LEI nº 2.027, de 23/12/1959

Texto Original

Estabelece normas de padronização das condições de potabilidades das águas para alimentação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As águas potáveis de fonte destinada ao consumo público deverão apresentar as seguintes características:

I - aspecto - límpido;

II - odor - nenhum;

III - turbidez - até cinco;

IV - resíduo seco - até 500 miligramas por litro;

V - PN - entre 4 e 10;

VI - alcalinidade de hidróxido - zero;

VII - alcalinidade de carbonatos - até 120 miligramas por litro em CaCO3 (carbonato de cálcio);

VIII - dureza total - 300 miligramas por litro CaCO3;

IX - oxigênio consumido - até 2,0 miligramas por litro em CaCO3;

X - nitrogênio amoniacal - até 0,05 mlg. litro em nitrogênio;

XI - nitrogênio albuminóide - até 0,09 mg. Litro em nitrogênio;

XII - nitrogênio nitroso - ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada em fase de exames bacteriológicos satisfatórios;

XIII - ferro - até 0,3 miligramas litro em ferro;

XIV - cloretos - até 50 miligramas litros em cloro e ausência de germes do grupo coliforme em 100 mililitros de amostras examinadas.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, na água de abastecimento público purificadas, inclusive de poços em geral, deverão apresentar as seguintes características:

I - aspecto - límpido;

II - odor - nenhum;

III - cor - até 30;

IV - resíduo seco - 500 mg. Por litro;

V - turbidez - até 10;

VI - alcalinidade de hidróxidos - zero;

VII - alcalinidade de carbonatos - até 120 miligramas por litro de CaCO3;

VIII - alcalinidade em bicarbonatos - até 250 miligramas por litro em CaCO3;

IX - dureza total - recomendável até 100 mg. Por litro em CaCO3, tolerável até 200 miligramas por litro no máximo;

X - oxigênio consumido - até 3,5 mg. por litro em oxigênio;

XI - nitrogênio amoniacal - até 0,08 mg. por litro em nitrogênio;

XII - nitrogênio albuminóide - até 0,15 miligramas por litro em nitrogênio;

XIII - nitrogênio nitroso - ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada em face de exames bacteriológicos satisfatórios;

XIV - ferro - até 0,3 mg. por litro em ferro;

XV - cloretos - até 0,3 mg. por litro em cloro.

Não deverão conter germes do grupo coliforme em 5 porções de 10 mililitros, verificados em ensaio confirmatório.

Art. 3º - As águas purificadas, para abastecimento público deverão apresentar as seguintes características:

I - aspecto - límpido;

II - odor - nenhum, ou cheiro de cloro levemente perceptível;

III - cor - recomendável até 10; tolerável até 20, no máximo;

IV - turbidez - recomendável até 2; tolerável até 5, no máximo;

V - resíduo seco - até 500 miligramas por litro;

VI - oxigênio consumido - 2,5 miligramas por litro, em oxigênio;

VII - nitrogênio nítrico - até 10 mg. por litro, em nitrogênio;

VIII - ferro - até 0,3 mg. por litro em ferro;

IX - cloretos - até 250 mg. por litro, em cloro;

X - sulfatos - até 250 mg. por litro, em anião sulfúrico;

XI - cloro residual - até 0,3 miligramas p0r litro.

Não deverão conter germes do grupo coliformes em cinco porções de 10 mililitros, verificados em ensaios confirmatórios.

Art. 4º - As águas utilizadas no preparo de produtos destinados à alimentação, refrescos, xaropes, sorvetes, gelo e congêneres, deverão obedecer aos padrões estabelecidos no artigo anterior.

Art. 5º - Em face dos requisitos indicados nos artigos anteriores, a conclusão do laudo de análise deverá ser:

I - água potável; ou

II - água não potável.

Art. 6º - Os padrões para análise de potabilidade de águas deverão ser:

I - informações gerais:

a) origem da água (manancial e local de colheita);

b) nome do responsável pela colheita;

c) data e hora da colheita;

d) temperatura ambiente;

e) chuvas nas últimas 24 horas;

f) aspectos;

g) odor;

h) cloro residual.

II - resultados dos ensaios físicos e químicos;

1 - 1) cor;

1 - 2) turbidez;

2 - 1) resíduo seco;

2 - 2) perda por calcinação;

2 - 3) resíduo fixo;

3 - 1) PH;

3 - 2) alcalinidade de hidróxidos;

3 - 3) alcalinidade de carbonatos;

3 - 4) alcalinidade de bicarbonatos;

3 - 5) dureza de não carbonatos;

3 - 6) dureza de carbonatos;

3 - 7) dureza total;

3 - 8) gaz carbônico;

4 - 1) oxigênio consumido;

4 - 2) nitrogênio amoniacal;

4 - 3) nitrogênio albuminóide;

4 - 4) nitrogênio nitroso;

4 - 5) nitrogênio nítrico;

5 - 1) ferro;

5 - 2) cloretos;

6 - 1) eventuais;

7 - 1) observações.

III - resultados de exame bacteriológicos:

I - contagem bacteriana em placas:

a) Agar - 24 horas - 35ºC

Número de germes por mililitros:

Agar - 48 horas - 20ºC - Número de germes por mililitros;

2 - pesquisa do grupo coliforme:

Ensaio: positivo, confirmatório, completo:

Porções semeadas em: mililitros;

Tubos positivos;

Número mais provável (N.M.P.) de coliforme por 100 mililitros de amostra examinada.

3 - Observações.

IV - Conclusão.

Art. 7º - Para a amostragem e análise de que trata esta lei, serão adotadas, até que se estabeleçam métodos nacionais, as normas técnicas da Associação Americana de Saúde Pública contidas em “Métodos Padronizados para Exames de Águas e Esgotos” (Stander Methods for the Examination of Water Cewgs and Industrial Water, 10º edição).

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Austregésilo Ribeiro de Mendonça