LEI nº 19.972, de 27/12/2011

Texto Original

Altera a Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O inciso IV do art. 12, o parágrafo único do art. 18, o inciso II do art. 20, o art. 21, os incisos VI, VII e VIII do art. 22 e o art. 31 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

IV – a proteção contra a cobrança vexatória, vedada a divulgação de forma depreciativa de dados sobre seus débitos;

(...)

Art. 18 – (...)

Parágrafo único – Fica suspensa, até o final do julgamento, a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento.

(...)

Art. 20 – (...)

II – infrinjam as normas deste Código, possibilitem sua violação ou estejam em desacordo com elas;

(...)

Art. 21 – Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária.

Art. 22 – (...)

VI – impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;

VII – arbitrar o valor da operação ou prestação sem a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

VIII – fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas

as situações em que a requisição de força policial seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;

(...)

Art. 31 – A formulação da política tributária atenderá, sempre que possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos.”.

Art. 2º – Fica substituído, no inciso I do art. 28 da Lei nº 13.515, de 2000, o termo “reapresentar” pelo termo “representar”.

Art. 3º – Ficam acrescentados ao art. 25 da Lei nº 13.515, de 2000, os seguintes incisos XVIII a XXVII, passando os §§ 1º e 2º a vigorar na forma dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 25. (...)

XVIII – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

XIX – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XX – Advocacia-Geral do Estado;

XXI – Controladoria-Geral do Estado;

XXII – Ouvidoria-Geral do Estado;

XXIII – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XXIV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

XXV – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

XXVI – Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffaz –;

XXVII – Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais – Asseminas.

§ 1º – A presidência da Cadecon será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º – Os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Vice-Presidente e o Secretário da Cadecon, bem como para elaborar e aprovar seu regimento.

§ 3º – Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo, bem como outros órgãos e entidades que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte, poderão implantar Decons, desde que credenciados pela Cadecon.”.

Art. 4º – Fica acrescentado à Lei nº 13.515, de 2000, o seguinte art. 33-A:

“Art. 33-A – O Auditor Fiscal da Receita Estadual usará carteira de identidade funcional, que terá fé pública como documento de identidade.

§ 1º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

§ 2º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual será confeccionada conforme modelo aprovado por decreto do Governador do Estado.”.

Art. 5º – Ficam revogados o art. 6º, o art. 14, os §§ 2º e 3º do art. 16, o inciso III do art. 20, as alíneas “c” e “e” do inciso II do art. 28 e o art. 38 da Lei nº 13.515, de 2000.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Colombini