LEI nº 19.825, de 24/11/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Cria o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira – FECIFIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira – FECIFIM, com o objetivo de dar suporte financeiro aos projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal.

§ 1º – O Fundo terá função programática, conforme dispõe o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 2º – São beneficiários do Fundo os destinatários de projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal, incluindo os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fiscais.

§ 3º – Os recursos do Fundo serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Programa Minas Legal.

§ 4º – A forma de operação do Fundo, incluindo os requisitos para liberação de recursos, será definida pelo gestor do Programa Minas Legal, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º – Os projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo serão definidos em atos do Poder Executivo.

§ 6º – O Fundo terá prazo de duração de vinte anos, podendo esse prazo ser prorrogado, conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 2º – Constituem recursos do Fundo:

I – dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais, conforme Lei Orçamentária Anual;

II – doações, de qualquer natureza, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, do País ou do exterior;

III – os provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário;

IV – outras receitas orçamentárias.

Parágrafo único – As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo observarão o princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º – Recursos do Fundo serão transferidos ao Tesouro Estadual, na forma estabelecida em regulamento, para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 4º – É vedada a utilização de recursos do Fundo para remuneração de pessoal e pagamento de encargos sociais.

Art. 5º – Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º – O grupo coordenador do Fundo, com a competência prevista no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será integrado por representantes de órgãos do Estado e da sociedade civil, na forma seguinte:

I – um representante da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

II – um representante da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;

III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

V – um representante da Secretaria de Estado de Educação – SEE; e

VI – três representantes da sociedade civil.

§ 1º – Os representantes de órgãos do Estado serão indicados pelos respectivos dirigentes e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º – Os representantes da sociedade civil serão escolhidos nos termos do regulamento.

§ 3º – A presidência do grupo coordenador do Fundo será exercida pelo representante da SEF.

Art. 7º – O órgão gestor e agente financeiro do Fundo é a SEF, com as atribuições definidas nos incisos I a IV do art. 8º e nos incisos I e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento próprio.

Art. 8º – Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma do regulamento.

Art. 9º – A participação, efetiva ou eventual, nas reuniões que tenham por pauta matéria relativa ao Fundo será considerada, para todos os fins, serviço público relevante, vedada qualquer remuneração por comparecimento.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima