LEI nº 20.018, de 05/01/2012

Texto Original

Dispõe sobre a apresentação do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança nas escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° As escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação poderão solicitar aos pais dos alunos com até dez anos de idade que apresentem o Cartão da Criança ou a Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula.

Parágrafo único. Se o documento apresentado, nos termos do caput, estiver desatualizado, a escola orientará os pais sobre a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde de seu filho.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

Ana Lúcia Almeida Gazzola