LEI nº 2.001, de 17/11/1959

Texto Original

Concede aumento de vencimento e salários aos servidores civis e militares, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os padrões de vencimentos e as referências de salários mencionados nas Tabelas ns. 1 e 2, da Lei n. 1.509, de 26 de novembro de 1956, passam a ter os valores mensais constantes das Tabelas ns. 1 e 2, que fazem parte integrante desta lei.

Parágrafo único - Para os funcionários, extranumerários-mensalistas, contratados e tarefeiros, cujos vencimentos ou salários não correspondem à padronização de que trata este artigo, ou não estejam compreendidos nas Tabelas anexas a esta lei, os novos níveis que lhes são atribuídos corresponderão aos estabelecidos na Tabela n. 1, considerando-se como elemento básico para a sua fixação o valor do padrão ou referência que mais se aproxime do vencimento ou salário percebido anteriormente.

Art. 2º - Ficam instituídos na Tabela n. 1, da Lei n. 1.509, de 26 de novembro de 1956, os padrões de vencimentos I-65, I-66, I-67, I-68, I-69, I-70, I-71, I-72, I-73, I-74, I-75, I-76, I-77, I-78, I-79, I-80, I-81 e I-82, assim como os padrões alfabéticos Z-1, Z-2, Z-3, Z-4, Z-5, Z-6, Z-7, Z-8, Z-9, Z-10, Z-11, Z-12, Z-13, Z-14, Z-15, Z-16, Z-17 e Z-18, que terão os valores correspondentes mencionados na Tabela n. 1, desta lei.

Art. 3º - Os vencimentos dos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar são os constantes da Tabela n. 3, que integra esta lei.

§ 1º - Os assemelhados civis da Polícia Militar terão os vencimentos dos postos e graduações a que correspondem.

§ 2º - Os professores do Colégio Tiradentes e os da Escola de Formação Musical terão os vencimentos correspondentes aos do posto de 1º Tenente.

Art. 4º - Os vencimentos e vantagens atribuídos por esta lei ao pessoal da ativa da Polícia Militar estendem-se, nas mesmas condições, aos oficiais e praças da ativa do Corpo de Bombeiros.

Art. 5º - O cargo de Secretário e as funções gratificadas de Chefe de Divisão, da Biblioteca Pública de Minas Gerais, criados pela Lei n. 1.087, de 2 de junho de 1954, não incluídos nas Tabelas que acompanham a Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, ficam transformados em cargos de Chefe de Divisão, padrão I-69, isolados, de provimento em comissão.

Art. 6º - O cargo de Diretor Geral e os cargos de Diretor de Divisão do Departamento Estadual de Informações, não mencionados nas Tabelas que integram a Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, passam a denominar-se, respectivamente, Diretor, padrão I-77, e Chefe de Divisão, padrão I-69, ambos isolados, de provimento em comissão; dos de Chefe de Seção, em número de três, todos de provimento em comissão, do mesmo Departamento, não incluídos nas Tabelas que acompanham a Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, terão os vencimentos correspondentes ao padrão I-65.

Art. 7º - A função gratificada de Chefe de Secção do Arquivo Público Mineiro, não incluída nas Tabelas anexas à lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, fica transformada, com a mesma denominação, em cargo isolado, padrão I-65, de provimento em comissão.

Art. 8º - O cargo de Chefe de Serviço, bem assim os cargos de chefe de Secção, em número de cinco, todos de provimento em comissão, do Serviço de Radiodifusão, não incluídos nas Tabelas que acompanham a Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, terão os vencimentos correspondentes aos padrões I-69 e I-65, respectivamente.

Art. 9º - Fica restabelecido no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela n. 1, o cargo de Tesoureiro Geral do Estado, padrão I-73, isolado, de provimento em comissão.

Art. 10 - Os cargos de Tesoureiro, em número de trinta, que integram a carreira da mesma denominação, constantes da Tabela III, Parte Permanente, do Quadro Geral, ficam transformados em cargos isolados, de provimento em comissão, com as denominações e os padrões de vencimentos que se seguem:

2 - Fiel de Tesoureiro Geral do Estado - Padrão I-69;

18 - Tesoureiro - Padrão I-65;

10 - Pagador - Padrão I-65.

§ 1º - O provimento do cargo de Fiel do Tesoureiro Geral do Estado recairá, por indicação deste, em servidor estadual estável.

§ 2º - Para provimento dos cargos de Tesoureiro Geral do Estado, Tesoureiro e Pagador, aplica-se o disposto no artigo 5º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Art. 11 - Os cargos de Técnico de Administração Municipal, que integram a carreira da mesma denominação, constantes da Tabela III, Parte Permanente, do Quadro Geral, ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, com os vencimentos correspondentes ao valor do padrão I-68.

Art. 12 - Os antigos Chefes de Serviço, classificados como Assessores Técnicos Administrativos, padrão I-59, mencionados no artigo 22, da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, terão os seus vencimentos correspondentes ao valor do padrão I-73.

Art. 13 - Vetado.

Art. 14 - Os ocupantes dos cargos de Datiloscopista do Departamento de Identificação, padrões I e J, ficam classificados no padrão M; os de padrões K e L, no padrão O e os de padrões M e N, no padrão Q.

Art. 15 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 16 - Sem prejuízo das condições de efetividade ou interinidade de que são titulares em seus cargos ou funções, os técnicos agrícolas, de curso médio, da Secretaria da Agricultura, passam a ter os seguintes padrões de vencimentos:

Técnico Agrícola - Padrão Q

Técnico Agrícola - Padrão P

Técnico Agrícola - Padrão O

Técnico Agrícola - Padrão N

Técnico Agrícola - Padrão M

Parágrafo único - Os cargos de Botânico do Instituto Agronômico de Minas Gerais, padrão I-34, isolados, de provimento efetivo, passam, observado o disposto neste artigo, a ter o vencimento correspondente ao padrão I-59.

Art. 17 - Ficam transformados em cargos isolados, padrão I-38, de provimento em comissão, mantida a mesma denominação, as atuais funções gratificadas de Chefe de Portaria, criadas em Lei.

Art. 18 - Passa a denominar-se Almoxarife, padrão I-65, a função isolada de Ecônomo, referência XLIX, do Palácio do Governo, aprovada pelo Decreto n. 3.689, de 31 de janeiro de 1952, e modificada pelo Decreto n. 4.474, de 19 de março de 1955.

Art. 19 - A função de Administrador da Penitenciária de Mulheres "Estêvão Pinto" fica transformada, com a denominação de Diretor, em cargo isolado, de provimento em comissão, padrão I-73.

Art. 20 - O cargo isolado de Perito Tradutor, do Departamento de Registro de Estrangeiros, passa a ter os vencimentos correspondentes ao valor do padrão I-54.

Art. 21 - Os cargos de Presidente e Diretor de órgão autárquico estadual terão os vencimentos correspondentes ao valor do padrão I-78.

Art. 22 - Respeitada a forma de provimento prevista na legislação própria, com as alterações constantes desta lei, os cargos abaixo mencionados passam a ter os seguintes padrões de vencimentos:

I- Secretário de Estado

Padrão I-82

Advogado Geral do Estado


Consultor Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva e


Procurador do Tribunal de Contas


II - Vetado


III - Presidente ou Diretor de órgão autárquico estadual

Padrão I-78

IV - Chefe de Gabinete do Governador

Padrão I-77

Diretor de Departamento Autônomo


Diretor da Imprensa Oficial


Diretor da Biblioteca Pública de Minas Gerais


Diretor do Departamento de Representação do Governo do Estado no Rio de Janeiro


Vetado


V - Advogado Consultor do Departamento Jurídico do Estado

Padrão I-76

Consultor Técnico da Assessoria Técnico-Consultiva


Auditor do Tribunal de Contas


Secretário Particular do Governador


Contador Geral do Estado


Diretor da Receita


Diretor da Despesa


Vetado


VI - Chefe de Gabinete de Secretário de Estado

Padrão I-73

Oficial de Gabinete do Governador


Chefe de Departamento do Palácio do Governo


Chefe de Departamento de Secretaria de Estado


Tesoureiro Geral do Estado


Delegado do Estado no Rio de Janeiro


Delegado do Estado em São Paulo


Delegado do Estado em Vitória


Diretor do Arquivo Público Mineiro


Diretor do Instituto Agronômico


Diretor do Instituto Ezequiel Dias


Diretor do Instituto de Laticínios Cândido Tostes


Diretor do Instituto de Tecnologia Industrial


Diretor do Instituto de Zootecnia


Diretor da Penitenciária Agrícola de Neves


Diretor da Escola de Saúde Pública


Diretor do Curso de Administração do Departamento de Administração Geral


Diretor do Curso de Aperfeiçoamento dos Funcionários Municipais


Diretor Administrativo da Secretaria do Conselho do Departamento Social do Menor


Diretor da Penitenciária de Mulheres “Estevão Pinto” e


Assessor Técnico Administrativo


VII - Técnico de Administração do Departamento de Administração Geral e

Padrão I-72

Técnico de Administração do Tribunal de Contas


VIII - Chefe de Gabinete de Diretor da Imprensa Oficial

Padrão I-69

Oficial de Gabinete de Secretário de Estado


Chefe de Serviço ou Divisão


Auxiliar de Consultor Técnico da Assessoria Técnico-Consultiva


Secretário do Tribunal de Contas


Delegado Fiscal


Fiel de Tesoureiro do Estado


Diretor do Colégio Estadual de Minas Gerais


Diretor Geral do Instituto de Educação


Diretor do Sanatório Judiciário


Diretor do Manicômio Judiciário de Barbacena


Diretor do Sanatório Estadual “Eduardo de Menezes” de Belo Horizonte e


Diretor do Sanatório “Dr. João Penido”, de Juiz de Fora


IX - Assistente Judiciário do Departamento Jurídico do Estado e

Padrão I-68

Técnico de Administração Municipal


X - Chefe de Seção

Padrão I-65

Diretor de Estabelecimento oficial de ensino médio, secundário, artístico, normal, comercial, agrícola, profissional, vocacional e Diretor de estabelecimento de menores


Vice-Diretor do Colégio Estadual de Minas Gerais


Pagador ou Tesoureiro


Diretor do Curso de Administração Escolar


Diretor do Curso de Formação de Professores Primários


Diretor do Ginásio do Instituto de Educação de Minas Gerais e


Almoxarife do Palácio do Governo


XI - Professor de estabelecimento oficial de ensino de grau superior e

Padrão I-61

Administrador da Escola Profissional “Leon Renault”


XII - Botânico do Instituto Agronômico de Minas Gerais

Padrão I-59

XIII - Assistente de ensino em estabelecimento oficial de ensino de grau superior

Padrão I-57 ou ref. LXI

XIV - Professor de estabelecimento oficial de ensino de grau médio, secundário, artístico, normal e comercial

Padrão I-54 ou ref. LVIII

Diretora do Grupo Escolar de Demonstração do Instituto de Educação


Diretor do Jardim de Infância de Demonstração do Instituto de Educação


Perito Tradutor do Departamento de Registro de Estrangeiros


XV - Perito de Trânsito

Padrão I-39

XVI - Chefe de Portaria

Padrão I-38

XVII - Assistente Jurídico do Departamento Jurídico do Estado:


De 3ª classe

Padrão Z-7

De 2ª classe

Padrão Z-4

De 1ª classe

Padrão Z

XVIII - Inspetor Regional do Ensino


Da classe Q

Padrão T

Da classe P

Padrão S

Da classe O

Padrão R

Da classe N

Padrão Q

XIX - Técnico de Educação:


Das classes R e Q

Padrão T

Da classe P

Padrão S

Da classe O

Padrão R

Da classe N

Padrão Q

XX - Inspetor ou Fiscal de Rendas

Padrão X

Agente Fiscal

Padrão S

Auxiliar Técnico de Fiscalização de Rendas

Padrão O

XXI - Delegados de Polícia:


Delegado Auxiliar

Padrão Z-17

Delegado de 3ª classe

Padrão Z-10

Delegado de 2ª classe

Padrão Z-6

Delegado de 1ª classe

Padrão Z-2

XXII - Escrivão de Polícia:


De classe especial

Padrão Y

De 3ª classe

Padrão U

De 2ª classe

Padrão S

De 1ª classe

Padrão Q

XXIII - Escrevente de Polícia:


De 3ª classe

Padrão P

De 2ª classe

Padrão O

De 1ª classe

Padrão N

XXIV - Peritos de Polícia Técnica:


De classe especial

Padrão S

De 3ª classe

Padrão P

De 2ª classe

Padrão O

De 1ª classe

Padrão N

XXV - Investigador de Polícia:


De classe especial

Padrão S

De 3ª classe

Padrão P

De 2ª classe

Padrão O

De 1ª classe

Padrão N

XXVI - Guarda Civil e Fiscal de Trânsito:


De classe especial

Padrão Q

De 3ª classe

Padrão O

De 2ª classe

Padrão N

De 1ª classe

Padrão M

XXVII - Datiloscopista:


De padrões M e N

Padrão Q

De padrões K e L

Padrão O

De padrões I e J

Padrão M

XXVIII - Técnico Agrícola

Padrão Q

Técnico Agrícola

Padrão P

Técnico Agrícola

Padrão O

Técnico Agrícola

Padrão N

Técnico Agrícola

Padrão M

XXIX - Vetado.


Art. 23 - À Professora primária, quando designada, nos termos do § 2º do artigo 435, do Código de Ensino Primário, para exercer a função de Bibliotecária ou de Auxiliar de Escrita, e bem assim à Assistente de Educação antiga Preparadora, é concedido o direito aos adicionais do art. 148 da Constituição Estadual, observadas as restrições contidas no § 1º do art. 16, da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954.

Art. 24 - A professora diplomada pela antiga Escola de Aperfeiçoamento Pedagógico ou pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, designada para as funções de Diretora Técnica ou de Orientadora Técnica, e a professora designada para a função de Auxiliar de Diretoria, quando no exercício das aludidas funções, perceberão, respectivamente, as gratificações mensais de Cr$ 2.000,00, Cr$ 1.400,00 e Cr$1.200,00, que se incorporam aos vencimentos para efeito de aposentadoria, independente do interstício previsto em lei.

§ 1º - As gratificações mensais atribuídas à Diretora, Auxiliar de Diretoria e às professoras do Instituto Pestallozzi, em virtude do disposto no art. 434 do Código do Ensino Primário, passam a ser, respectivamente, de Cr$2.000,00, Cr$1.400,00 e Cr$1.200,00, observadas as disposições deste artigo.

§ 2º - As atuais Diretoras e Orientadoras Técnicas, não diplomadas pela antiga Escola de Aperfeiçoamento Pedagógico ou pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação e as Auxiliares de Diretoria perceberão, respectivamente, enquanto no exercício das referidas funções, as gratificações mensais de Cr$ 1.600,00, Cr$ 1.400,00 e Cr$ 1.200,00.

§ 3º - Pelo exercício das funções referidas neste artigo, a professora não perceberá gratificação decorrente na Tabela 4, anexa à presente lei.

Art. 25 - Fica elevada para Cr$ 2.000,00 a gratificação mensal atribuída pelo art. 103, § 4º, do Decreto n. 10.362, de 31 de maio de 1952, aos Fiscais de estabelecimentos particulares de ensino de grau médio.

Art. 26 - As funções gratificadas, criadas por lei, passam a ter a abreviatura FG, com os novos valores mensais constantes da Tabela n. 4, que faz parte integrante desta lei.

§ 1º - As gratificações das funções previstas nos arts. 6º e 7º da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, e mantidas pelos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei n. 1.528, de 31 de dezembro de 1956, passam a ter os seguintes valores mensais:

1 - Departamento de Investigações:

Subinspetor do Corpo de Segurança - FG - 10 - Cr$ 3.000,00.

2 - Departamento Estadual do Trânsito:

Inspetor Geral - FG - 11 - Cr$ 3.500,00.

3 - Departamento da Guarda Civil:

Inspetor Geral - FG - 11 - Cr$ 3.500,00

Subinspetor - FG - 10 - Cr$ 3.000,00.

§ 2º - Aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Diretoria de Grupo Escolar, mencionados no artigo 399 do Código de Ensino Primário, fica assegurado o direito à gratificação igual à da função gratificada da mesma denominação.

Art. 27 - Observadas a proporcionalidade da duração da jornada de trabalho e as deduções percentuais relativas à alimentação e habitação, ao pessoal assalariado é atribuído o salário mensal de acordo com o disposto na Tabela n. 5, anexa à presente lei.

§ 1º - Aos assalariados que, até a data da presente lei, percebam salários iguais ou superiores aos fixados na Tabela n. 5, anexa, é concedido um aumento uniforme de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais.

§ 2º - Em qualquer hipótese, assegurado ao assalariado o direito ao nível salarial que vinha percebendo antes da vigência desta lei, o aumento de salário resultante da aplicação da Tabela n. 5, de que trata este artigo, nunca será inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

§ 3º - Observado o disposto neste artigo, é atribuído ao pessoal remanescente da Navegação Mineira do Rio São Francisco o salário mensal (vetado) da Tabela n. 5, anexa à presente lei.

§ 4º - O Departamento de Administração Geral expedirá, dentro de 15 dias, a contar da data desta lei, as instruções que se fizerem necessárias para os cálculos pertinentes à proporcionalidade da jornada de trabalho e às deduções percentuais relativas à alimentação e habitação.

Art. 28 - As funções de Perito, referência XXV, e as de Perito Criminal, do Departamento de Polícia Técnica, passam a ter os seus salários correspondentes ao valor da referência XXXV.

Art. 29 - As funções de Assistente Técnico, referência LVI, de Grafotécnico, referência LVI, e as de Físico, Hematologista, Toxicologista, Bromatologista e Espectografista, passam a denominar-se, respectivamente, Perito Assistente Técnico, Perito Grafotécnico, Perito Físico, Perito Hematologista, Perito Toxicologista, Perito Bromatologista e Perito Espectografista, com o salário correspondente ao valor da referência LVIII.

Art. 30 - Os atuais ocupantes dos cargos de Chefe do Departamento de Investigações, Departamento de Polícia Técnica, Departamento de Registro de Estrangeiros, Departamento da Guarda Civil, Departamento Estadual do Trânsito, Departamento de Ordem Política e Social e Departamento de Identificação, não beneficiados por qualquer aumento previsto na presente lei, não sofrerão, enquanto no exercício dos mesmos cargos, qualquer diminuição nos vencimentos e vantagens legais que vêm percebendo até a data desta lei.

Art. 31 - Ficam transformados em cargos de provimento efetivo os cargos de Guarda Motorista, padrão I-31, e Atendente Visitador, padrão I-27, de provimento em comissão, da Secretaria de Saúde e Assistência.

Art. 32 - Aos servidores lotados na Penitenciária de Mulheres "Estêvão Pinto", na Casa de Correção da Capital e no Sanatório Judiciário "Presidente Antônio Carlos", de Ribeirão das Neves, cujos serviços devam ser prestados dentro do recinto dos respectivos estabelecimentos, estendem-se os benefícios dos artigos 5º e 9º da Lei 1.232, de 10 de fevereiro de 1955.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 33 - Estendem-se ao pessoal técnico do Departamento de Pronto Socorro e Medicina Legal os benefícios e demais normas contidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º, da Lei n. 1.230 e no art. 5º, §§ 1º e 2º , da Lei n. 1.232, de 5 e 10 de fevereiro de 1955, respectivamente.

Art. 34 - Estende-se ao Assistente de Fiscalização Financeira, Assistente Técnico de Contabilidade, Técnico de Contabilidade, Técnico de Fiscalização Financeira, Técnico em Contabilidade, (Vetado) (Vetado) do Tribunal de Contas do Estado, a classificação dada por esta lei ao Técnico em Administração, do mesmo órgão.

Art. 35 - O parágrafo único do artigo 9º da Lei n. 1.657, de 27 de setembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - ............................................

Parágrafo único - Assegurado o direito de efetividade aos seus atuais ocupantes, o cargo de Advogado Consultor somente poderá ser provido por Assistente Jurídico de 3ª classe, da carreira da mesma denominação, a que se refere o artigo 10 da Lei n. 1.291, citado, observado o critério de antiguidade na classe e o de merecimento, alternadamente, sendo o primeiro provimento sempre por antiguidade.

Art. 36 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 37 - Acrescente-se ao art. 89 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, modificada pela Lei n. 937, de 18 de junho de 1953, mais uma letra, com a seguinte redação:

"Art. 89 - ............................................

h) o período em que o funcionário tiver desempenhado mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes de haver ingressado, ou de haver sido readmitido nos quadros do funcionalismo estadual."

Art. 38 - Vetado.

Art. 39 - As funções de Assistente de Planejamento passam a ter os seus salários correspondentes ao valor da referência LXIV.

Art. 40 - Os padrões de vencimentos dos serventuários, funcionários e auxiliares dos serviços da Justiça, constantes das Tabelas anexas à Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, passam a ter os novos valores fixados na Tabela n. 1, que faz parte integrante da presente lei.

Art. 41 - Os cargos abaixo mencionados, constantes das Tabelas ns. 2, 3, 4 e 5, que acompanham a Lei n. 1906, de 23 de janeiro de 1959, passam a ter os seguintes padrões de vencimentos:

I - (Tabela n. 2 anexa à Lei n. 1906):


Administrador do Fórum Lafaiete

Padrão I-69

Escrivão do Crime de Belo Horizonte

Padrão I-60

Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública


Escrivão da Assistência Judiciária e de Acidentes do Trabalho de Belo Horizonte


Escrivão do Júri e das Execução Criminais


Escrivão do Juízo de Menores


Escrevente do Cartório do Crime de Belo Horizonte

Padrão I-39

Escrevente do Cartório do Júri e das Execuções Criminais


Escrevente do Cartório da Assistência Judiciária e de Acidentes do Trabalho


Escrevente do Cartório dos Feitos da Fazenda Pública


Escrevente do Cartório do Juízo de Menores


II - (Tabela n. 3, item I, anexa à Lei n. 1906):


Secretário

Padrão I-75

Subsecretário

Padrão I-69

III - (Tabela n. 3, item III, anexa à Lei n. 1906)


Escrivão do Cartório Criminal

Padrão I-65

Escrivão do Cartório Cível


IV - (Tabela n. 4, item I, anexa à Lei n. 1906):


Redator Chefe

Padrão I-69

V - (Tabela n. 5, anexa à Lei n. 1906):


Secretário

Padrão I-73

Assistente

Padrão I-71

Escrivão

Padrão I-65

Art. 42 - O cargo de Chefe de Serviço e o de Chefe de Secção, mencionados nas Tabelas anexas à Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, passam a ter, respectivamente, os padrões I-69 e I-65.

Art. 43 - Fica suprimida a gratificação de um terço do vencimento a serventuário, funcionário ou auxiliar dos Serviços da Justiça, pelo exercício de cargo de direção ou chefia.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos demais cargos que a Lei de Organização Judiciária considera de direção ou chefia.

Art. 44 - A carreira de Estenógrafo, constante da Tabela n. 3, item IV, anexa à Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, passa a ter a denominação de Taquígrafo.

Art. 45 - Haverá na Divisão Judiciária da Corregedoria de Justiça duas secções: a de Exame e Conferência de Mapas (3ª Secção) e a de Documentação e Fiscalização (4ª Secção), que passam a fazer parte integrante do anexo n. 3, à Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Art. 46 - Haverá na Divisão Judiciária da Corregedoria de Justiça dois cargos isolados de Chefe de Secção, de provimento em comissão, aos quais se aplicam as disposições desta lei e as de n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Art. 47 - O aumento de vencimentos e salários dos servidores civis em atividade, constante desta lei e da de n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, aplica-se também aos servidores civis aposentados ou em disponibilidade remunerada de cargos ou funções correspondentes, obedecido o seguinte critério:

a) os que percebem proventos mensais até Cr$ 3.300,00 (três mil e trezentos cruzeiros) terão um aumento de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros);

b) os que percebem proventos mensais de Cr$ 3.301,00 (três mil trezentos e um cruzeiros) até Cr$ 13.300,00 (treze mil e trezentos cruzeiros) terão um aumento até o máximo de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros);

c) os que percebem proventos mensais superiores a Cr$ 13.301,00 (treze mil trezentos e um cruzeiros) terão um aumento de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 1º - Os proventos dos servidores civis aposentados ou em disponibilidade remunerada, observado o disposto neste artigo, não poderão ser superiores aos vencimentos fixados para os cargos e funções constantes desta lei e da de n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, não se considerando, para o cálculo do aumento, quaisquer gratificações, inclusive adicionais, quinquênios e abono de família, com que haja o servidor passado à inatividade.

§ 2º - Para efeito de cálculo do aumento previsto neste artigo, será observada a proporcionalidade do tempo de serviço do beneficiado, salvo nos casos de aposentadoria compulsória ou por doença, não se computando as gratificações incorporadas, em virtude desta lei, aos vencimentos e salários dos servidores da ativa.

§ 3º - Na hipótese de não existir a correspondência entre o cargo ou função do servidor aposentado ou em disponibilidade remunerada e os mencionados na presente lei, o aumento a que se refere este artigo, observado o disposto no parágrafo anterior terá por base o padrão ou referência que mais se aproxime do vencimento ou salário até agora por ele percebido.

Art. 48 - Aos servidores militares reformados ou da reserva remunerada é concedido um aumento de acordo com o artigo 100, da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se, nas mesmas condições, aos oficiais e praças inativos do Corpo de Bombeiros.

Art. 49 - Fica aumentada em Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) a pensão prevista da Lei n. 700, de 27 de novembro de 1950, sendo de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), por mês, o valor mínimo deste benefício.

Art. 50 - Fica elevada para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a pensão instituída para viúva de servidor do Estado pela Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949.

Parágrafo único - Aos beneficiários das Leis ns. 700, de 27 de novembro de 1950, e 933, de 27 de outubro de 1952, é assegurado o benefício concedido pelo artigo 14 da Lei n. 1.509, de 26 de novembro de 1956, a partir da data de sua vigência.

Art. 51 - A quota de abono de família, estabelecida na Lei n. 296, de 7 de dezembro de 1948, e modificada pelo artigo 15 da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954, passa a ser de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), por dependente, observadas as condições da Legislação própria.

Art. 52 - Nenhum servidor do Estado, de autarquia, órgão autônomo ou serviço subordinado poderá perceber, a qualquer título, gratificação ou outra vantagem não prevista na legislação estadual.

Art. 53 - As autarquias, órgãos autônomos ou estabelecimentos subordinados, inclusive a Loteria do Estado de Minas Gerais e a Diretoria de Esportes, submeterão ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta lei, as propostas de revisão dos níveis de vencimentos e salários dos seus servidores, assegurando-lhes um aumento dentro das possibilidades financeiras do órgão, observados os princípios gerais adotados por esta lei.

Art. 54 - Fica elevada para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a gratificação atribuída pelo artigo 1º da Lei n. 1.587, de 15 de janeiro de 1957, aos membros do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.

Art. 55 - Para o cálculo de vencimento, remuneração ou salários, os meses serão sempre considerados de 30 (trinta) dias.

Art. 56 - Os aumentos concedidos por esta lei, que não constem das Tabelas anexas, terão os seus valores novos sempre arredondados para parcelas de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

Art. 57 - O provimento do cargo de Chefe do Departamento de Compras e Fiscalização, da Secretaria das Finanças, será feito livremente pelo Governador do Estado.

Art. 58 - Respeitadas as vinculações previstas na Constituição Estadual, ficam revogados todos os dispositivos de leis gerais e especiais que se refiram a vinculação de vencimentos e salários de servidores do Estado.

Art. 59 - Ficam revogados o art. 5º e seu parágrafo, da lei n. 1.429, de 10 de janeiro de 1956; o art. 2º e seu parágrafo, da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956; o art. 22, da Lei n. 1.509, de 26 de novembro de 1956; os §§ 1º e 2º do art. 16, da Lei n. 1.657, de 27 de setembro de 1957, bem como a expressão "até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)" constante do artigo 16, da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954.

Art. 60 - Nenhuma gratificação será atribuída pelo desempenho de cargos de direção em geral e de Chefia de Departamento, Serviço ou Divisão, bem como de Secção, ressalvadas as concedidas, a outro título, em leis especiais.

Art. 61 - Vetado.

Art. 62 - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, mencionados nesta lei, somente serão pagos aos respectivos ocupantes que se encontrem no efetivo exercício dos referidos cargos, ressalvados o disposto no art. 7º e seus §§, da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, e os casos previstos na Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 63 - O abono de 72 (setenta e dois) dias, em cada ano de serviço que for apurado, a que se referem o artigo 287, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, o artigo 9º, da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, e o artigo 10, da Lei n. 1.709, de 21 de dezembro de 1957, somente será computado para os efeitos de aposentadoria, quando o servidor beneficiado completar 25 (vinte e cinco) anos de real e efetivo exercício nas atividades especificadas nos mencionados dispositivos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudicará o servidor que, na data desta lei, já tenha completado tempo para aposentadoria, ou vencido qualquer abono de tempo, em virtude da aplicação das disposições contidas nas leis citadas.

Art. 64 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato exclusivamente para o desempenho de funções reconhecidamente técnicas ou científicas, para o exercício das quais não haja, nos quadros do funcionalismo, servidor devidamente habilitado.

Parágrafo único - Funções técnicas ou científicas são aquelas para cujo desempenho se torne indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos, artísticos ou técnicos de grau superior de ensino.

Art. 65 - O Departamento de Administração Geral expedirá, no que couber, as apostilas conseqüentes da aplicação da presente lei.

Art. 66 - O aumento de vencimentos, salários e demais vantagens de que trata esta lei é devido a partir de 1º de outubro de 1959.

Art. 67 - As despesas provenientes da execução da presente lei correrão por dotações próprias do Orçamento do Estado, ficando o Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.

Art. 68 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

José Ribeiro Pena

Tancredo de Almeida Neves

Álvaro Marcílio

Ciro de Aguiar Maciel

Ulisses Marcondes Escobar

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

TABELA N. 1


A que se refere o artigo 1º, da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959

PADRÕES E REFERÊNCIAS

Cargos isolados

Suplementares

Cargos de carreira

Referência de salários

Valores fixados pela Lei n.1509, de 26/11/56

Valores instituídos por esta lei a partir de 1/10/1959


Cr$

Cr$

-

-

-

I

3.300,00

5.300,00

-

-

-

II

3.300,00

5.300,00

-

-

-

III

3.300,00

5.300,00

-

-

A

IV

3.300,00

5.300,00

I-1

S-1

B

V

3.300,00

5.300,00

I-2

S-2

C

VI

3.300,00

5.300,00

I-3

S-3

D

VII

3.400,00

5.400,00

I-4

S-4

-

VIII

3.600,00

5.600,00

I-5

S-5

E

IX

3.700,00

5.700,00

I-6

S-6

-

X

3.800,00

5.800,00

I-7

S-7

F

XI

3.900,00

5.900,00

I-8

S-8

-

XII

3.950,00

6.000,00

I-9

S-9

G

XIII

4.100,00

6.100,00

I-10

S-10

-

XIV

4.150,00

6.200,00

I-11

S-11

-

XV

4.200,00

6.300,00

I-12

S-12

-

XVI

4.250,00

6.400,00

I-13

S-13

H

XVII

4.400,00

6.500,00

I-14

S-14

-

XVIII

4.450,00

6.600,00

I-15

S-15

-

XIX

6.700,00

I-16

S-16

I

XX

6.800,00

I-17

S-17

-

XXI

4.700,00

6.900,00

I-18

S-18

J

XXII

4.800,00

7.000,00

I-19

S-19

-

XXIII

4.910,00

7.100,00

I-20

S-20

-

XXIV

5.040,00

7.200,00

I-21

S-21

K

XXV

5.260,00

7.300,00

I-22

S-22

-

XXVI

5.400,00

7.400,00

I-23

S-23

-

XXVII

5.500,00

7.500,00

I-24

S-24

L

XXVIII

5.600,00

7.600,00

I-25

S-25

-

XXIX

5.820,00

7.900,00

I-26

S-26

-

XXX

5.940,00

8.000,00

I-27

S-27

M

XXXI

6.060,00

8.100,00

I-28

S-28

-

XXXII

6.180,00

8.200,00

I-29

S-29

-

XXXIII

6.400,00

8.400,00

I-30

S-30

-

XXXIV

6.520,00

8.600,00

I-31

S-31

N

XXXV

6.640,00

8.700,00

I-32

S-32

-

XXXVI

6.760,00

8.800,00

I-33

S-33

-

XXXVII

6.980,00

9.100,00

I-34

S-34

-

XXXVIII

7.100,00

9.300,00

I-35

S-35

O

XXXIX

7.200,00

9.400,00

I-36

S-36

-

XL

7.300,00

9.500,00

I-37

S-37

-

XLI

7.500,00

9.800,00

I-38

S-38

-

XLII

7.600,00

10.000,00

I-39

S-39

P

XLIII

7.700,00

10.100,00

I-40

S-40

-

XLIV

7.800,00

10.200,00

I-41

S-41

-

XLV

8.000,00

10.400,00

I-42

S-42

-

XLVI

8.100,00

10.600,00

I-43

S-43

-

XLVII

8.200,00

10.700,00

I-44

S-44

Q

XLVIII

8.300,00

10.800,00

I-45

S-45

-

XLIX

8.500,00

11.100,00

I-46

S-46

-

L

8.600,00

11.200,00

I-47

S-47

-

LI

8.700,00

11.400,00

I-48

S-48

-

LII

8.800,00

11.500,00

I-49

S-49

R

LIII

9.000,00

11.700,00

I-50

S-50

-

LIV

9.100,00

11.900,00

I-51

S-51

-

LV

9.200,00

12.000,00

I-52

S-52

-

LVI

9.300,00

12.100,00

I-53

S-53

-

LVII

9.500,00

12.400,00

I-54

S-54

S

LVIII

9.600,00

12.500,00

I-55

S-55

-

LIX

9.700,00

12.700,00

I-56

S-56

-

LX

9.800,00

12.800,00

I-57

S-57

T

LXI

10.200,00

13.300,00

I-58

S-58

-

LXII

10.400,00

13.600,00

I-59

S-59

U

LXIII

10.700,00

14.000,00

I-60

S-60

V

LXIV

11.200,00

15.000,00

I-61

S-61

W

-

11.700,00

15.600,00

I-62

S-62

X

-

12.200,00

16.200,00

I-63

S-63

Y

-

12.700,00

17.010,00

I-64

S-64

Z

-

13.300,00

17.700,00

I-65

Z-1

-

18.000,00

I-66

Z-2

-

18.900,00

I-67

Z-3

-

20.000,00

I-68

Z-4

-

20.250,00

I-69

Z-5

-

21.000,00

I-70

Z-6

-

22.500,00

I-71

Z-7

-

22.680,00

I-72

Z-8

-

24.000,00

I-73

Z-9

-

25.000,00

I-74

Z-10

-

25.200,00

I-75

Z-11

-

27.000,00

I-76

Z-12

-

27.540,00

I-77

Z-13

-

28.000,00

I-78

Z-14

-

30.600,00

I-79

Z-15

-

30.920,00

I-80

Z-16

-

32.000,00

I-81

Z-17

-

32.400,00

I-82

Z-18

-

36.000,00

TABELA N. 2


A que se refere o art. 1º da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959


Magistério Primário

Professora Primária

Vencimentos fixados pela Lei n.1.509, de 26/11/56

Vencimentos instituídos por esta Lei - a partir de 1º/10/59

Padrão

Cr$

Cr$

M-A

4.150,00

6.200,00

M-B

4.300,00

6.500,00

M-C

4.450,00

6.800,00

M-D

4.600,00

7.100,00

M-E

4.750,00

7.400,00

M-F

4.900,00

7.900,00

M-G

5.060,00

8.200,00

M-H

5.200,00

8.600,00

M-I

5.340,00

9.100,00

M-J

5.480,00

9.400,00

M-K

5.620,00

9.800,00

M-L

5.760,00

10.100,00

Professora substituta leiga

2.200,0

5.300,00

Professora contratada leiga

2.400,00

5.300,00

Professora substituta normalista

2.600,00

6.200,00

Professora contratada normalista

2.850,00

6.200,00

TABELA N. 3


A que se refere o art. 3º da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959


Polícia Militar

Postos

Vencimentos instituídos por esta Lei a partir de 1º/10/59

Cr$

Coronel

22.000,00

Tenente-Coronel

20.000,00

Major

18.000,00

Capitão

15.600,00

1º Tenente

14.000,00

2º Tenente

12.500,00

Aspirante a Oficial

10.800,00

Sub-Tenente

10.800,00

1º Sargento

8.800,00

2º Sargento

7.900,00

3º Sargento

7.400,00

Cabo

6.400,00

Soldado

6.000,00

TABELA N. 4


FG a que se refere o art. 26 da Lei nº 2.001, de 17 de novembro de 1959


Funções gratificadas

Abreviatura

Valores anteriores

Valores instituídos por esta Lei a partir de 1º/10/59

Cr$

Cr$

FG-1

400,00

800,00

FG-2

450,00

900,00

FG-3

500,00

1.000,00

FG-4

600,00

1.200,00

FG-5

800,00

1.600,00

FG-6

900,00

1.800,00

FG-7

1.000,00

2.000,00

FG-8

1.300,00

2.300,00

FG-9

1.700,00

2.700,00

FG-10

2.000,00

3.000,00

FG-11

2.500,00

3.500,00

FG-12

3.000,00

4.000,00

TABELA N. 5


A que se refere o art. 27 da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959


Pessoal Assalariado

Salário mensal

Cr$

1) Nos municípios de Belo Horizonte, Barbacena, Cons.Lafaiete, Itajubá, Juiz de Fora, Nova Lima, Santos Dumont, São João del Rei, Uberaba, Uberlândia e no distrito do Parque Industrial do município de Contagem

5.300,00

2) Nos municípios de Barroso, Coronel Fabriciano, Itabira, Itabirito, Itaúna, Lavras, Monlevade, Rio Acima e Sabará

4.300,00

3) Nos demais municípios do Estado

3.800,00