LEI nº 20.016, de 05/01/2012
Texto Original
Dispõe sobre o registro e a divulgação dos dados sobre violência contra a mulher no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° São obrigatórios o registro e a divulgação dos dados sobre violência contra a mulher no Estado.
Art. 2° O Poder Executivo tornará públicos os seguintes dados sobre violência contra a mulher:
I – o número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil;
II – o número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil;
III – o número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 1° Na divulgação dos dados a que se refere o caput deste artigo, serão especificados:
I – as ocorrências decorrentes da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, a que se refere a Lei n° 15.218, de 7 de julho de 2004;
II – a região do Estado em que ocorreu o ato de violência;
III – o tipo de delito;
IV – a raça ou etnia da vítima;
V – a provável causa do ato de violência;
VI – as consequências do ato de violência.
§ 2° Os dados serão divulgados semestralmente, por meio da internet.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Lafayette Luiz Doorgal de Andrada