LEI nº 2.030, de 30/12/1959

Texto Original

Dispõe sobre os novos níveis de vencimentos de cargos do magistério primário.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seu representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os padrões de vencimentos do magistério primário, a que se refere a Tabela nº 2, anexa à Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959, passam a ter os seguintes valores:

M-A ................................................

8.500,00

M-B ................................................

8.800,00

M-C ................................................

9.100,00

M-D ................................................

9.400,00

M-E ................................................

9.700,00

M-F ................................................

10.000,00

M-G ................................................

10.500,00

M-H ................................................

11.000,00

M-I ................................................

11.500,00

M-J ................................................

12.000,00

M-K ................................................

12.500,00

M-L ................................................

13.000,00

Professora substituta normalista ...................

8.000,00

Professora contratada normalista ...................

8.000,00

Professora contratada leiga ........................

6.200,00

Professora contratada leiga ........................

6.200,00

Art. 2º - A classificação dos cargos da carreira de Inspetor Regional do Ensino, a que se refere o item XVIII, do art. 22, da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959, passa a ser a seguinte:

Da classe Q - Padrão U

Da classe P - Padrão T

Da classe O - Padrão S

Da classe N - Padrão R

Art. 3º - Ficam transformados em cargos isolados de provimento efetivo, com a denominação de Auxiliar Técnico de Educação, padrão I-44, doze (12) cargos classificados pela Lei 858, de 29 de dezembro de 1951 no padrão 22, da carreira de Assistente Técnico de Educação, e seis (6) cargos classificados pela mesma Lei no padrão S-16, da carreira de Auxiliar de Educação, que integram a Tabela II, Parte Transitória do Quadro Geral.

Parágrafo único - Ficam classificados nos cargos de Auxiliar-Técnico de Educação, padrão I-44, os atuais ocupantes dos cargos transformados por este artigo, diplomados pela antiga Escola de Aperfeiçoamento Pedagógico ou pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, mediante apostila expedida pelo Dapartamento de Administração Geral.

Art. 4º - As despesas provenientes da execução da presente lei correrão por dotações próprias do orçamento do Estado, ficando o Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.

Art. 6º - As disposições desta lei vigorarão a partir de 1º de outubro de 1959.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ciro de Aguiar Maciel

Tancredo de Almeida Neves