LEI nº 20.003, de 03/01/2012

Texto Original

Dispõe sobre a afixação, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, de lista de números de telefone de serviços de emergência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° As escolas de ensino fundamental e médio afixarão, em locais de fácil acesso e visibilidade, lista de números de telefone de serviços de emergência.

Parágrafo único. A lista de que trata o caput deste artigo conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu -, do Disque-Denúncia e das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola