LEI nº 20.010, de 05/01/2012
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei n° 6.260, de 13 de dezembro de 1973, passa a ser regido por esta Lei.
Art. 2° O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade capacitar os militares para o adequado exercício de suas atribuições, competindo-lhe planejar, coordenar, controlar e executar ações pautadas em valores institucionais que visem ao desenvolvimento profissional militar.
Parágrafo único. Integram o sistema de ensino de que trata o caput deste artigo:
I – a Academia de Polícia Militar de Minas Gerais;
II – os Colégios Tiradentes da Polícia Militar – CTPMs –;
III – (VETADO).
Art. 3° O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais baseia-se no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos éticoprofissionais, observados ainda os seguintes princípios e diretrizes:
I – integração à educação nacional;
II – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
III – valorização da cultura institucional;
IV – garantia do padrão de qualidade;
V – vinculação da educação com as práticas policial-militares e sociais;
VI – valorização da experiência extracurricular;
VII – valorização dos profissionais da educação;
VIII – intercâmbios culturais e profissionais com instituições nacionais e internacionais.
Art. 4° O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ofertará cursos de educação superior, educação profissional e extensão.
§ 1° Observadas as peculiaridades do ensino militar, os cursos de que trata o caput serão ofertados em consonância com as legislações federal e estadual de ensino.
§ 2° Os anos do ensino fundamental e o ensino médio ofertados nos CTPMs integram em caráter complementar o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 5° A Academia de Polícia Militar de Minas Gerais destina-se à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos quadros de oficiais, sargentos e subtenentes da PMMG, competindo-lhe garantir:
I – formação básica, técnico-profissional e humanística a aspirantes a oficial e sargentos;
II – capacitação de oficiais e sargentos para o exercício de cargos, funções e atribuições que exijam conhecimentos e técnicas especiais;
III – aperfeiçoamento dos oficiais para ingresso no oficialato superior e no coronelato.
Art. 6° Os CTPMs são unidades autônomas entre si, instituídas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, e têm como objetivo preparar os alunos para o ingresso à carreira militar.
Parágrafo único. Os CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir:
I – dependentes de militares da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.606, de 7/1/2013.)
II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.
Art. 7° Ao Estado-Maior da PMMG compete coordenar e propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar políticas e estratégias de ensino do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 1° A supervisão e a orientação do Sistema de Ensino da Polícia Militar serão exercidas por órgão da PMMG definido em regulamento.
§ 2° As atividades de que trata o § 1° deste artigo compreendem a expedição de normas, diretrizes e instruções, a fim de assegurar às unidades integrantes do sistema de que trata esta Lei a realização de seus objetivos.
Art. 8° Os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, serão regidos por legislação própria do pessoal da Polícia Militar e do respectivo Sistema de Ensino.
Parágrafo único. Até que seja instituído o Estatuto do Servidor Civil da Polícia Militar, aplicam-se:
I – aos servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a IX do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei n° 869, de 5 de julho de 1952;
II – aos servidores das carreiras de que tratam os incisos X e XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, as disposições do Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei n° 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Art. 9° Aos servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, serão concedidos reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei n° 5.301, de 16 de outubro de 1969, não se lhes aplicando o disposto no art. 23 da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010.
Art. 10. O parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada n° 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .................................................
Parágrafo único. Fazem jus à gratificação de que trata este artigo os militares em exercício do magistério em cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e em cursos realizados em parceria com órgãos públicos que visem à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes públicos para o exercício de suas funções.”.
Art. 11. Fica revogada a Lei n° 6.260, de 1973.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Renato Vieira de Souza, Cel. PM
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Data da última atualização: 8/1/2013