LEI nº 20.227, de 11/06/2012

Texto Original

Modifica a Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000, que altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, institui o Adicional de Desempenho no âmbito do Tribunal de Contas e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1° Os quadros constantes nos Anexos I, II e III da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.


Art. 2° Os arts. 2° e 3°, os §§ 3° e 4° do art. 6°, o § 3° do art. 7° e o art. 7°-A da Lei n° 13.770, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2° As carreiras constituídas em classes, na forma do Anexo II, são compostas dos cargos de:

I - Agente de Controle Externo;

II - Oficial de Controle Externo;

III - Analista de Controle Externo;

IV - Médico;

V - Redator de Acórdão e Correspondência;

VI - Taquígrafo-Redator;

VII - Bibliotecário.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Contas disporá sobre a distribuição do quantitativo de cargos de Analista de Controle Externo entre as graduações nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Ciências Econômicas, Engenharia, Ciência da Computação e Ciências Atuariais.


Art. 3° Carreira, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de classes, inicial e subsequentes, de um mesmo cargo.

Parágrafo único. Classes, para os efeitos desta Lei, são os agrupamentos de padrões, sendo identificadas pelas letras A, B, C, D e E, com os inícios e finais especificados no Anexo II desta Lei.

...........................................................


Art. 6° ...................................................

§ 3° Promoção vertical é a passagem do servidor posicionado no último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente na carreira, mediante comprovação de capacitação profissional, avaliação de desempenho e cumprimento dos requisitos estabelecidos em resolução do Tribunal de Contas.

§ 4° O acesso à classe subsequente, na promoção vertical, depende da comprovação, pelo servidor, dos seguintes requisitos de escolaridade:

I - para a Classe D, no mínimo, conclusão do nível médio;

II - para a Classe C, no mínimo, título de graduação em nível superior;

III - para a Classe B, no mínimo, título de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

...........................................................


Art. 7° ...................................................

§ 3° O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no último padrão da classe B da respectiva carreira dar-se-á no primeiro padrão subsequente àquele por ele ocupado na classe B.


Art. 7°-A Para o ingresso e o desenvolvimento na classe A, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo deverá comprovar os seguintes requisitos, além daqueles previstos em resolução do Tribunal de Contas:

I - avaliação de desempenho satisfatória;

II - no mínimo, dois títulos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, ou um título de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, e um título de graduação em nível superior não utilizado para ingresso no Tribunal ou acesso à classe C.

§ 1° Os padrões máximos que os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Controle Externo e de Oficial de Controle Externo que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 7° desta Lei poderão alcançar na classe A são, respectivamente, os padrões TC-79 e TC-85, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em resolução do Tribunal de Contas.

§ 2° Os padrões máximos que os servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Médico, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator e Bibliotecário, bem como os servidores que se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 7° desta Lei, poderão alcançar na classe A são os padrões TC-93, até 31 de dezembro de 2012, e TC-94, a partir de 1° de janeiro de 2013, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em resolução do Tribunal de Contas.".


Art. 3° Ficam acrescentados à Lei n° 13.770, de 2000, os seguintes arts. 7°-B a 7°-D:

"Art. 7°-B Para fins de promoção vertical e de promoção por merecimento, serão considerados apenas os cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu obtidos em escolas oficiais reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social.

§ 1° Para os efeitos do caput, a carga horária dos cursos de pós-graduação lato sensu não poderá ser inferior a trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2° Para fins de promoção por merecimento, serão considerados apenas os cursos de graduação obtidos em escolas oficiais reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social.


Art. 7°-C Será concedido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, a partir de 1° de janeiro de 2014, um padrão de vencimento a cada período de dez anos de efetivo exercício no Tribunal de Contas, contados a partir do seu ingresso, observados os requisitos exigidos para promoção vertical e promoção por merecimento na hipótese de a concessão do benefício implicar mudança de classe.

Parágrafo único. O servidor que, na data de cumprimento do interstício temporal a que se refere o caput, não possuir os requisitos nele previstos, fará jus ao benefício a partir da data em que obtiver tais requisitos.


Art. 7°-D Será concedido um padrão de vencimento ao servidor que comprovar a obtenção do título de mestre e dois padrões de vencimento ao servidor que comprovar a obtenção do título de doutor em escola oficial reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social.

Parágrafo único. O mesmo título não poderá ser utilizado para a aquisição de benefícios distintos."


Art. 4° Os cargos de Técnico do Tribunal de Contas, nas especialidades de Inspetor de Controle Externo, Técnico de Controle Externo I, Técnico de Controle Externo II, Técnico de Controle Externo III, Técnico de Controle Externo IV, Engenheiro Perito, Atuário, Técnico de Informática e Técnico Superior ficam transformados em cargos de Analista de Controle Externo, constantes no Anexo I da Lei n° 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei.


Art. 5° Os cargos de Técnico do Tribunal de Contas, nas especialidades de Médico, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator e Técnico de Documentação ficam transformados, respectivamente, em cargos de Médico, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator e Bibliotecário, constantes no Anexo I da Lei n° 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei.


Art. 6° Fica mantida a qualificação exigida para os cargos de Técnico do Tribunal de Contas, transformados por esta Lei em cargos de Analista de Controle Externo, que estejam ocupados na data de publicação desta Lei, até que ocorra a vacância desses cargos.


Art. 7° Os cargos de Oficial do Tribunal de Contas ficam transformados em cargos de Oficial de Controle Externo, constantes no Anexo I da Lei n° 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei.


Art. 8° Os cargos de Agente do Tribunal de Contas ficam transformados em cargos de Agente de Controle Externo, constantes no Anexo I da Lei n° 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei.


Art. 9° Os cargos de Agente de Controle Externo, Oficial de Controle Externo e Analista de Controle Externo, que compõem o Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas, constante no Anexo I da Lei n° 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei, ficam transformados, com a vacância, em:

I - três cargos de Psicólogo - código TC-NS-15;

II - três cargos de Assistente Social - código TC-NS-16;

III - três cargos de Arquivista - código TC-NS-17;

IV - seis cargos de Comunicador Social - código TC-NS-18;

V - quatro cargos de Médico - código TC-NS-09;

VI - quatro cargos de Dentista - código TC-NS-19;

VII - um cargo de Técnico em Segurança do Trabalho - código TC-SG-11;

VIII - sessenta e dois cargos de Analista de Controle Externo - código TC-NS-14.

§ 1° A transformação de que trata o caput dar-se-á na ordem estabelecida nos incisos, alternando-se os cargos a cada vacância.

§ 2° Os cargos a que se referem os incisos I a VI e VIII do caput deste artigo terão os mesmos padrões de vencimento e desenvolvimento na carreira dos cargos de nível superior do Quadro dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas, e o cargo a que se refere o inciso VII terá os mesmos padrões de vencimento e desenvolvimento na carreira do cargo de Oficial de Controle Externo.


Art. 10. Ficam alterados os padrões de vencimento dos cargos das carreiras do Tribunal de Contas, conforme a correlação definida no Anexo II desta Lei.

§ 1° Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas serão posicionados, em 1° de maio de 2012 e em 1° de janeiro de 2013, na forma da correlação prevista no caput .

§ 2° Caso o posicionamento de que trata o § 1° implique mudança de classe, o servidor somente será posicionado na classe subsequente quando comprovar o atendimento dos requisitos para tal.

§ 3° O posicionamento de que trata o § 1° não interrompe a contagem dos interstícios temporais para fins de desenvolvimento na carreira, ressalvado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei.

§ 4° O servidor aposentado com direito à paridade será posicionado, para fins de cálculo dos proventos, na forma prevista neste artigo.


Art. 11. A tabela de escalonamento vertical de vencimento dos cargos do Quadro de Provimento Efetivo e do Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, constante no Anexo V da Lei n° 13.770, de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O valor do padrão TC-01 passa a ser:

I - a partir de 1° de maio de 2012, R$846,67 (oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos);

II - a partir de 1° de janeiro de 2013, R$874,36 (oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos);

III - a partir de 1° de janeiro de 2014, R$915,90 (novecentos e quinze reais e noventa centavos).


Art. 12. Fica fixada em 1° de janeiro a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Parágrafo único. A revisão a que se refere o caput, relativa ao ano de 2012, encontra-se incorporada no valor estabelecido para o TC-01 no inciso I do parágrafo único do art. 11.


Art. 13. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o Adicional de Desempenho - ADE -, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor e sua contribuição para o atingimento das metas da instituição.


Art. 14. O ADE será pago mensalmente ao servidor efetivo do Tribunal de Contas cuja posse tenha ocorrido após 15 de julho de 2003, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1° Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas, ativo no serviço público do Estado em 15 de julho de 2003, é facultado optar, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

§ 2° Ao servidor que perceba adicionais por tempo de serviço, admitido no quadro de provimento efetivo do Tribunal de Contas na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, é facultado optar de forma expressa e irretratável, no prazo de trinta dias contados do ato de posse, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

§ 3° Ao servidor que fizer a opção de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo é vedada a aquisição de novas vantagens por tempo de serviço.


Art. 15. O valor a ser pago a título de ADE será calculado anualmente, multiplicando-se a soma dos pontos auferidos na avaliação de desempenho do servidor e na avaliação institucional pelo valor previsto no Anexo IV desta Lei para o cargo do servidor.

§ 1° O ADE será pago no limite máximo de cem pontos por servidor, assim distribuídos:

I - sessenta pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor;

II - quarenta pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2° Não fará jus ao ADE o servidor que obtiver resultado inferior a setenta pontos.

§ 3° O servidor que fizer a opção de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 14 desta Lei poderá receber, a título de ADE, no máximo, a diferença entre o valor correspondente a cem pontos do ADE relativo ao cargo e a soma das vantagens por tempo de serviço que tenha direito a perceber.

§ 4° O valor do ponto do ADE será reajustado na mesma data e no mesmo percentual do vencimento dos servidores do Tribunal de Contas.


Art. 16. É facultado ao servidor efetivo do Tribunal de Contas cuja posse tenha ocorrido após 15 de julho de 2003 somar o valor referente ao ADE ao seu salário de contribuição para fins previdenciários.

§ 1° O servidor que se aposentar com proventos calculados com base na remuneração recebida na atividade e houver percebido o ADE durante três mil seiscentos e cinquenta dias ou mais fará jus à incorporação do adicional calculado com base na média aritmética simples dos dez anos anteriores à aposentadoria, desde que nesse período tenha contribuído sobre o valor referente ao ADE, nos termos do caput deste artigo.

§ 2° Se o período de percepção do ADE por ocasião da aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor que se aposentar com proventos calculados com base na remuneração recebida na atividade fará jus à incorporação de 1/10 (um décimo) do ADE por ano de exercício, calculado com base na média aritmética simples dos valores recebidos no período em que tiver contribuído sobre o valor referente ao ADE, nos termos do caput deste artigo.

§ 3° O ADE incorporado aos proventos do servidor aposentado na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo terá seu valor reajustado na mesma data e no mesmo percentual aplicado ao vencimento.


Art. 17. A avaliação de desempenho dos servidores efetivos para fins de concessão do ADE será regulamentada por meio de resolução do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de doze meses, à exceção do primeiro ciclo, que se inicia com a publicação do ato do Presidente do Tribunal de Contas que definir as metas de desempenho institucionais globais, podendo ter duração inferior.


Art. 18. As metas institucionais, fixadas anualmente em ato do Presidente do Tribunal de Contas, serão objetivamente mensuráveis, levando em conta, no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.

Parágrafo único. Até que seja publicado o ato de que trata o caput, o ADE será calculado exclusivamente em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor, na qual o servidor poderá obter até cem pontos.


Art. 19. Fica instituída a Gratificação pelo Cumprimento de Metas Extraordinárias - GME -, com o objetivo de remunerar a contribuição do servidor para o atingimento de metas extraordinárias.

§ 1° Para fins do disposto no caput, consideram-se metas extraordinárias:

I - as ações emergenciais, concentradas ou temporárias, não compreendidas nas metas setoriais ou individuais do servidor beneficiado;

II - o desempenho das funções de professor ou instrutor de curso ou programa de desenvolvimento promovido pelo Tribunal de Contas.

§ 2° As metas extraordinárias serão coerentes com as metas institucionais globais fixadas no Plano Estratégico.

§ 3° São vedadas outras formas, além da GME, de remuneração do trabalho extraordinário dos servidores efetivos do Tribunal de Contas, inclusive o pagamento de honorários e de horas extras.


Art. 20. A GME será paga mensalmente, em valor equivalente ao do TC-01, aos servidores efetivos indicados no ato do Presidente do Tribunal de Contas que instituir a respectiva meta extraordinária.


Art. 21. O Tribunal de Contas instituirá programa de benefícios de caráter indenizatório, referentes à assistência e à promoção da saúde, ao transporte, à melhoria da qualidade de vida e ao apoio ao crescimento profissional, visando a permitir que os servidores optem por aqueles que melhor atendam a suas demandas e expectativas.

§ 1º O programa a que se refere o caput não compreenderá os benefícios existentes na data de publicação desta Lei, que continuarão a ser regidos por atos normativos próprios.

§ 2º Atos normativos do Tribunal de Contas regulamentarão o disposto neste artigo no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei.


Art. 22. Para os servidores que ingressaram no Tribunal de Contas a partir de 1° de maio de 2008, será desconsiderado o período aquisitivo para fins de promoção horizontal em curso em 30 de abril de 2012, iniciando-se, em 1° de maio de 2012, a contagem de novo período aquisitivo.


Art. 23. Para os servidores que ingressaram no Tribunal de Contas a partir de 1° de maio de 2009, será desconsiderado o período aquisitivo para fins de progressão em curso em 30 de abril de 2012, iniciando-se, em 1° de maio de 2012, a contagem de novo período aquisitivo.


Art. 24. Serão destinados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas 10% (dez por cento) dos cargos de Analista de Controle Externo e 10% (dez por cento) dos cargos de Oficial de Controle Externo do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas.


Art. 25. Fica revogado o art. 4° da Lei n° 13.770, de 2000.


Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2012.


Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena



ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 20.227, de 11 de junho de 2012)


"ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Quadro A Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas


Código

Denominação

N° de Cargos

TC-PG-01

Agente de Controle Externo

2

Total de cargos de nível elementar


2

TC-SG-01

Oficial de Controle Externo

390

Total de cargos de nível médio


390

TC-NS-14

Analista de Controle Externo

790

TC-NS-09

Médico

5

TC-NS-06

Redator de Acórdão e Correspondência

8

TC-NS-07

Taquígrafo-Redator

26

TC-NS-08

Bibliotecário

10

Total de cargos de nível superior


839

Total de cargos


1.231



Quadro B Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas


Código

Denominação

Nº de Cargos

TC-PG-05

Agente de Controle Externo

1

TC-SG-09

Oficial de Controle Externo

42

TC-NS-10

Analista de Controle Externo

43

Total de cargos


86



ANEXO II

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas


Código

Denominação

Classe

Padrões




A partir de 1º/5/2012

A partir de 1º/1/2013

TC-PG-01

Agente de Controle Externo

E

TC-01 a TC-36

TC-01 a TC-38



D

TC-37 a TC-46

TC-39 a TC-47



C

TC-47 a TC-51

TC-48 a TC-52



B

TC-52 a TC-57

TC-53 a TC-58



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-SG-01

Oficial de Controle Externo

D

TC-43 a TC-53

TC-45 a TC-55



C

TC-54 a TC-60

TC-56 a TC-61



B

TC-61 a TC-67

TC-62 a TC-68



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-NS-14

Analista de Controle Externo

C

TC-57 a TC-65

TC-59 a TC-67



B

TC-66 a TC-77

TC-68 a TC-78



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-NS-09

Médico

C

TC-57 a TC-65

TC-59 a TC-67



B

TC-66 a TC-77

TC-68 a TC-78



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-NS-06

Redator de Acórdão e Correspondência

C

TC-57 a TC-65

TC-59 a TC-67



B

TC-66 a TC-77

TC-68 a TC-78



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-NS-07

Taquígrafo-Redator

C

TC-57 a TC-65

TC-59 a TC-67



B

TC-66 a TC-77

TC-68 a TC-78



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-NS-08

Bibliotecário

C

TC-57 a TC-65

TC-59 a TC-67



B

TC-66 a TC-77

TC-68 a TC-78



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94



ANEXO III

(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas


Código

Denominação

Classe

Padrões




A partir de 1º/5/2012

A partir de 1º/1/2013

TC-PG-05

Agente de Controle Externo

E

TC-01 a TC-36

TC-01 a TC-38



D

TC-37 a TC-46

TC-39 a TC-47



C

TC-47 a TC-51

TC-48 a TC-52



B

TC-52 a TC-57

TC-53 a TC-58



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-SG-09

Oficial de Controle Externo

D

TC-43 a TC-53

TC-45 a TC-55



C

TC-54 a TC-60

TC-56 a TC-61



B

TC-61 a TC-67

TC-62 a TC-68



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94

TC-NS-10

Analista de Controle Externo

C

TC-57 a TC-65

TC-59 a TC-67



B

TC-66 a TC-77

TC-68 a TC-78



A

TC-38 a TC-93

TC-38 a TC-94"



ANEXO II

(a que se refere o art. 10 da Lei n° 20.227, de 11 de junho de 2012)


Correlação entre os padrões de vencimento dos cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado


II.1 - Correlação em 1°/5/2012



Agente de Controle Externo



Oficial de Controle Externo


Analista, Médico, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator, Bibliotecário

1º/5/2012


1º/5/2012


1º/5/2012

Padrão

Padrão


Padrão

Padrão


Padrão

Padrão

TC-01

TC-12


TC-32

TC-43


TC-46

TC-57

TC-02

TC-12


TC-33

TC-43


TC-47

TC-57

TC-03

TC-12


TC-34

TC-43


TC-48

TC-57

TC-04

TC-13


TC-35

TC-44


TC-49

TC-58

TC-05

TC-13


TC-36

TC-44


TC-50

TC-58

TC-06

TC-13


TC-37

TC-44


TC-51

TC-58

TC-07

TC-14


TC-38

TC-45


TC-52

TC-59

TC-08

TC-14


TC-39

TC-45


TC-53

TC-59

TC-09

TC-14


TC-40

TC-45


TC-54

TC-59

TC-10

TC-15


TC-41

TC-46


TC-55

TC-60

TC-11

TC-15


TC-42

TC-46


TC-56

TC-60

TC-12

TC-15


TC-43

TC-46


TC-57

TC-60

TC-13

TC-16


TC-44

TC-47


TC-58

TC-61

TC-14

TC-16


TC-45

TC-47


TC-59

TC-61

TC-15

TC-16


TC-46

TC-47


TC-60

TC-61

TC-16

TC-17


TC-47

TC-48


TC-61

TC-62

TC-17

TC-18


TC-48

TC-49


TC-62

TC-63

TC-18

TC-19


TC-49

TC-50


TC-63

TC-64

TC-19

TC-20


TC-50

TC-51


TC-64

TC-65

TC-20

TC-21


TC-51

TC-52


TC-65

TC-66

TC-21

TC-22


TC-52

TC-53


TC-66

TC-66

TC-22

TC-23


TC-53

TC-54


TC-67

TC-67

TC-23

TC-24


TC-54

TC-54


TC-68

TC-68

TC-24

TC-25


TC-55

TC-55


TC-69

TC-69

TC-25

TC-26


TC-56

TC-56


TC-70

TC-70

TC-26

TC-27


TC-57

TC-57


TC-71

TC-71

TC-27

TC-28


TC-58

TC-58


TC-72

TC-72

TC-28

TC-29


TC-59

TC-59


TC-73

TC-73

TC-29

TC-30


TC-60

TC-60


TC-74

TC-74

TC-30

TC-31


TC-61

TC-61


TC-75

TC-75

TC-31

TC-32


TC-62

TC-62


TC-76

TC-76

TC-32

TC-33


TC-63

TC-63


TC-77

TC-77

TC-33

TC-34


TC-64

TC-64


TC-78

TC-78

TC-34

TC-35


TC-65

TC-65


TC-79

TC-79

TC-35

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TC-92




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TC-62


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TC-93




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TC-63







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TC-65







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TC-67







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TC-70

TC-70







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TC-72







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TC-74







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TC-77







TC-78

TC-78







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TC-79







TC-80

TC-80







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TC-81







TC-82

TC-82







TC-83

TC-83







TC-84

TC-84







TC-85

TC-85







TC-86

TC-86







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TC-88

TC-88







TC-89

TC-89







TC-90

TC-90







TC-91

TC-91







TC-92

TC-92







TC-93

TC-93









II.2 - Correlação em 1°/1/2013



Agente de Controle Externo



Oficial de Controle Externo


Analista, Médico, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator, Bibliotecário

1º/1/2013


1º/1/2013


1º/1/2013

Padrão

Padrão


Padrão

Padrão


Padrão

Padrão

TC-01

TC-03


TC-43

TC-45


TC-57

TC-59

TC-02

TC-04


TC-44

TC-46


TC-58

TC-60

TC-03

TC-05


TC-45

TC-47


TC-59

TC-61

TC-04

TC-06


TC-46

TC-48


TC-60

TC-62

TC-05

TC-07


TC-47

TC-49


TC-61

TC-63

TC-06

TC-08


TC-48

TC-50


TC-62

TC-64

TC-07

TC-09


TC-49

TC-51


TC-63

TC-65

TC-08

TC-10


TC-50

TC-52


TC-64

TC-66

TC-09

TC-11


TC-51

TC-53


TC-65

TC-67

TC-10

TC-12


TC-52

TC-54


TC-66

TC-68

TC-11

TC-13


TC-53

TC-55


TC-67

TC-68

TC-12

TC-14


TC-54

TC-56


TC-68

TC-69

TC-13

TC-15


TC-55

TC-56


TC-69

TC-70

TC-14

TC-16


TC-56

TC-57


TC-70

TC-71

TC-15

TC-17


TC-57

TC-58


TC-71

TC-72

TC-16

TC-18


TC-58

TC-59


TC-72

TC-73

TC-17

TC-19


TC-59

TC-60


TC-73

TC-74

TC-18

TC-20


TC-60

TC-61


TC-74

TC-75

TC-19

TC-21


TC-61

TC-62


TC-75

TC-76

TC-20

TC-22


TC-62

TC-63


TC-76

TC-77

TC-21

TC-23


TC-63

TC-64


TC-77

TC-78

TC-22

TC-24


TC-64

TC-65


TC-78

TC-79

TC-23

TC-25


TC-65

TC-66


TC-79

TC-80

TC-24

TC-26


TC-66

TC-67


TC-80

TC-81

TC-25

TC-27


TC-67

TC-68


TC-81

TC-82

TC-26

TC-28


TC-68

TC-69


TC-82

TC-83

TC-27

TC-29


TC-69

TC-70


TC-83

TC-84

TC-28

TC-30


TC-70

TC-71


TC-84

TC-85

TC-29

TC-31


TC-71

TC-72


TC-85

TC-86

TC-30

TC-32


TC-72

TC-73


TC-86

TC-87

TC-31

TC-33


TC-73

TC-74


TC-87

TC-88

TC-32

TC-34


TC-74

TC-75


TC-88

TC-89

TC-33

TC-35


TC-75

TC-76


TC-89

TC-90

TC-34

TC-36


TC-76

TC-77


TC-90

TC-91

TC-35

TC-37


TC-77

TC-78


TC-91

TC-92

TC-36

TC-38


TC-78

TC-79


TC-92

TC-93

TC-37

TC-39


TC-79

TC-80


TC-93

TC-94

TC-38

TC-39


TC-80

TC-81




TC-39

TC-40


TC-81

TC-82




TC-40

TC-41


TC-82

TC-83




TC-41

TC-42


TC-83

TC-84




TC-42

TC-43


TC-84

TC-85




TC-43

TC-44


TC-85

TC-86




TC-44

TC-45


TC-86

TC-87




TC-45

TC-46


TC-87

TC-88




TC-46

TC-47


TC-88

TC-89




TC-47

TC-48


TC-89

TC-90




TC-48

TC-49


TC-90

TC-91




TC-49

TC-50


TC-91

TC-92




TC-50

TC-51


TC-92

TC-93




TC-51

TC-52


TC-93

TC-94




TC-52

TC-53







TC-53

TC-54







TC-54

TC-55







TC-55

TC-56







TC-56

TC-57







TC-57

TC-58







TC-58

TC-59







TC-59

TC-60







TC-60

TC-61







TC-61

TC-62







TC-62

TC-63







TC-63

TC-64







TC-64

TC-65







TC-65

TC-66







TC-66

TC-67







TC-67

TC-68







TC-68

TC-69







TC-69

TC-70







TC-70

TC-71







TC-71

TC-72







TC-72

TC-73







TC-73

TC-74







TC-74

TC-75







TC-75

TC-76







TC-76

TC-77







TC-77

TC-78







TC-78

TC-79







TC-79

TC-80







TC-80

TC-81







TC-81

TC-82







TC-82

TC-83







TC-83

TC-84







TC-84

TC-85







TC-85

TC-86







TC-86

TC-87







TC-87

TC-88







TC-88

TC-89







TC-89

TC-90







TC-90

TC-91







TC-91

TC-92







TC-92

TC-93







TC-93

TC-94









ANEXO III

(a que se refere o art. 11 da Lei n° 20.227, de 11 de junho de 2012)


"Anexo V

(a que se refere o art. 9° da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado


A partir de 1°/5/2012

A partir de 1°/1/2013

Padrão

Índice

Padrão

Índice

TC-01

1,0000

TC-01

1,0000

TC-02

1,0326

TC-02

1,0340

TC-03

1,0663

TC-03

1,0692

TC-04

1,1011

TC-04

1,1056

TC-05

1,1370

TC-05

1,1432

TC-06

1,1741

TC-06

1,1821

TC-07

1,2124

TC-07

1,2223

TC-08

1,2519

TC-08

1,2639

TC-09

1,2927

TC-09

1,3069

TC-10

1,3348

TC-10

1,3513

TC-11

1,3783

TC-11

1,3972

TC-12

1,4232

TC-12

1,4447

TC-13

1,4696

TC-13

1,4938

TC-14

1,5175

TC-14

1,5446

TC-15

1,5670

TC-15

1,5971

TC-16

1,6181

TC-16

1,6514

TC-17

1,6709

TC-17

1,7075

TC-18

1,7254

TC-18

1,7656

TC-19

1,7816

TC-19

1,8256

TC-20

1,8397

TC-20

1,8877

TC-21

1,8997

TC-21

1,9519

TC-22

1,9616

TC-22

2,0183

TC-23

2,0255

TC-23

2,0869

TC-24

2,0915

TC-24

2,1579

TC-25

2,1597

TC-25

2,2313

TC-26

2,2301

TC-26

2,3072

TC-27

2,3028

TC-27

2,3856

TC-28

2,3779

TC-28

2,4667

TC-29

2,4554

TC-29

2,5506

TC-30

2,5354

TC-30

2,6373

TC-31

2,6181

TC-31

2,7270

TC-32

2,7035

TC-32

2,8197

TC-33

2,7916

TC-33

2,9156

TC-34

2,8826

TC-34

3,0147

TC-35

2,9766

TC-35

3,1172

TC-36

3,0736

TC-36

3,2232

TC-37

3,1738

TC-37

3,3328

TC-38

3,2773

TC-38

3,4461

TC-39

3,3841

TC-39

3,5633

TC-40

3,5127

TC-40

3,6845

TC-41

3,6462

TC-41

3,8098

TC-42

3,7848

TC-42

3,9393

TC-43

3,9286

TC-43

4,0732

TC-44

4,0779

TC-44

4,2117

TC-45

4,2329

TC-45

4,3549

TC-46

4,3938

TC-46

4,5030

TC-47

4,5608

TC-47

4,6561

TC-48

4,7341

TC-48

4,8144

TC-49

4,9140

TC-49

4,9781

TC-50

5,0742

TC-50

5,1474

TC-51

5,2396

TC-51

5,3224

TC-52

5,4104

TC-52

5,5034

TC-53

5,5868

TC-53

5,6905

TC-54

5,7689

TC-54

5,8840

TC-55

5,9570

TC-55

6,0841

TC-56

6,1512

TC-56

6,2910

TC-57

6,3517

TC-57

6,5049

TC-58

6,5588

TC-58

6,7261

TC-59

6,7726

TC-59

6,9548

TC-60

6,9934

TC-60

7,1913

TC-61

7,2214

TC-61

7,4358

TC-62

7,4568

TC-62

7,6886

TC-63

7,6999

TC-63

7,9500

TC-64

7,9509

TC-64

8,2203

TC-65

8,2101

TC-65

8,4998

TC-66

8,4777

TC-66

8,7888

TC-67

8,7541

TC-67

9,0876

TC-68

9,0395

TC-68

9,3966

TC-69

9,3342

TC-69

9,7161

TC-70

9,6385

TC-70

10,0464

TC-71

9,9527

TC-71

10,3880

TC-72

10,2772

TC-72

10,7412

TC-73

10,6122

TC-73

11,1064

TC-74

10,9582

TC-74

11,4840

TC-75

11,3154

TC-75

11,8745

TC-76

11,6843

TC-76

12,2782

TC-77

12,0652

TC-77

12,6957

TC-78

12,4585

TC-78

13,1274

TC-79

12,8646

TC-79

13,5737

TC-80

13,1991

TC-80

13,8452

TC-81

13,5423

TC-81

14,1221

TC-82

13,8944

TC-82

14,4045

TC-83

14,2557

TC-83

14,6926

TC-84

14,6263

TC-84

14,9865

TC-85

15,0066

TC-85

15,2862

TC-86

15,3968

TC-86

15,5919

TC-87

15,7971

TC-87

15,9037

TC-88

16,2078

TC-88

16,2218

TC-89

16,6292

TC-89

16,5462

TC-90

17,0616

TC-90

16,8771

TC-91

17,5052

TC-91

17,2146

TC-92

17,9603

TC-92

17,5589

TC-93

18,4273

TC-93

17,9101



TC-94

18,2683"



ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei n° 20.227, de 11 de junho de 2012)


Valor do ponto do Adicional de Desempenho (R$)


Cargo

A partir de 1º/5/2012

A partir de 1º/1/2013

A partir de 1º/1/2014

Agente de Controle Externo

1,35

5,50

7,70

Oficial de Controle Externo

Técnico em Segurança do Trabalho

4,00

16,00

22,50

Analista de Controle Externo

Médico

Redator de Acórdão e Correspondência

Taquígrafo-Redator

Bibliotecário

Psicólogo

Assistente Social

Arquivista

Comunicador Social

Dentista





6,15





25,00





35,00