LEI nº 19.837, de 02/12/2011
Texto Original
Promove alterações na política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Básica e das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1° da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, e os incisos VII, VIII e IX do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio, fará jus a revisão do posicionamento, conforme o tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo ocupado na data de publicação desta Lei, observada a tabela de tempo de serviço constante no Anexo I desta Lei.
§ 1° O disposto no caput estende-se ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo das carreiras de que trata o caput deste artigo, e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que trata o caput deste artigo, com direito à paridade, e que esteja posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio.
§ 2° O reposicionamento decorrente da revisão de que trata o caput será implementado em etapas, no período de 1° de janeiro de 2012 a 1° de janeiro de 2015, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 2° O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1° que estiver posicionado, na data de publicação desta Lei, no regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, passará a ser remunerado, a partir de 1° de janeiro de 2012, por subsídio, considerando seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011.
Parágrafo único. O disposto no art. 1° estende-se ao servidor de que trata este artigo.
Art. 3° O disposto nos arts. 1° e 2° não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar.
Art. 4° Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de abril de 2012, os valores dos subsídios constantes nas tabelas das carreiras previstas no Anexo I da Lei n° 18.975, de 2010.
Art. 5° O § 6° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ......................................
§ 6° A vantagem pessoal de que trata o § 3° será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.”.
Art. 6° O art. 12 da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas as seguintes parcelas:
I – vencimento básico ou provento básico;
II – gratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput do art. 5° da Lei n° 10.797, de 1992.”.
Art. 7° A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 8° O art. 13 da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento básico ou o provento básico.”.
Art. 9° A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, estabelecida no Anexo IV da Lei n° 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2012, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 10. Os incisos I, II e III do art. 29 da Lei n° 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .........................................
I – a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola – D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, com jornada de trabalho semanal de 30 horas;
II – a de Coordenador de Escola, em valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta Lei, observado o limite máximo de quatro turmas;
III – a de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon –, em valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta Lei.”.
Art. 11. Em decorrência do disposto no art. 10, fica acrescentado à Lei n° 15.293, de 2004, o Anexo V, na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 12. O § 3° do art. 18 da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ......................................
§ 3° O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção.”.
Art. 13. A Lei n° 15.293, de 2004, fica acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, promoção e aposentadoria em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.”.
Art. 14. O § 1° do art. 8°-E da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-E. .................................
§ 1° O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de Escola – D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.”.
Art. 15. O § 3° do art. 15 da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................
§ 3° O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, caso o servidor pertença às carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° desta Lei e receba sua remuneração sob o regime de subsídio.”.
Art. 16. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 2010, será reposicionado, em 1° de janeiro de 2012, na tabela de subsídio correspondente às respectivas carreira e carga horária de trabalho, observado o disposto no art. 17 desta Lei e os seguintes critérios:
I – para a definição do nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio, será observado o requisito de escolaridade exigido para o nível em que o servidor estiver posicionado em 31 de dezembro de 2011;
II – para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio, será observado o valor da soma do vencimento básico constante na tabela de que trata o Anexo V desta Lei correspondente ao posicionamento do servidor em 31 de dezembro de 2011 com as vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2° da Lei n° 18.975, de 2010, a que o servidor fizer jus até 31 de dezembro de 2011.
§ 1° Para os fins do disposto no inciso II do caput, o servidor será posicionado, no mínimo, no grau previsto na tabela de tempo de serviço constante no Anexo I desta Lei correspondente ao seu tempo de serviço na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2011.
§ 2° O posicionamento na tabela do subsídio deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro de 2010.
§ 3° Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2°, não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.
§ 4° Caso o valor obtido conforme o critério definido no inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2° , seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 5° A vantagem pessoal de que trata o § 4° corresponderá à diferença entre a remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2010 e o valor do subsídio do nível e do grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 6° A vantagem pessoal de que trata o § 4° será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010.
§ 7° Caso o servidor cumpra, na data de publicação desta Lei, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.
Art. 17. O reposicionamento de que trata o art. 16 será efetivado em 1° de janeiro de 2015 e os efeitos remuneratórios dele decorrentes serão antecipados de forma gradativa no período de 2012 a 2015.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a diferença entre o valor da remuneração decorrente da aplicação do disposto no art. 16 e o valor da remuneração correspondente ao posicionamento do servidor em 1° de janeiro de 2011 será percebida como Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP –, observado o seguinte escalonamento:
I – a partir de 1° de janeiro de 2012, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da VTAP;
II – a partir de 1° de janeiro de 2013, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da VTAP;
III – a partir de 1° de janeiro de 2014, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da VTAP IV a partir de 1° de janeiro de 2015, o servidor fará jus à remuneração referente ao seu posicionamento em 1° de janeiro de 2011, acrescida de 100% (cem por cento) do valor da VTAP, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° A efetivação do reposicionamento de que trata o caput em 1° de janeiro de 2015 ensejará a incorporação integral da VTAP, com a qual ela se extingue.
§ 3° A VTAP será recalculada, nos termos de regulamento, na mesma data em que forem reajustadas as tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 4° O reposicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Educação – SEE – e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 18. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, posicionado, na data de publicação desta lei, nas tabelas de subsídio a que se refere a Lei n° 18.975, de 2010, será reposicionado conforme os critérios constantes nos arts. 16 e 17 desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso II do caput do art. 16, serão considerados o nível e o grau em que o servidor de que trata o caput deste artigo estaria posicionado e as vantagens incorporáveis ao subsídio a que faria jus, em 31 de dezembro de 2011, se estivesse no regime remuneratório anterior à Lei n° 18.975, de 2010.
Art. 19. O tempo de serviço compreendido entre 1° de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015 e as avaliações de desempenho individual concluídas nesse período serão considerados para fins de concessão de progressões e promoções com vigência a partir de 1° de janeiro de 2016, observados os requisitos para o desenvolvimento na carreira previstos na legislação vigente e o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção não será interrompida em função do reposicionamento na tabela de subsídio de que trata esta Lei, observado o disposto no regulamento.
Art. 20. O subsídio do servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e de Analista Educacional que exerça a atividade de Inspetor Escolar, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004, e do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação à carga horária de trabalho.
Art. 21. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1° da Lei n° 18.975, de 2010, quando em exercício de cargo de provimento em comissão e que esteja recebendo a remuneração integral do cargo comissionado, terá assegurado os adicionais por tempo de serviço adquiridos até a data de publicação desta Lei.
§ 1° O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que o cargo de provimento em comissão não for remunerado na forma de subsídio.
§ 2° O servidor de que trata o caput não fará jus ao cômputo do tempo de serviço para aquisição de novos adicionais, conforme disposto no § 5° do art. 283-A da Constituição do Estado.
Art. 22. A progressão do servidor posicionado no último grau de cada nível das tabelas de subsídio constantes nos Anexos I e II da Lei n° 18.975, de 2010, que preencher os requisitos definidos no art. 17 da Lei n° 15.293, de 2004, e no art. 14 da Lei n° 15.301, de 2004, será definida em regulamento, observados os interstícios previstos nas referidas tabelas.
Art. 23. Os parâmetros e critérios para aplicação do disposto no § 4° do art. 2° da Lei federal n° 11.738, de 2008, serão estabelecidos em decreto.
Art. 24. O § 2° do art. 35 da Lei Delegada n° 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ......................................
§ 2° A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.”.
Art. 25. O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 2007, ao pensionista e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1° da Lei n° 18.975, de 2010, com direito à paridade.
Art. 26. Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 2012:
I – os Anexos I e V da Lei n° 15.784, de 27 de outubro de 2005;
II – o art. 126 e o Anexo XXX da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
III – o art. 4° da Lei n° 17.006, de 25 de setembro de 2007;
IV – os arts. 3°, 7° e 8° e os Anexos III e IV da Lei n° 18.802, de 31 de março de 2010;
V – o § 7° do art. 4°, os arts. 5°, 6° e 9°, o parágrafo único do art. 16, o art. 21 e as tabelas correspondentes à carga horária de trinta horas semanais constantes no item I.1 do Anexo I e no item II.1 do Anexo II da Lei n° 18.975, de 2010;
VI – o § 1° do art. 35 e os arts. 36, 37, 39 e 40 da Lei Delegada n° 182, de 2011.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
( a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 19.837 , de 2 de dezembro de 2011)
TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE POSICIONAMENTO
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
TEMPO DE SERVIÇO |
Até 3 anos |
Mais de 3 e menos de 6 anos |
Mais de 6 e menos de 9 anos |
Mais de 9 e menos de 12 anos |
Mais de 12 e menos de 15 anos |
Mais de 15 e menos de 18 anos |
Mais de 18 e menos de 21 anos |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Mais de 21 e menos de 24 anos |
Mais de 24 e menos de 27 anos |
Mais de 27 e menos de 30 anos |
Mais de 30 e menos de 33 anos |
Mais de 33 e menos de 36 anos |
Mais de 36 e menos de 39 anos |
Mais de 39 e menos de 42 anos |
Mais de 42 anos |
ANEXO II
(a que se refere o art. 7° da Lei n° 19.837, de 2 de dezembro de 2011)
“ANEXO III
(a que se refere o parágrafo único do art. 12 da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010)
TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DE DIRETOR DE ESCOLA
NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLA |
CARGO DIRETOR |
SUBSÍDIO (R$) |
> 1.500 alunos |
D-I |
4.130,00 |
1.000 a 1.499 alunos |
D-II |
3.717,00 |
700 a 999 alunos |
D-III |
3.530,56 |
400 a 699 alunos |
D-IV |
3.177,74 |
150 a 399 alunos |
D-V |
2.904,00 |
< 150 alunos |
D-VI |
2.640,00 |
”
ANEXO III
(a que se refere o art. 9° da Lei n° 19.837, de 2 de dezembro de 2011)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 13 da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010)
TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DE SECRETÁRIO DE ESCOLA
NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLA |
CARGO |
SUBSÍDIO (R$) |
> 1.500 alunos |
SE-I |
2.065,00 |
1.000 a 1.499 alunos |
SE-II |
1.858,50 |
700 a 999 alunos |
SE-III |
1.765,28 |
400 a 699 alunos |
SE-IV |
1.588,87 |
150 a 399 alunos |
SE-V |
1.452,00 |
< 150 alunos |
SE-VI |
1.320,00 |
”
ANEXO IV
(a que se refere o art. 11 da Lei n° 19.837, de 2 de dezembro de 2011)
“ANEXO V
(a que se referem os incisos II e III do art. 29 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004)
Gratificação de Função de Coordenador de Escola
NÚMERO DE TURMAS |
GRATIFICAÇÃO (R$) |
1 |
264,00 |
2 |
528,00 |
3 |
792,00 |
4 |
1.056,00 |
V.2. Gratificação de Função de Coordenador de Posto de Educação Continuada
Pecon
NÚMERO DE ALUNOS |
GRATIFICAÇÃO (R$) |
Até 99 |
264,00 |
de 100 a 199 |
528,00 |
Igual ou maior que 200 |
792,00 |
”
ANEXO V
(a que se refere o inciso II do art. 16 da Lei n° 19.837, de 2 de dezembro de 2011)
V.1 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Professor de Educação Básica – PEB
Carga horária: 24 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
||
Médio, com habilitação em Magistério |
I |
712,20 |
730,01 |
748,26 |
766,96 |
786,14 |
Superior, com licenciatura de curta duração |
II |
754,08 |
772,93 |
792,25 |
812,06 |
832,36 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica |
III |
837,86 |
858,80 |
880,27 |
902,28 |
924,80 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
IV |
921,64 |
944,68 |
968,30 |
992,51 |
1.017,32 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
||
Médio, com habilitação em Magistério |
I |
805,79 |
825,93 |
846,58 |
867,75 |
889,44 |
Superior, com licenciatura de curta duração |
II |
853,17 |
874,5 |
896,36 |
918,77 |
941,74 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica |
III |
947,96 |
971,66 |
995,95 |
1.020,85 |
1,046,37 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
IV |
1.042,75 |
1.068,82 |
1.095,54 |
1.122,93 |
1.151,00 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
L |
M |
N |
O |
P |
|
Médio, com habilitação em Magistério |
I |
911,68 |
934,47 |
957,83 |
981,78 |
1.006,32 |
Superior, com licenciatura de curta duração |
II |
965,28 |
989,41 |
1.014,15 |
1.039,50 |
1.065,49 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica |
III |
1.072,53 |
1.099,34 |
1.126,82 |
1.154,99 |
1.183,87 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
IV |
1.179,78 |
1.209,27 |
1.239,50 |
1.209,27 |
1.302,25 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
V |
1.013,80 |
1.039,15 |
1.039,13 |
1.091,76 |
1.119,05 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
VI |
1.115,19 |
1.143,07 |
1.171,64 |
1.200,93 |
1.230,96 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
V |
1.147,03 |
1.175,70 |
1.205,10 |
1.235,22 |
1.266,1 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
VI |
1261,73 |
1293,27 |
1.325,61 |
1.358,75 |
1.392,71 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
V |
1.297,76 |
1.330,20 |
1.363,45 |
1.397,54 |
1.432,48 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
VI |
1.427,53 |
1.463,22 |
1.499,80 |
1.537,30 |
1.575,73 |
V.2 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Especialista em Educação Básica
V.2.1 – Carga horária: 24 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
|
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
837,86 |
858,80 |
880,27 |
924,84 |
947,96 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
II |
921,64 |
944,68 |
968,30 |
992,51 |
1.017,32 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
947,96 |
971,66 |
995,95 |
1.020,85 |
1.072,53 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
II |
1.042,75 |
1.068,82 |
1.095,54 |
1.122,93 |
1.151,00 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
L |
M |
N |
O |
P |
|
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
1.073,53 |
1.099,34 |
1.126,82 |
1.154,99 |
1.183,87 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
II |
1.179,78 |
1.209,27 |
1.239,50 |
1.270,49 |
1.302,25 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.013,80 |
1.039,15 |
1.065,13 |
1.091,76 |
1.119,05 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.115,19 |
1.143,07 |
1.171,64 |
1.200,93 |
1.230,96 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.147,03 |
1.175,70 |
1.205,10 |
1.235,22 |
1.266,10 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.261,73 |
1.293,27 |
1.325,61 |
1.358,75 |
1.392,71 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.297,76 |
1.330,20 |
1.363,45 |
1.397,54 |
1.432,48 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.427,53 |
1.463,22 |
1.499,80 |
1.537,30 |
1.575,73 |
V.2.2 – Carga horária: 40 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
|
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
1.396,43 |
1.431,34 |
1.467,13 |
1.503,81 |
1.541,40 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
II |
1.536,08 |
1.574,48 |
1.613,84 |
1.654,19 |
1.695,54 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.689,68 |
1.731,93 |
1.775,22 |
1.819,61 |
1.865,10 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.858,65 |
1.905,12 |
1.952,75 |
2.001,57 |
2.051,60 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
1.579,94 |
1.619,43 |
1.659,92 |
1.701,42 |
1.743,95 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
II |
1.737,93 |
1.781,38 |
1.825,91 |
1.871,56 |
1.918,35 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.911,72 |
1.959,52 |
2.008,50 |
2.058,72 |
2.110,18 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
2.102,90 |
2.155,47 |
2.209,35 |
2.264,59 |
2.321,20 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
|
|
|
|
|
|
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
1.787,55 |
1.832,24 |
1.878,05 |
1.925,00 |
1.973,12 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
II |
1.966,31 |
2.015,47 |
2.065,85 |
2.117,50 |
2.170,44 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
2.162,94 |
2.217,01 |
2.272,44 |
2.329,25 |
2.387,48 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
2.379,23 |
2.438,71 |
2.499,68 |
2.562,17 |
2.626,23 |
V.3 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária: 24 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
|
Superior, com licenciatura de curta duração |
I |
754,08 |
772,93 |
792,25 |
812,06 |
832,36 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica |
II |
837,86 |
858,80 |
880,27 |
902,28 |
924,84 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
III |
921,64 |
944,68 |
968,30 |
992,51 |
1.017,32 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
IV |
1.013,80 |
1.039,15 |
1.065,13 |
1.091,76 |
1.119,05 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
V |
1.115,19 |
1.143,07 |
1.171,64 |
1.200,93 |
1.230,96 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
|
|
|
|
|
|
Superior, com licenciatura de curta duração |
I |
853,17 |
874,50 |
896,36 |
918,77 |
941,74 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica |
II |
947,96 |
971,66 |
995,95 |
1.020,85 |
1.046,37 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
III |
1.04275 |
1.068,82 |
1.095,54 |
1.122,93 |
1.151,00 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
IV |
1.147,03 |
1.175,70 |
1.205,10 |
1.235,22 |
1.266,10 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
V |
1.261,73 |
1.293,27 |
1.325,61 |
1.358,75 |
1.392,71 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
|
|
|
|
|
|
Superior, com licenciatura de curta duração |
I |
965,28 |
989,41 |
1.014,15 |
1.039,50 |
1.065,49 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica |
II |
1.072,53 |
1.099,34 |
1.126,82 |
1.154,99 |
1.183,87 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
III |
1.179,78 |
1.209,27 |
1.239,50 |
1.270,49 |
1.302,25 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
IV |
1.297,76 |
1.330,20 |
1.363,45 |
1.397,54 |
1.432,48 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
V |
1.427,53 |
1.463,22 |
1.499,80 |
1.537,30 |
1.575,73 |
V.4 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar
V.4.1 – Carga horária: 24 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
|
|
|
|
|
|
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
837,86 |
858,80 |
880,27 |
902,28 |
924,84 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
II |
921,64 |
944,68 |
968,30 |
992,51 |
1.017,32 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.013,80 |
1.039,15 |
1.065,13 |
1.091,76 |
1.119,05 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
IV |
1.115,19 |
1.143,07 |
1.171,64 |
1.200,93 |
1.230,96 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
947,96 |
971,66 |
995,95 |
1.020,85 |
1.046,37 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
II |
1.042,75 |
1.068,82 |
1.095,54 |
1.122,93 |
1.151,00 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.147,03 |
1.175,70 |
1.205,10 |
1.235,22 |
1.266,10 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
IV |
1.261,73 |
1.293,27 |
1.325,61 |
1.358,75 |
1.392,71 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
L |
M |
N |
O |
P |
|
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
1.072,53 |
1.099,34 |
1.126,82 |
1.154,99 |
1.183,87 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
II |
1.179,78 |
1.209,27 |
1.239,50 |
1.270,49 |
1.302,25 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.297,76 |
1.330,20 |
1.363,45 |
1.397,54 |
1.432,48 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
IV |
1.427,53 |
1.463,22 |
1.499,80 |
1.537,30 |
1.575,73 |
V.4.2 – Carga horária: 40 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
|
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
1.396,43 |
1.431,34 |
1.467,13 |
1.503,81 |
1.541,40 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
II |
1.536,08 |
1.574,48 |
1.613,84 |
1.654,19 |
1.695,54 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.689,68 |
1.731,93 |
1.775,22 |
1.819,61 |
1.865,10 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.858,65 |
1.905,12 |
1.952,75 |
2.001,57 |
2.051,60 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
1.579,94 |
1.619,43 |
1.659,92 |
1.701,42 |
1.743,95 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
II |
1.737,93 |
1.781,38 |
1.825,91 |
1.871,56 |
1.918,35 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.911,72 |
1.959,52 |
2.008,50 |
2.058,72 |
2.110,18 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
2.102,90 |
2.155,47 |
2.209,35 |
2.264,59 |
2.321,20 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Nível |
GRAU |
||||
|
L |
M |
N |
O |
P |
|
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
1.787,55 |
1.832,24 |
1.878,05 |
1.925,00 |
1.973,12 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento |
II |
1.966,31 |
2.015,47 |
2.065,85 |
2.117,50 |
2.170,44 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
2.162,94 |
2.217,01 |
2.272,44 |
2.329,25 |
2.387,48 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
2.379,23 |
2.438,71 |
2.499,68 |
2.562,17 |
2.626,23 |