LEI nº 19.999, de 30/12/2011
Texto Original
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e fixa prazo para alienação de veículos automotores apreendidos ou removidos.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 89, os §§ 7º e 8º do art. 90, o parágrafo único do art. 94, o § 3º do art. 96, o inciso XIV do art. 114 e o § 2º do art. 116 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. .......................................................
§ 3º Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A ou 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, em cada caso, conforme o serviço a que se refira e o órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador.
.................................................................
Art. 90. ........................................................
§ 7º É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A a sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 8º O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT – nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
.................................................................
Art. 94. ........................................................
Parágrafo único. Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
.................................................................
Art. 96. ........................................................
§ 3º Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.
.................................................................
Art. 114. .......................................................
XIV – aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.
.................................................................
Art. 116. .......................................................
§ 2º Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.”.
Art. 2º Fica acrescentado ao § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte inciso X:
“Art.91. ........................................................
§ 3º ............................................................
X – da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela A o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 6º:
“Art. 113. ......................................................
§ 6º Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta Lei.”.
Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 118 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 3º que segue:
“Art. 118. ......................................................
§ 1º É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.14 da Tabela D à sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 2º O custo das taxas previstas nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
§ 3º Na hipótese do subitem 5.13 da Tabela D, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.”.
Art. 5º Os subitens 2.16 e 2.35 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, ficando acrescidos à Tabela A os subitens 2.44, 2.45 e 2.46, conforme o referido anexo.
Art. 6º Os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, ficando acrescidos à Tabela D os subitens 5.12, 5.13 e 5.14, conforme o referido anexo.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá a imediata alienação dos veículos automotores apreendidos ou removidos a qualquer título decorridos noventa dias da data de apreensão ou remoção, observado o disposto no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011)
“Tabela A
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
2.16 |
Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): |
|||
- análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF |
71,00 |
|||
- retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF |
71,00 |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
2.35 |
Análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal |
61,00 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
2.44 |
Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos – por veículo |
3,00 |
||
2.45 |
Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT – por veículo |
3,00 |
||
2.46 |
Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital – a cada 500 (quinhentos) kB de arquivos |
3,00 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...)” |
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011)
“Tabela D
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
por vez, unidade (...) |
por dia |
por ano |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
5 |
(...) |
|||
5.7 |
Estada de veículo apreendido |
|||
5.7.1 |
Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg |
12,00 |
||
5.7.2 |
Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg |
10,00 |
||
5.7.3 |
Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas |
6,00 |
||
5.8 |
Remoção de veículo |
|||
5.8.1 |
Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg |
73,00 |
||
5.8.2 |
Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg |
55,00 |
||
5.8.3 |
Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas |
35,00 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5.12 |
Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo DETRAN-MG a entidades a ele formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia |
3,00 |
||
5.13 |
Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos – por veículo |
3,00 |
||
5.14 |
Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT – por veículo |
3,00 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...)” |