LEI nº 20.010, de 05/01/2012

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973, passa a ser regido por esta Lei.

Art. 2º – O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade capacitar os militares para o adequado exercício de suas atribuições, competindo-lhe planejar, coordenar, controlar e executar ações pautadas em valores institucionais que visem ao desenvolvimento profissional militar.

Parágrafo único – Integram o sistema de ensino de que trata o caput deste artigo:

I – a Academia de Polícia Militar de Minas Gerais;

II – os Colégios Tiradentes da Polícia Militar – CTPMs –;

III – (VETADO).

Art. 3º – O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais baseia-se no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos éticoprofissionais, observados ainda os seguintes princípios e diretrizes:

I – integração à educação nacional;

II – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

III – valorização da cultura institucional;

IV – garantia do padrão de qualidade;

V – vinculação da educação com as práticas policial-militares e sociais;

VI – valorização da experiência extracurricular;

VII – valorização dos profissionais da educação;

VIII – intercâmbios culturais e profissionais com instituições nacionais e internacionais.

Art. 4º – O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ofertará cursos de educação superior, educação profissional e extensão.

§ 1º – Observadas as peculiaridades do ensino militar, os cursos de que trata o caput serão ofertados em consonância com as legislações federal e estadual de ensino.

§ 2º – Os anos do ensino fundamental e o ensino médio ofertados nos CTPMs integram em caráter complementar o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º – A Academia de Polícia Militar de Minas Gerais destina-se à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos quadros de oficiais, sargentos e subtenentes da PMMG, competindo-lhe garantir:

I – formação básica, técnico-profissional e humanística a aspirantes a oficial e sargentos;

II – capacitação de oficiais e sargentos para o exercício de cargos, funções e atribuições que exijam conhecimentos e técnicas especiais;

III – aperfeiçoamento dos oficiais para ingresso no oficialato superior e no coronelato.

Art. 6º – Os CTPMs são unidades autônomas entre si, instituídas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, e têm como objetivo preparar os alunos para o ingresso à carreira militar.

Parágrafo único – Os CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir:

I – dependentes de militares da PMMG;

II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.

Art. 7º – Ao Estado-Maior da PMMG compete coordenar e propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar políticas e estratégias de ensino do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – A supervisão e a orientação do Sistema de Ensino da Polícia Militar serão exercidas por órgão da PMMG definido em regulamento.

§ 2º – As atividades de que trata o § 1º deste artigo compreendem a expedição de normas, diretrizes e instruções, a fim de assegurar às unidades integrantes do sistema de que trata esta Lei a realização de seus objetivos.

Art. 8º – Os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, serão regidos por legislação própria do pessoal da Polícia Militar e do respectivo Sistema de Ensino.

Parágrafo único – Até que seja instituído o Estatuto do Servidor Civil da Polícia Militar, aplicam-se:

I – aos servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a IX do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

II – aos servidores das carreiras de que tratam os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, as disposições do Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Art. 9º – Aos servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, serão concedidos reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, não se lhes aplicando o disposto no art. 23 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010.

Art. 10 – O parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

Parágrafo único – Fazem jus à gratificação de que trata este artigo os militares em exercício do magistério em cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e em cursos realizados em parceria com órgãos públicos que visem à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes públicos para o exercício de suas funções.”.

Art. 11 – Fica revogada a Lei nº 6.260, de 1973.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Renato Vieira de Souza, Cel. PM