LEI nº 19.973, de 27/12/2011

Texto Atualizado

Estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A política remuneratória dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos militares será implementada conforme as diretrizes e os parâmetros estabelecidos por esta Lei, visando a atender aos seguintes objetivos:

I – estabelecer um sistema remuneratório que busque assegurar a concessão do reajuste geral anual previsto no caput do art. 24 da Constituição do Estado;

II – reduzir as distorções remuneratórias existentes entre as carreiras do Poder Executivo;

III – oferecer segurança aos servidores quanto ao desenvolvimento nas respectivas carreiras, com o fortalecimento e o aprimoramento do sistema de mérito;

IV – assegurar a compatibilidade entre o sistema remuneratório e o equilíbrio fiscal do Estado.

Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – exercício de aplicação o exercício em que ocorrer a aplicação dos recursos para pagamento dos acréscimos pecuniários decorrentes da implementação dos instrumentos da política remuneratória de que trata esta Lei;

II – exercício de referência o exercício imediatamente anterior ao exercício de aplicação, que servirá de parâmetro para a aferição dos valores da receita tributária e da despesa com pessoal a serem utilizados no cálculo de que trata o art. 3º;

III – receita tributária o valor total de recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, constantes no balanço geral do Estado relativo ao exercício de referência;

IV – previsão da receita tributária do exercício de aplicação o valor total de recursos provenientes do ICMS, do IPVA e do ITCD arrecadados até o mês de agosto do exercício de aplicação, somado à previsão dessa arrecadação para os meses de setembro a dezembro, conforme relatório resumido de execução orçamentária referente ao quarto bimestre;

V – variação nominal da receita tributária a relação percentual entre a variação nominal do valor total da receita tributária arrecadada no exercício de referência e o valor da previsão da receita tributária do exercício de aplicação, conforme a fórmula constante no Anexo I desta lei;

VI – despesa com pessoal do exercício de referência o total da despesa bruta anual com pessoal, apurada no mês de dezembro do exercício de referência, constante no Relatório de Gestão Fiscal, conforme a alínea “a” do inciso I do art. 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao Poder Executivo, excluídos:

a) no período de 2011 a 2014, as despesas com o pessoal ativo e inativo das carreiras de que trata a Lei nº 19.576, de 16 de agosto de 2011;

b) no ano de 2011, as despesas com o pessoal ativo e inativo da carreira de que trata a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003;

c) os valores pagos no exercício de referência relativos a despesas de competência de exercícios anteriores;

VII – valor de referência o montante de recursos financeiros a serem aplicados na política remuneratória de que trata esta Lei, em cada exercício fiscal, calculado na forma do art. 3º.

Art. 3º – O montante de recursos financeiros para a implementação da política remuneratória de que trata esta Lei, em cada exercício, será calculado mediante a aplicação de, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) do percentual da variação nominal da receita tributária do Estado ao valor da despesa com pessoal do exercício de referência, observadas as condições previstas nos arts. 4º e 5º desta lei.

Art. 4º – São condições para a aplicação de recursos financeiros na política remuneratória de que trata esta Lei em um determinado exercício:

I – despesa total com pessoal do Poder Executivo, no exercício de aplicação, dentro do percentual estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apurado no segundo quadrimestre, considerando as despesas efetuadas até agosto e as previstas para os meses de setembro a dezembro, apuradas no mês de setembro pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF – e publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado até o dia 30 do mesmo mês;

II – variação nominal da receita tributária positiva.

(Vide art. 15 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

Art. 5º – A ausência de qualquer das condições previstas no art. 4º acarretará a não aplicação dos recursos financeiros na implementação dos instrumentos da política remuneratória de que tratam os incisos VI, VII, VIII , IX e X do art. 6º.

§ 1º – Os recursos financeiros voltarão a ser aplicados no exercício em que as condições definidas no art. 4º forem restabelecidas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º – Na hipótese de variação nominal negativa da receita tributária, os recursos somente voltarão a ser aplicados quando constatada arrecadação de receita tributária superior ao valor arrecadado no exercício anterior àquele em que tenha ocorrido a variação nominal negativa da receita tributária.

§ 3º – Na hipótese prevista no § 1º será utilizado como exercício de referência o exercício anterior àquele em que tenha ocorrido a variação nominal negativa da receita tributária, em relação ao exercício de aplicação que apresentar a recuperação na arrecadação da receita tributária.

Art. 6º – Os recursos financeiros de que trata o art. 3º serão utilizados para pagamento dos seguintes instrumentos da política remuneratória de que trata esta Lei:

I – revisão geral anual de que trata o caput do art. 24 da Constituição do Estado;

(Vide Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

II – progressão e promoção do servidor, na forma estabelecida na lei de criação da respectiva carreira;

III – concessão de Adicional de Desempenho – ADE –, nos termos da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003;

IV – concessão de adicionais de que tratam os arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

V – gratificações vinculadas ao cargo efetivo de acordo com a legislação vigente na data de publicação desta lei;

VI – concessão, a qualquer título, de vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos e dos proventos de aposentadoria e de reforma;

VII – aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional, na forma da legislação;

VIII – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração;

IX – reajustes específicos, para atender ao disposto no inciso II do art. 1º desta lei;

X – concessão de abonos eventuais.

XI – concessão de Adicional de valorização da Educação Básica – Adveb –, nos termos do art. 12 da Lei que o instituiu.

(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)

Art. 7º – A implementação da revisão geral anual, incluída na política remuneratória de que trata esta Lei, nos termos do inciso I do art. 6º, far-se-á no dia 1º de outubro.

Parágrafo único – Em virtude da previsão legal de datas e índices específicos de reajuste salarial, o disposto no caput não se aplica:

I – nos exercícios de 2011 a 2015, às carreiras de que trata a Lei nº 19.576, de 2011;

II – nos exercícios de 2011 e 2012, à carreira de Defensor Público, a que se refere a Lei Complementar nº 65, de 2003.

Art. 8º – Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2011, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I – carreira de Professor de Educação Superior, a que se refere o item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005;

II – carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Técnico de Gestão de Saúde, Técnico de Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas de Gestão de Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem, Médico, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, Analista de Hematologia e Hemoterapia, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia, Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.1.4, I.1.5, I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.2.4, I.2.5, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4, I.4.1, I.4.2, I.4.3, I.5.1 e I.5.2 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005;

III – carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social, Assistente Executivo da Defesa Social, Analista Executivo da Defesa Social, Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2.1, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;

IV – carreiras de Auxiliar Operacional, Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural, a que se referem, respectivamente, os itens II.1.1, II.1.2, II.1.3, II.1.4, II.2.1, II.2.2 e II.2.3 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005;

V – carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Auditor Interno, a que se referem, respectivamente, os itens III.1 e III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005;

VI – carreiras de Auxiliar Ambiental, Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, a que se referem, respectivamente, os itens IV.1.1, IV.1.2, IV.2.1 e IV.3.1 do Anexo IV da Lei nº 15.961, de 2005;

VII – carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social, Médico da Área de Seguridade Social, Auxiliar Geral de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os itens V.1.1, V.1.2, V.1.3, V.1.4, V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005;

VIII – carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem, respectivamente, os itens VI.1.1, VI.1.2, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005;

IX – carreiras de Auxiliar de Cultura, Técnico de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Gestor de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão Artística, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e Analista de Gestão, Proteção e Restauro, a que se referem, respectivamente, os itens VII.1.1, VII.1.2, VII.1.3, VII.1.4, VII.2.1, VII.2.2, VII.2.3, VII.2.4, VII.2.5, VII.2.6, VII.2.7, VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 2005;

X – carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios, a que se referem, respectivamente, os itens VIII.1.1, VIII.1.2, VIII.1.3, VIII.2.1, VIII.3.1, VIII.3.2, VIII.3.3, VIII.3.4, VIII.4.1, VIII.4.2, VIII.4.3, VIII.5.1, VIII.5.2, VIII.5.3, VIII.6.1, VIII.6.2, VIII.6.3, VIII.7.1, VIII.7.2, VIII.7.3, VIII.8.1, VIII.8.2 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005;

XI – carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, a que se referem, respectivamente, os itens IX.1.1, IX.1.2, IX.1.3, IX.1.4 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 2005;

XII – carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, a que se referem, respectivamente, os itens X.1.1, X.1.2, X.2.1, X.2.2, X.3.1, X.3.2, X.3.3, X.3.4, X.3.5, X.4.1 e X.4.2 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005;

XIII – carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, a que se referem, respectivamente, os itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006;

XIV – carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças, a que se referem, respectivamente, os itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 16.190, de 2006;

XV – carreiras de Advogado Autárquico e Procurador do Estado, a que se referem, respectivamente, o Anexo III da Lei nº 17.951, de 23 de dezembro de 2008, e o Anexo da Lei nº 18.798, de 31 de março de 2010;

XVI – carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde e de Auxiliar Administrativo Universitário, a que se referem, respectivamente, os itens I.2, I.3, I.4 e I.5 do Anexo I da Lei nº 15.785, de 2005.

(Vide art. 32 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

Art. 9º – Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2012, os valores resultantes da aplicação do reajuste de que trata o art. 8º desta lei.

(Vide art. 32 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

Art. 10 – Os reajustes de que tratam os arts. 8º e 9º aplicam-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e o art. 39 da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011, e não serão deduzidos do valor das seguintes vantagens:

I – Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005;

II – Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDAMA –, instituída pela Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008;

III – Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDIMA –, instituída pela Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008.

Art. 11 – Os reajustes de que tratam os arts. 8º e 9º aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.

Art. 12 – Serão deduzidos do montante de recursos disponíveis para aplicação da política remuneratória em 2012 os acréscimos na folha de pessoal decorrentes dos reajustes definidos no art. 9º desta lei.

Art. 13 – Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 2012, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 2º da Lei nº 19.576, de 2011, para as carreiras de que tratam os incisos V, VI e VII do art. 1º da referida Lei.

Art. 14 – Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 2013, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.576, de 2011, para as carreiras de que tratam os incisos V, VI e VII do art. 1º da referida Lei.

Art. 15 – Ficam reajustados em 4,2176% (quatro vírgula dois mil cento e setenta e seis por cento), a partir de 1º de dezembro de 2014, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 5º da Lei nº 19.576, de 2011, para as carreiras de que tratam os incisos V, VI e VII do art. 1º da referida Lei.

Art. 16 – Os reajustes previstos nos arts. 13, 14 e 15 desta lei aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente, bem como, no que couber, aos valores das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo previstos no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 19.576, de 2011.

Art. 17 – Fica assegurado vencimento básico não inferior ao salário mínimo fixado em lei ao servidor público civil da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que cumpra jornada de trabalho de quarenta horas semanais e ao militar, garantida a proporcionalidade em caso de jornada inferior.

§ 1º – Para os fins do disposto no caput, os valores da VTI de que trata a Lei nº 15.787, de 2005, poderão ser incorporados, total ou parcialmente, ao vencimento básico do servidor.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se ao provento básico correspondente à tabela de vencimento de quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade em caso de valor previsto em tabela correspondente a jornada de trabalho inferior.

(Vide arts. 54, 55 e 56 e Anexos XIX e XX da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Art. 18 – Fica instituída a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, devida ao servidor que, em caráter eventual:

I – for designado para exercer as funções de fiscal de provas, auxiliar ou membro de bancas ou comissões de concursos públicos ou provas;

II – ministrar programas de formação, qualificação, capacitação ou treinamento;

III – participar de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado de concurso público, desde que tais atividades não estejam incluídas entre as suas atribuições permanentes.

§ 1º – Os critérios para a concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II – a gratificação não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais;

III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a 2% (dois por cento) do maior vencimento básico da administração pública estadual.

§ 2º – A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será devida se as atividades previstas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor seja titular, sendo obrigatória a compensação de carga horária caso as atividades sejam desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§ 3º – A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens nem para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor lotado em unidade administrativa que tenha por competência qualquer atribuição ou função correlata às discriminadas nos incisos I e III do caput.

§ 5º – Para o servidor que exerça as atividades de que tratam os incisos I a III do caput na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, o limite máximo estabelecido no inciso II do § 1º é de duzentas e quarenta horas anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até duzentas e quarenta horas de trabalho anuais, sem prejuízo do disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 2º e 3º.

(Parágrafo acrescentado peloa art. 38 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

Art. 19 – O caput do art. 10 da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – Mediante a apresentação de certidão de trânsito em julgado da sentença, os valores dos honorários arbitrados serão pagos pelo órgão competente, no prazo de um mês, observada a ordem de apresentação das certidões.”.

Art. 20 – O § 7º do art. 9º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – (...)

§ 7º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem, Técnico Operacional de Saúde e Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados no Quadro de Pessoal da FHEMIG, e de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados no Quadro da Fundação Hemominas, no exercício das funções definidas em decreto, que cumprem carga horária semanal de trabalho de quarenta horas, poderão, por interesse da administração pública, optar por carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação do dirigente da entidade de lotação do servidor.”.

Art. 21 – O art. 11 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – O ingresso em cargo das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Analista Universitário da Saúde ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I – para as carreiras de Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde, nível superior, conforme edital de concurso público;

II – para as carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde:

a) nível intermediário, para ingresso no nível I;

b) curso de educação profissional de nível médio, para ingresso no nível II.”.

Art. 22 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, lotados na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais, que desempenham funções que exijam formação em curso de educação profissional de nível médio e que, na data de publicação desta lei, estiverem posicionados no nível I, serão posicionados no nível II da carreira, nos termos de regulamento.

Art. 23 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.463, de 2005, que desempenham funções que exijam formação em curso de educação profissional de nível médio e que, na data de publicação desta lei, estiverem posicionados no nível I, serão posicionados no nível II da carreira, nos termos de regulamento.

Art. 24 – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008, o seguinte § 5º:

“Art. 6º – (...)

§ 5º – A GEDAMA será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”.

Art. 25 – Caso o valor da GEDAMA, prevista no art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008, tenha sofrido redução em decorrência de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente no período compreendido entre 1º de outubro de 2007 e a data de publicação desta lei, o valor deduzido será acrescido à gratificação a que fizer jus o servidor a partir da data de publicação desta lei, nos termos de regulamento.

Art. 26. Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, o seguinte § 5º:

“Art. 2º – (...)

§ 5º – A GEDIMA será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”.

Art. 27 – Caso o valor da GEDIMA, prevista no art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, tenha sofrido redução em decorrência de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e a data de publicação desta lei, o valor deduzido será acrescido à gratificação a que fizer jus o servidor a partir da data de publicação desta lei, nos termos de regulamento.

Art. 28 – O art. 8º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – O Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que desempenharem suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.”.

Art. 29 – (Revogado pelo inciso C do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 29 – (Revogado pelo inciso XL do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 29 – A implementação da política remuneratória de que trata esta Lei será precedida de reunião do Comitê de Negociação Sindical – Cones –, previsto no art. 213 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, na qual serão apresentados os Relatórios de Gestão Fiscal e de variação nominal da receita tributária, bem como o resultado do cálculo do montante de recursos financeiros para o exercício de aplicação, de que trata o art. 3º desta lei, conforme dispuser regulamento.

Parágrafo único – A reunião de que trata o caput será realizada na segunda quinzena do mês de setembro do exercício de aplicação.”

Art. 30 – Ficam acrescentados à Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes arts. 11-A a 11-C:

“Art. 11-A – Ficam criadas, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – IPSEMG:

I – funções gratificadas de regulação de assistência à saúde – FGR –, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no item V.11.3 do Anexo V desta lei e os valores e jornada de trabalho previstos no item II.3 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;

II – funções gratificadas de auditoria – FGA –, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no item V.11.4 do Anexo V desta lei e o valor estabelecido no inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 2007, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Parágrafo único – As funções gratificadas de que trata este artigo serão regulamentadas em decreto e seus ocupantes serão designados por ato do Presidente do IPSEMG.

Art. 11-B – As funções gratificadas de que trata o inciso I do caput do art. 11-A destinam-se aos servidores públicos designados para o exercício de atividade de regulação do IPSEMG.

§ 1º – As atribuições dos servidores de que trata o caput deste artigo serão definidas em decreto.

§ 2º – Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 12 da Lei Delegada nº 174, de 2007, aos servidores de que trata o caput deste artigo.

Art. 11-C – As funções gratificadas de que trata o inciso II do caput do art. 11-A destinam-se aos servidores públicos designados para o exercício de atividade de auditoria do plano de saúde do IPSEMG.

§ 1º – As funções gratificadas de que trata o caput serão exercidas por servidores públicos da União, dos Estados e Municípios, aprovados em processo seletivo.

§ 2º – A jornada de trabalho para servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas, mantida a remuneração da FGA.

§ 3º – Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 da Lei Delegada nº 174, de 2007, aos servidores de que trata o caput deste artigo.”.

Art. 31 – Ficam acrescentados ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, os itens V.11.3 e V.11.4, constantes no Anexo II desta lei.

Art. 32 – Fica acrescentado ao Anexo V da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, o item V.5, constante no Anexo III desta lei.

Art. 33 – Ficam revogados:

I – o § 4º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008;

II – o § 4º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o inciso V do art. 2º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011)

VNRT = {(

Previsão da receita tributária do exercício de aplicação

-1)

x 100}

Receita Tributária do exercício de referência

VNRT = variação nominal da receita tributária

ANEXO II

(a que se refere o art. 31 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011)


“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 11-A, 11-B, 11-C, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

(...)

V – INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG

(...)

V.11.3 – FUNÇÕES GRATIFICADAS E REGULAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – FGR

Denominação

Quantitativo

Jornada de Trabalho

FGRCE – Coordenador

8

40 horas semanais

FGRMP – Médico Plantonista

21

24 horas semanais

FGRES – Especialista

3

24 horas semanais

V.11.4 – FUNÇÕES GRATIFICADAS DE AUDITORIA – FGA

Denominação

Quantitativo

Jornada de Trabalho

FGA – Função Gratificada de Auditoria

151

40 horas semanais

ANEXO III

(a que se refere o art. 32 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011)


“ANEXO V

(a que se refere o inciso II do art. 16 da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011)

(...)

V.5 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Analista Educacional

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

Superior

I

1.386,00

1.427,58

1.470,41

1.514,52

1.559,96

1.606,75

1.654,96

1.704,61

Superior acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento

II

1.690,92

1.741,65

1.793,90

1.847,71

1.903,15

1.960,24

2.019,05

2079,62

Superior acumulado com mestrado

III

2.062,92

2.124,81

2.188,55

2.254,21

2.321,84

2.391,49

2.463,24

2.537,13

Superior acumulado com doutorado

IV

2.516,77

2.592,27

2.670,04

2.750,14

2.832,64

2.917,62

3.005,15

3.095,30

Continuação:

Nível de escolaridade

Nível

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.755,74

1.808,42

1.862,67

1.918,55

1.976,10

2.035,39

2.096,45

Superior acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento

II

2.142,01

2.206,27

2.272,46

2.340,63

2.410,85

2.483,17

2.557,67

Superior acumulado com mestrado

III

2.613,25

2.691,65

2.772,40

2.855,57

2.941,23

3.029,47

3.120,36

Superior acumulado com doutorado

IV

3.188,16

3.283,81

3.382,32

3.483,79

3.588,31

3.695,95

3.806,83”

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Data da última atualização: 15/9/2016.