LEI nº 20.017, de 05/01/2012

Texto Original

Dispõe sobre condições sanitárias e ambientais para sepultamento no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo das normas instituídas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama –, as pessoas jurídicas de direito público ou privado que administram cemitérios e prestam serviços de sepultamento humano obedecerão às práticas e condutas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2° Nos cemitérios horizontais e verticais, serão adotadas técnicas e práticas que permitam a troca gasosa e garantam as condições adequadas à decomposição dos corpos, com o objetivo de minimizar os riscos de ocorrência de danos ao meio ambiente.

Art. 3° As mantas ou urnas funerárias utilizadas nos cemitérios horizontais e verticais serão constituídas de materiais biodegradáveis que não gerem substâncias nocivas ao meio ambiente.

Parágrafo único. Os acessórios de metal ou plástico usados nas alças e nos fechos das mantas ou urnas a que se refere o caput poderão ser constituídos de material não biodegradável.

Art. 4° Nos cemitérios horizontais, o nível inferior das sepulturas estará a uma distância de, no mínimo, 1,5m (um vírgula cinco metro) acima do nível mais alto do lençol freático, medido ao final da estação das cheias.

Art. 5° Nos cemitérios verticais, serão utilizados técnicas e materiais que impeçam a passagem de gases para o local de circulação de pessoas e o vazamento de líquidos oriundos da coliquação.

Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 1.000 (mil) Ufemgs.

Art. 7° Os cemitérios em operação na data de publicação desta Lei terão o prazo de noventa dias contados da data de sua publicação para se adequarem às medidas nela contidas.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves