LEI nº 19.990, de 29/12/2011

Texto Atualizado

Cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.

(Vide parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 23.510, de 20/12/2019.)

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, de função programática, com o objetivo de custear programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza.

Parágrafo único. Os critérios definidores de pobreza e extrema pobreza serão estabelecidos em regulamento.

Art. 2° Constituem recursos do FEM:

I – recursos originários da renda líquida de concursos de prognósticos referentes às extrações especiais vinculadas às finalidades previstas no art. 4° desta Lei que vierem a ser realizadas pelo Poder Executivo;

II – dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;

III – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

IV – doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

V – auxílios e contribuições que lhe forem destinados;

VI – recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário;

VII – receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica;

VIII – recursos provenientes de outras fontes.

§ 1° O FEM transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao FEM, na forma a ser definida em regulamento.

§ 2° Na hipótese de extinção do FEM, seu patrimônio reverterá ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.

Art. 3° As disponibilidades temporárias de caixa do FEM observarão o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do FEM em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.

Art. 4° Os recursos do FEM serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham as seguintes finalidades:

I – enfrentar as situações de pobreza e desigualdade;

II – promover a proteção social por meio de serviços e benefícios socioassistenciais no âmbito da política de assistência social;

III – reforçar a renda das famílias;

IV – assegurar o direito à alimentação adequada;

V – melhorar o padrão de vida e as condições de habitação, saneamento básico e acesso à água;

VI – gerar novas oportunidades de trabalho e emprego;

VII – promover a formação profissional.

(Vide parágrafo único do art. 8º da Lei nº 21.146, de 14/1/2014.)

(Vide art. 7º da Lei nº 21.156, de 17/1/2014.)

VIII – mitigar, nos prazos e nas condições definidos em regulamento, os efeitos dos danos socioeconômicos decorrentes da decretação de estado de calamidade pública para os beneficiários previstos no art. 6º.

(Inciso acrescentado pelo art. 20 da Lei nº 23.631, de 2/4/2020.)

Art. 5° Poderão receber recursos do FEM os Municípios e os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas nos incisos do art. 4° desta Lei.

§ 1° A destinação dos recursos do FEM poderá ocorrer por transferência voluntária amparada por convênio ou por transferência fundo a fundo.

§ 2° A liberação de recursos do FEM fica condicionada a aprovação pelo grupo coordenador, observado o disposto no inciso IV do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006, e respeitadas as finalidades dos programas a que se vinculam.

§ 3° A contrapartida a ser exigida dos Municípios, órgãos e entidades a que se refere o caput obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida dos programas e ações realizados com recursos do FEM.

§ 4° Os órgãos e entidades da administração pública estadual que receberem recursos do FEM poderão destinar recursos para a despesa com pessoal, nos termos previstos no § 3° do art. 10 desta Lei.

§ 5° Os recursos do FEM serão aplicados preferencialmente nas localidades urbanas e rurais que desenvolvam conjuntamente ou em articulação técnica e institucional programas federais e estaduais de combate à pobreza.

Art. 6° Os programas e ações que receberem recursos do FEM terão como beneficiários, preferencialmente:

I – famílias cuja renda per capita não alcance o valor definidor da situação de pobreza ou que estejam em situação de privação social, especialmente aquelas já identificadas pelo Projeto Porta a Porta, do Programa Travessia;

II – pessoas naturais em situação de pobreza ou extrema pobreza.

Art. 7° São administradores do FEM:

I – o gestor;

II – o agente executor;

III – o agente financeiro;

IV – o grupo coordenador.

Art. 8° Integram o grupo coordenador do FEM um representante:

I – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II – da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

IV – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

V – da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

VI – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

VII – da Secretaria de Estado de Educação;

VIII – da Secretaria de Estado de Saúde;

IX – da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X – da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XI – do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;

XII – do Conselho Estadual de Assistência Social;

XIII – do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda;

XIV – do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XV – do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVI – do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais;

XVII – do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

XVIII – do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;

XIX – da Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria.

§ 1° Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, por indicação dos titulares dos órgãos.

§ 2° A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

§ 3° Os membros do grupo coordenador representantes dos conselhos estaduais de que tratam os incisos XII a XVIII do caput deste artigo serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil que integrem os respectivos conselhos.

§ 4º – Cabem ao grupo coordenador do FEM, no exercício das competências previstas no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:

I – a elaboração de Plano Mineiro de Combate à Miséria;

II – a aprovação anual de plano de trabalho, contendo a discriminação das dotações orçamentárias do FEM, sendo demonstrada a aplicação no plano das receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 23.521, de 27/12/2019.)

Art. 9° O gestor e agente financeiro do FEM é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas no art. 8°, nos incisos I e III do art. 9° e no art. 10 da Lei Complementar n° 91, de 2006, e em regulamento.

§ 1° A Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria prestará assessoramento à Seplag para o exercício das atribuições de que trata o caput .

§ 2° Não será destinada remuneração à Seplag em decorrência do exercício das competências de administração do FEM.

Art. 10. São agentes executores do FEM:

I – a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

III – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

IV – a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

V – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

VI – a Secretaria de Estado de Educação;

VII – a Secretaria de Estado de Saúde;

VIII – a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX – o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária.

§ 1° As competências previstas nos incisos I a III do art. 8° da Lei Complementar n° 91, de 2006, serão exercidas isoladamente pelo gestor do FEM, podendo ser atribuída aos demais agentes executores, nos termos de regulamento, a competência prevista no § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006.

§ 2° Não será atribuída remuneração aos agentes executores do FEM.

§ 3° Será admitida a destinação de recursos do FEM para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus agentes administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais beneficiados pelo FEM, nos termos do inciso III do art. 5° da Lei Complementar n° 91, de 2006.

Art. 11. Os demonstrativos financeiros do FEM obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 12. O gestor do FEM poderá ajustar com os demais agentes executores metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do FEM, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n° 91, de 2006.

Art. 13. Normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.

Art. 14. Em caso de irregularidades praticadas pelos órgãos e entidades executores dos programas e ações sociais mencionados no art. 5° desta Lei, os infratores estarão sujeitos a sanções administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais aplicáveis.

Art. 15. O FEM extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2030.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 3/4/2020.