LEI nº 20.027, de 11/01/2012

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Borda da Mata o trecho de rodovia que especifica.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° – Fica desafetado o bem público constituído pelo trecho da Rodovia MG-290 que vai do pórtico do Município de Borda da Mata localizado no Bairro Santa Cruz ao pórtico do mesmo Município localizado no Bairro Santa Rita.

Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Borda da Mata o trecho de rodovia de que trata o art. 1°.

Parágrafo único – O trecho de rodovia a que se refere o “caput” deste artigo passa a integrar o perímetro urbano do Município de Borda da Mata e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3° – O trecho de rodovia de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

Dinis Pinheiro, Presidente - Dilzon Melo, 1º-Secretário - Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário.