LEI nº 19.923, de 22/12/2011

Texto Original

Fixa a data-base para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado e o percentual relativo ao ano de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica fixada em 1º de maio a data-base para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Art. 2° A partir de 1° de maio de 2011, o valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público, modificado pela Lei n° 18.800, de 31 de março de 2010, fica reajustado em 9,32% (nove vírgula trinta e dois por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Art. 3° O disposto nesta Lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena