LEI nº 20.016, de 05/01/2012

Texto Original

Dispõe sobre o registro e a divulgação dos dados sobre violência contra a mulher no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° São obrigatórios o registro e a divulgação dos dados sobre violência contra a mulher no Estado.

Art. 2° O Poder Executivo tornará públicos os seguintes dados sobre violência contra a mulher:

I – o número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil;

II – o número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil;

III – o número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

§ 1° Na divulgação dos dados a que se refere o caput deste artigo, serão especificados:

I – as ocorrências decorrentes da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, a que se refere a Lei n° 15.218, de 7 de julho de 2004;

II – a região do Estado em que ocorreu o ato de violência;

III – o tipo de delito;

IV – a raça ou etnia da vítima;

V – a provável causa do ato de violência;

VI – as consequências do ato de violência.

§ 2° Os dados serão divulgados semestralmente, por meio da internet.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada