LEI nº 20.003, de 03/01/2012
Texto Atualizado
Dispõe sobre a afixação, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, de lista contendo números de telefone de serviços de emergência e de utilidade pública.
(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.080, de 4/5/2022.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio afixarão, em locais de fácil acesso e visibilidade, lista contendo números de telefone de serviços de emergência e de utilidade pública.
Parágrafo único – A lista de que trata o caput conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu –, do Disque-Denúncia, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar que atua na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado.
(Artigo com redação dada pelo at. 1º da Lei nº 24.080, de 4/5/2022.)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola
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Data da última atualização: 5/5/2022.