LEI nº 19.979, de 28/12/2011
Texto Original
Altera a Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e os arts. 2° e 4° da Lei n° 13.449, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves – Pró-Confins –, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As alíneas “b”, “c” e “d” do item 4 do § 5° do art. 29 e o § 1° do art. 32 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ................................
§ 5° .....................................
4) .......................................
b) a utilização de serviço de comunicação:
b.1) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço dessa natureza;
b.2) por estabelecimento que promova operação que destine mercadoria ao exterior ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
b.3) a partir da data estabelecida em lei complementar federal, nas demais situações;
c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
c.1) que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica;
c.2) que for consumida no processo de industrialização;
c.3) cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou de prestação para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
c.4) a partir da data estabelecida em lei complementar federal, nas demais situações;
d) a entrada, a partir da data estabelecida em lei complementar federal, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
........................................
Art. 32. ...............................
§ 1° O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.”.
Art. 2° O inciso IX do art. 32-A da Lei n° 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do parágrafo único que segue:
“Art. 32-A. ............................
IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
........................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IX do caput, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.”.
Art. 3° O caput do art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do § 7° que segue:
“Art. 225. O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
........................................
§ 7° As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam:
I - a assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;
II - a manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;
III - a minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.”.
Art. 4° Ficam acrescentados à Lei n° 6.763, de 1975, os seguintes arts. 32-H e 225-A:
“Art. 32-H. Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto.
........................................
Art. 225-A. Nas hipóteses dos arts. 32-A a 32-H desta Lei, caso o regulamento preveja a concessão do benefício por meio de regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225 desta Lei.”.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a convalidar créditos de ICMS apropriados por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva ocorridas até a regulamentação do art. 32-H da Lei n° 6.763, de 1975, quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto.
Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário já formalizado, o disposto neste artigo:
I - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6° O inciso III do art. 2° da Lei n° 13.449, de 10 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ...............................
III - incentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado, inclusive para a indústria de fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial;”.
Art. 7° Ficam acrescentados ao art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000, o inciso III ao § 2° e o § 3° que seguem:
“Art. 4° ...............................
§ 2° ...................................
III - às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, na forma prevista em regulamento.
§ 3° O regime especial a que se refere o § 2° será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975.”.
Art. 8° Ficam convalidadas as medidas de incentivo ou proteção da economia mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de publicação desta Lei, com fundamento:
I - nos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei n° 6.763, de 1975;
II - no § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011 relativamente às alterações no § 5° do art. 29 e no § 1° do art. 32 da Lei n° 6.763, de 1975.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima