LEI nº 19.976, de 27/12/2011

Texto Original

Institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TFRM

Art. 1º – Fica instituída a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM –, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, realizada no Estado, dos seguintes recursos minerários:

I – bauxita, metalúrgica ou refratária;

II – terras-raras;

III – minerais ou minérios que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, as expressões “recurso minerário” e “mineral ou minério” são equivalentes.

Art. 3º – O poder de polícia de que trata o art. 1º será exercido pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, para:

a) planejamento, organização, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

b) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

c) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

d) defesa dos recursos naturais;

II – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, Instituto Estadual de Florestas – IEF – e Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, para:

a) aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o solo e o subsolo, e zelo pela observância dessas normas, em articulação com outros órgãos;

b) identificação dos recursos naturais do Estado, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

c) planejamento, organização e promoção das atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo;

d) defesa do solo e dos recursos naturais;

III – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, para promoção do levantamento sistemático de oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difusão de informações para órgãos e entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência.

Parágrafo único – No exercício das atividades relacionadas no caput, a Sede, a Semad, o IEF, a Feam, o Igam e a Sectes contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

I – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –;

II – Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –;

III – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG –;

IV – Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi –;

V – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –;

VI – Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec.

Art. 4º – Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado.

Art. 5º – Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM no momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério extraído.

Art. 6º – A TFRM não incidirá sobre o estéril.

Art. 7º – São isentos do pagamento da TFRM:

I – os recursos minerários destinados à industrialização no Estado, salvo quando destinados a acondicionamento, beneficiamento ou pelotização, sinterização ou processos similares;

II – a empresa com receita bruta anual igual ou inferior a 1.650.000 Ufemgs (um milhão seiscentos e cinquenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

III – as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários localizados na área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.

§ 1º – Para fins de aplicação da isenção de que trata o inciso I do caput, o contribuinte deverá obter, a cada operação de venda, declaração do adquirente de que o mineral ou minério será empregado em processo de industrialização no Estado não caracterizado como acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares, responsabilizando-se pelo recolhimento do tributo em relação à quantidade que não for destinada à industrialização.

§ 2º – Em substituição à declaração prevista no § 1º, o adquirente de mineral ou minério poderá obter regime especial junto à SEF, hipótese em que as vendas a ele destinadas ocorrerão com isenção da TFRM, assumindo o requerente a responsabilidade pelo recolhimento do tributo em relação à quantidade que não for destinada à industrialização.

§ 3º – Na hipótese de aquisição de mineral ou minério por estabelecimento acondicionador, beneficiador, pelotizador, sinterizador ou que realize processos similares, para posterior revenda para industrialização, a isenção de que trata o inciso I do caput dependerá de regime especial junto à SEF, assumindo os adquirentes a responsabilidade pelo recolhimento do tributo em relação à quantidade que não for posteriormente destinada à industrialização.

§ 4º – O regulamento disporá sobre:

I – o modelo e a forma de entrega da declaração de que trata o § 1º;

II – a forma, as condições e os prazos para a concessão do regime especial de que tratam os §§ 2º e 3º.

§ 5º – Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se beneficiamento a fragmentação, a cominuição, a redução de tamanho, a britagem, a briquetagem, a moagem, a pulverização, a classificação, o peneiramento, a aglomeração, a concentração, a seleção, a separação por quaisquer métodos, a catação, a flotação, a levigação, a homogeneização, o desaguamento, a desidratação, a sedimentação, a centrifugação, a filtragem, a secagem e outros processos de beneficiamento de minerais ou minérios.

Art. 8º – O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído.

§ 1º – No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.

§ 2º – Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares.

§ 3º – Para fins do disposto no § 2º, na hipótese de venda de mineral ou minério em estado bruto entre estabelecimentos mineradores, a quantidade indicada no documento fiscal será reduzida ao percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério, na forma do regulamento.

§ 4º – Na hipótese de ser apurado, no mês, valor a recolher inferior a 100 (cem) Ufemgs, o recolhimento será transferido para o mês seguinte ou para os meses seguintes, até que seja alcançado o valor mínimo de recolhimento.

Art. 9º – A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da emissão do documento fiscal relativo à saída do recurso minerário do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação.

§ 1º – Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte:

I – considerará a quantidade de mercadoria indicada nos documentos fiscais a que se refere o caput, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta;

II – deduzirá da quantidade apurada na forma do inciso I a quantidade de mineral ou minério adquirida pelo estabelecimento no mês, na forma do regulamento.

§ 2º – Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, na hipótese de aquisição ou venda de mineral ou minério em estado bruto, as quantidades a serem consideradas observarão o disposto no § 3º do art. 8º.

§ 3º – Na hipótese de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade no Estado, a apuração do valor da TFRM a ser recolhida será efetuada de forma global pelo estabelecimento que realizar a venda ou a transferência interestadual.

Art. 10 – A falta de pagamento da TFRM ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I – havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II – havendo ação fiscal, será cobrada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do auto de infração;

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I – de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I do “caput”;

II – reduzida em conformidade com o inciso II do caput, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Art. 11 – Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFRM com autenticação falsa.

Art. 12 – Sem prejuízo do recolhimento do tributo devido e das multas previstas no art. 10, sujeita-se a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem prestar de maneira falsa, ainda que parcialmente, a declaração de que trata o § 1º do art. 7º.

Art. 13 – Os contribuintes da TFRM remeterão à SEF, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.

Parágrafo único – A falta de entrega das informações a que se refere o caput sujeita o infrator a multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração.

Art. 14 – A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo à Sede, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

Parágrafo único – Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao servidor fiscal da SEF lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – CERM

Art. 15 – Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm –, de inscrição obrigatória para as pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado.

Parágrafo único – A inscrição no cadastro de que trata o caput não estará sujeita ao pagamento de taxa e será feita no prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos em regulamento.

Art. 16 – As pessoas obrigadas à inscrição no Cerm, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre:

I – os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II – a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III – o início, a suspensão e o encerramento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

IV – as modificações nas reservas minerais;

V – o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos

VI – as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;

VII – a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos;

VIII – a destinação dada aos recursos minerários extraídos;

IX – os valores recolhidos a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM –, prevista na Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;

X – o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, com as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XI – o número de trabalhadores empregados nas atividades administrativas e nas demais atividades, com as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XII – as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento

de recursos minerários;

XIII – outros dados previstos em regulamento.

Art. 17 – A Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética da Sede administrará o Cerm.

Art. 18 – As pessoas obrigadas a se inscrever no Cerm que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficarão sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 15.000 (quinze mil) Ufemgs por decurso do prazo estabelecido na legislação e por intimação não atendida.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados aos órgãos e às entidades da administração estadual mencionados no art. 3º.

Art. 20 – Os valores recolhidos a título de multa a que se refere o art. 18 serão destinados à Sede.

Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos arts. 1º a 14 e 19 no exercício financeiro subsequente, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Colombini

Adriano Magalhães Chaves