
II – articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas à atuação integrada para a qualidade dos investimentos;
III – acompanhar a implementação das diretrizes governamentais em relação aos projetos de investimento;
IV – exercer atividades correlatas.
§ 1º O exercício das atribuições previstas no caput se compatibilizará com as competências dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 2º O subsídio do cargo a que se refere o caput é o previsto para o cargo de Secretário de Estado, nos termos da Lei nº 16.658, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 2º O Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos integrará a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, de que tratam, respectivamente, os arts. 9° e 13 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 3º Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, de que trata o art. 1º desta Lei, cuja estrutura será estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão necessários à composição da estrutura do Gabinete a que se refere o caput serão objeto de remanejamento, conforme disposto no art. 31 da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 4º Os incisos IV a VI do § 2º do art. 9° da Lei Delegada n° 180, de 2011, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos IV a VIII:
“Art. 9º ......................................................
§ 2° ..........................................................
IV – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
V – Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos;
VI – Advogado-Geral do Estado;
VII – Controlador-Geral do Estado;
VIII – Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas.”.
Art. 5º Os incisos III a VI do § 2º do art. 13 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos III a VII:
“Art. 13. .....................................................
§ 2° ..........................................................
III – Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos;
IV – Subsecretário do Tesouro Estadual;
V – Subsecretário da Receita Estadual;
VI – Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;
VII – Subsecretário de Gestão da Estratégia Governamental.”.
Art. 6º Fica acrescentado ao § 1° do art. 26 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso IV:
“Art. 26. ......................................................
§ 1º ...........................................................
IV – Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos.”.
Art. 7º O inciso VI do art. 27 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ......................................................
VI – na prestação de apoio logístico e operacional, para o funcionamento dos Gabinetes do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo e do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos e, no que couber, do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 8° da Lei Delegada n° 179, de 2011;”.
Art. 8º Fica criado o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e escolhido dentre integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.
Parágrafo único. Aplica-se ao Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Delegada n° 101, de 29 de janeiro de 2003.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena