LEI nº 20.003, de 03/01/2012
Texto Original
Dispõe sobre a afixação, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, de lista de números de telefone de serviços de emergência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As escolas de ensino fundamental e médio afixarão, em locais de fácil acesso e visibilidade, lista de números de telefone de serviços de emergência.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput deste artigo conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu -, do Disque-Denúncia e das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola