LEI nº 19.832, de 25/11/2011
Texto Atualizado
Fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, relativo ao ano de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A partir de 1º de maio de 2011, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 6,51% (seis vírgula cinquenta e um por cento), passando a ser de R$866,35 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.
(Vide art. 1º da Lei nº 20.333, de 01/08/2012.)
Art. 2º – O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º – O § 3º do art. 319 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 319 – (...)
§ 3º – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro somente será admitida entre serventias da mesma natureza, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos, como titulares.”
(Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 13/4/2016 – ADI nº 0519411-13.2015.8.13.0000. Publicado o dispositivo do acórdão em 29/4/2016. Interposto, em 1/11/2016, Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento.)
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 11/11/2016.